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Diário Oficial da União · 27/04/2023 · pág. 268

DOU 27/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042700268 268 Nº 80, quinta-feira, 27 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) relatório que evidencie a disponibilidade, a capacidade e o desempenho do sistema de depósito centralizado ou de registro, a ser elaborado ou assegurado pela Auditoria Interna, respeitado o disposto na Seção V e na Seção VI do Capítulo V do Título IV e no Capítulo I do Título V do Regulamento anexo da Resolução BCB nº 304, de 2023; c) relatório dos testes de segurança cibernética, a ser elaborado ou assegurado pela Auditoria Interna, respeitado o disposto na Seção VII do Capítulo VI do Título IV do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023; e d) lista de demandas de alteração do(s) sistema(s) ativas (manutenções evolutivas e corretivas e afins), bem como lista com o backlog de defeitos identificados durante a realização de testes dos sistemas que suportarão a atividade exercida. III - plano de implantação em produção, contemplando descrição da estratégia para a implantação dos sistemas (procedimentos preliminares, mudança para ambiente de produção, previsão de rollback, suporte aos participantes etc.); IV - roteiro de testes funcionais, com previsão de cenários que considerem a perspectiva tanto do sistema de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros quanto de seus participantes e que representem de maneira significativa os principais processos do sistema; e V - avaliação, a ser realizada por empresa qualificada independente, de acordo com o disposto no Anexo III, que assegure a aptidão operacional e funcional quanto ao adequado nível de segurança e confiabilidade da infraestrutura operacional implementada e à aderência do sistema implementado ao seu regulamento. Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado. Seção VI Da Autorização para Exclusão de Ativo Financeiro do Rol de Ativos Financeiros Objeto de Depósito Centralizado ou de Registro Subseção I Da Fase 1 Art. 13. Na Fase 1, da Análise da Proposta, o pedido de autorização para alterações no regulamento que prevejam a exclusão de ativos financeiros do rol de ativos financeiros objeto de depósito centralizado ou de registro no âmbito de sistemas de depósito centralizado ou de registro, respectivamente, deve ser instruído com os seguintes documentos e informações: I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.24.10.5; II - justificativa fundamentada, que deve destacar os aspectos de natureza estratégica, societária e econômico-financeira que fundamentem a decisão da IOSMF; III - comprovação de que a IOSMF notificou seus participantes, por meio de seu sítio na internet e de outros meios disponíveis, a respeito da intenção de ingressar com o pedido de que trata este artigo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do referido pedido, conforme disposto no § 4º do art. 10. da Resolução BCB nº 304, de 2023; IV - plano de encerramento ou transferência das atividades, respeitado o disposto no art. 10 do Regulamento Anexo à Resolução BCB n° 304, de 2023, contendo, no mínimo, as ações previstas e o cronograma; e V - declaração de responsabilidade, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.9. Subseção II Da Fase 2 Art. 14. Na Fase 2, da Análise da Implementação da Proposta, o pedido de autorização deve ser instruído, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da manifestação favorável do Banco Central do Brasil à proposta de que trata o art. 13, com os seguintes documentos e informações: I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.24.10.6; e II - documentos que comprovem a conclusão do plano de encerramento ou transferência das atividades de que trata o inciso IV do art. 13. Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado. Seção VII Do Cancelamento da Autorização para Funcionamento de Sistema de Liquidação Subseção I Da Fase 1 Art. 15. Na Fase 1, da Análise da Proposta, o pedido de cancelamento da autorização para funcionamento de sistema de liquidação deve ser instruído com os seguintes documentos e informações: I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.24.10.5; II - justificativa fundamentada, que deve destacar os aspectos de natureza estratégica, societária e econômico-financeira que fundamentem a decisão da IOSMF; III - comprovação de que a IOSMF notificou seus participantes, por meio de seu sítio na internet e de outros meios disponíveis, a respeito da intenção de ingressar com o pedido de que trata este artigo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do referido pedido, conforme disposto no § 4º do art. 10. da Resolução BCB nº 304, de 2023; IV - plano de encerramento ou transferência das atividades, respeitado o disposto no art. 10 do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023, contendo, no mínimo, as ações previstas e o cronograma; e V - declaração de responsabilidade, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.9. Subseção II Da Fase 2 Art. 16. Na Fase 2, da Análise da Implementação da Proposta, o pedido de autorização deve ser instruído, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da manifestação favorável do Banco Central do Brasil à proposta de que trata o art. 15, com os seguintes documentos e informações: I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.24.10.6; e II - documentos que comprovem a conclusão do plano de encerramento ou transferência das atividades de que trata o Inciso IV do art. 15. Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado. Seção VIII Do Cancelamento da Autorização para Exercício das Atividades de Depósito Centralizado de Ativos Financeiros Subseção I Da Fase 1 Art. 17. Na Fase 1, da Análise da Proposta, o pedido de cancelamento da autorização para exercício das atividades de depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros deve ser instruído com os seguintes documentos e informações: I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.24.10.5; II - justificativa fundamentada, que deve destacar os aspectos de natureza estratégica, societária e econômico-financeira que fundamentem a decisão da IOSMF; III - comprovação de que a IOSMF notificou seus participantes, por meio de seu sítio na internet e de outros meios disponíveis, a respeito da intenção de ingressar com o pedido de que trata este artigo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do referido pedido, conforme disposto no § 4º do art. 10. da Resolução BCB nº 304, de 2023; IV - plano de encerramento ou transferência das atividades, respeitado o disposto no art. 10 do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023, contendo, no mínimo, as ações previstas e o cronograma; e V - declaração de responsabilidade, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.9. Subseção II Da Fase 2 Art. 18. Na Fase 2, da Análise da Implementação da Proposta, o pedido de autorização deve ser instruído, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da manifestação favorável do Banco Central do Brasil à proposta de que trata o art. 17, com os seguintes documentos e informações: I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.24.10.6; e II - documentos que comprovem a conclusão do plano de que trata o Inciso III do art. 17. Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado. Seção IX Do Cancelamento da Autorização para Exercício das Atividades de Registro de Ativos Financeiros Subseção I Da Fase 1 Art. 19. Na Fase 1, da Análise da Proposta, o pedido de cancelamento da autorização para exercício das atividades de depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros deve ser instruído com os seguintes documentos e informações: I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.24.10.5; II - justificativa fundamentada, que deve destacar os aspectos de natureza estratégica, societária e econômico-financeira que fundamentem a decisão da IOSMF; III - comprovação de que a IOSMF notificou seus participantes, por meio de seu sítio na internet e de outros meios disponíveis, a respeito da intenção de ingressar com o pedido de que trata este artigo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do referido pedido, conforme disposto no § 4º do art. 10. da Resolução BCB nº 304, de 2023; IV - plano de encerramento ou transferência das atividades, respeitado o disposto no art. 10 do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023, contendo, no mínimo, as ações previstas e o cronograma; e V - declaração de responsabilidade, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.9. Subseção II Da Fase 2 Art. 20. Na Fase 2, da Análise da Implementação da Proposta, o pedido de autorização deve ser instruído, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da manifestação favorável do Banco Central do Brasil à proposta de que trata o art. 19, com os seguintes documentos e informações: I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.24.10.6; e II - documentos que comprovem a conclusão do plano de encerramento ou transferência das atividades de que trata o inciso IV do art. 19. Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado. Seção X Das alterações nos SMF e em seus regulamentos Subseção I Das Alterações que representam risco Art. 21. Representam risco relevante à segurança, à eficiência ou à solidez e ao normal funcionamento do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) ou do Sistema Financeiro Nacional (SFN), nos termos do art. 4º, §1º, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023, devendo, portanto, serem submetidas à prévia autorização, as alterações nos SMF e em seus regulamentos relativas a: I - novas interconexões entre SMF, operados ou não pela mesma IOSMF; II - novas conexões do SMF com bolsas ou com mercados de balcão organizado; III - a contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem prestados no exterior, nos casos de inexistência de convênio para troca de informações entre o Banco Central do Brasil e as autoridades supervisoras dos países onde os serviços serão ser prestados, conforme disposto no § 1º do art. 71 da Resolução BCB nº 304, de 2023; IV - alterações materialmente significativas nos aspectos dos regulamentos de sistemas de liquidação de que tratam os incisos I, VI, VII, X, XI, XII, XIV, XV e XVII do art. 102 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023; V - alterações materialmente significativas nos aspectos dos regulamentos de sistemas de liquidação elencados nos incisos I a XI do art. 103 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023; VI - ampliação dos prazos de liquidação autorizados, respeitado o disposto no art. 115 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023; VII - liquidação em contas financeiras mantidas pelos participantes nas câmaras ou nos prestadores de serviços de compensação e de liquidação de que trata o § 1º do art. 118 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023; VIII - liquidação em instituições com contas financeiras mantidas no Banco Central do Brasil de que trata o § 2º do art. 118 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023; IX - alterações materialmente significativas no plano de continuidade de negócios para viabilizar a transferência de fundos em sistema de liquidação ou instituição liquidante com contas financeiras mantidas no Banco Central do Brasil de que trata o parágrafo único do art. 119 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023; X - transferência de moedas estrangeiras em contas mantidas em instituições liquidantes de que trata o art. 120 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023; XI - transferência de ativos financeiros e valores mobiliários em contas mantidas pelas câmaras ou pelos prestadores de serviços de compensação nos respectivos depositários centrais, de que trata o art. 121 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023; XII - novas operações liquidáveis pela entrega física de mercadorias de que trata o art. 122 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023; XIII - alterações materialmente significativas nas regras e procedimentos relativos à inadimplência do participante de que trata o art. 124 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023; XIV - continuidade da prestação de serviços que vinham sendo prestados por contrapartes centrais estrangeiras cujo reconhecimento foi cancelado, de que trata o § 1º do art. 130 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023; XV - plano de encerramento ordenado da prestação de serviços de contrapartes centrais estrangeiras de que trata o § 2º do art. 130 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023; XVI - agregação das posições e garantias de clientes de um mesmo participante de que trata o parágrafo único do art. 131 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023; XVII - alterações na ordem de utilização dos recursos de que tratam os arts. 136 e 137 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023; XVIII - redução dos requisitos mínimos de cobertura de riscos de crédito e de liquidez de que tratam, respectivamente, os arts. 137 e 150 do Regulamento nexo à Resolução BCB nº 304, de 2023; XIX - alterações materialmente significativas nos mecanismos e procedimentos de alocação de perdas e no plano de recomposição de salvaguardas de que trata o art. 138 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023; XX - ampliação do rol de garantias aceitas, para incluir garantias pessoais, moedas não liquidadas pelo sistema de liquidação ou ativos financeiros e valores mobiliários não aceitos como garantias em linhas de liquidez oferecidas rotineiramente pelos bancos centrais emissores das moedas liquidadas pelo sistema de liquidação, desde que os riscos de crédito, de liquidez e de mercado das novas garantias sejam potencialmente maiores que os das garantias similares atualmente aceitas; XXI - ampliação do rol de jurisdições nas quais são aceitas garantias no exterior; XXII - alterações materialmente significativas nos limites de concentração de garantias de que trata o art. 142 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023; XXIII - alterações materialmente significativas nos limites operacionais de que trata o art. 147 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023; XXIV - alterações materialmente significativas nas regras e procedimentos necessários para que a liquidação ocorra na data prevista, de que trata o art. 151 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023; e XXV - alterações materialmente significativas nos modelos, cenários e parâmetros adotados para o cálculo dos riscos de crédito e de liquidez aos quais as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação estão expostos,