DOU 27/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042700269 269 Nº 80, quinta-feira, 27 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 incluindo, quando aplicável, cálculos relativos às garantias, às margens exigidas, ao montante mínimo de recursos líquidos qualificados, além de outras salvaguardas, conforme o caso. § 1º Os pedidos de autorização relativos às alterações nos SMF ou em seus regulamentos de que tratam os incisos do caput deverão ser protocolizados no Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação vigente, acompanhados dos documentos e informações pertinentes, direcionados ao: I - Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), no caso dos incisos I a III; ou II - Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no caso dos Incisos IV a XXV. § 2º Os pedidos de autorização de que trata o inciso II do § 1º serão analisados no que diz respeito à sistemática de liquidação, aos mecanismos e procedimentos de administração e contenção dos riscos de crédito e de liquidez, inclusive os destinados a assegurar a certeza de liquidação, quando for o caso, e os relacionados com a constituição, administração e execução de garantias. § 3º A dispensa de autorização prévia não exime a IOSMF do cumprimento das normas aplicáveis à matéria, nem de promover alterações no SMF e no seu regulamento, a qualquer tempo, por determinação do Banco Central do Brasil. § 4º As alterações nos SMF e em seus regulamentos que, embora enquadradas nos incisos IV a XXV, visem apenas à adequação a alterações normativas ou determinações da supervisão não estão sujeitas à autorização do Banco Central do Brasil, devendo ser informadas ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) previamente à sua entrada em vigor, nos termos do art. 181 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023. § 5º Os pedidos de autorização de que tratam os incisos IV, V, IX, XIII, XIX e XXII a XV do caput devem ser formulados com avaliação da materialidade das alterações propostas. Subseção II Das Alterações que Implicam Conversão do Pedido Art. 22. São consideradas alterações qualitativas significativas nas atividades exercidas no âmbito do SMF, nos termos do § 3° do art. 4º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023, que implicam conversão para o pedido de autorização de que tratam os incisos I, II ou III do art. 4º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023: I - fusão das atividades exercidas em dois ou mais SMF em um SMF; II - alteração ou assunção de parte contratante, por parte da câmara ou do prestador de serviços de compensação e de liquidação, em sistema de liquidação já autorizado pelo Banco Central do Brasil; III - substituição ou alterações significativas dos modelos de que trata o inciso XXV do art. 21; e IV - inclusão de operações com ativos financeiros, valores mobiliários ou moedas estrangeiras para liquidação em sistema de liquidação que acarretem modificação significativa no volume e na natureza dos negócios ou, a critério do Banco Central do Brasil, ofereçam risco à solidez e ao normal funcionamento do Sistema Financeiro Nacional (SFN) ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). Subseção III Da Fase 1 Art. 23. Na Fase 1, da Análise da Proposta, o pedido de autorização de alterações nos SMF e em seus regulamentos que trata o art. 21 deve ser instruído com os seguintes documentos e informações: I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.24.10.7; II - documento explicativo que contemple os principais aspectos relacionados à alteração pretendida: a) motivação (mercadológica, financeira, prudencial etc.), a ser apresentada de forma extensiva; b) comparativo processo atual vis-a-vis pretendido, contendo fluxogramas (quando aplicável) e exemplos concretos; c) listagem de todos os documentos da IOSMF que deverão ser alterados em razão do pedido de autorização, seguidos de breve resumo das alterações; d) para cada alteração pretendida classificada pela IOSMF como estratégica para o pedido de autorização, extrato do documento que contenha essa alteração e indicação do nome do documento; e) avaliação, a ser elaborada pela segunda linha de defesa, dos riscos associados às alterações decorrentes do pedido de autorização, contemplando ainda controles e contingências estabelecidos ou que se pretende estabelecer para cada um dos riscos mapeados; e f) cronograma esperado, com foco nas etapas previstas e no tempo de execução dessas. III - análise elaborada pelas IOSMF sobre o potencial efeito do pedido de autorização na segurança e na eficiência do SMF e da IOSMF e na solidez e no normal funcionamento do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) ou do Sistema Financeiro Nacional (SFN) de que trata o § 2º do art. 4º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023; IV - no caso do pedido de que trata o inciso I do art. 21, documentação que apresente, de forma extensiva, o modelo de interconexão pretendido; V - no caso dos pedidos de que tratam os incisos I e II do art. 21, instrumentos contratuais ou equivalentes firmados entre a IOSMF e outras IO S M F, contrapartes centrais estrangeiras, entidades administradoras de mercados organizados ou instituições liquidantes; VI - minuta, com indicação dos trechos alterados, do novo regulamento do SMF, conforme disposto no Capítulo II, do Título V do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023; VII - no caso do pedido de que trata o inciso XXI do art. 21, documento que ateste o cumprimento do disposto no art. 141 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023; e VIII - no caso do pedido de que trata o inciso III do art. 21, documentos e informações referentes à contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem prestados no exterior, de acordo com o disposto no Anexo IV. Parágrafo único. No caso de dispensa da documentação prevista no Inciso III, o Banco Central do Brasil comunicará a IOSMF sobre a dispensa. Subseção IV Da Fase 2 Art. 24. Na Fase 2, da Análise da Implementação da Proposta, o pedido de autorização deve ser instruído, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da manifestação favorável do Banco Central do Brasil à proposta de que trata o art. 23, com os seguintes documentos e informações: I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.24.10.8; II - declaração de prontidão, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.8, acompanhada de, no mínimo: a) no caso dos pedidos de que tratam os incisos I a III do art. 21, relatório dos testes de continuidade de negócios, quando esta for em alguma medida impactada, a ser elaborado ou assegurado pela Auditoria Interna, respeitado o disposto na Seção V do Capítulo VI do Título IV e no Capítulo I do Título V do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023; b) no caso dos pedidos de que tratam os incisos I a III do art. 21, relatório que evidencie a disponibilidade, a capacidade e o desempenho do SMF, quando estas disciplinas forem em alguma medida impactadas, a ser elaborado ou assegurado pela Auditoria Interna, respeitado o disposto na Seção V e na Seção VI do Capítulo VI do Título IV e no Capítulo I do Título V do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023; c) no caso dos pedidos de que tratam os incisos I a III do art. 21, relatório dos testes de segurança cibernética, quando esta for em alguma medida impactada, a ser elaborado ou assegurado pela Auditoria Interna, respeitado o disposto na Seção VII do Capítulo VI do Título IV do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023; e d) no caso dos pedidos de que tratam os incisos I a III do art. 21, lista de demandas de alteração do(s) sistema(s) ativas (manutenções evolutivas e corretivas e afins), bem como lista com o backlog de defeitos identificados durante a realização de testes dos sistemas que suportarão a atividade exercida. III - plano de implantação em produção, contemplando descrição da estratégia para a implantação dos sistemas (procedimentos preliminares, mudança para ambiente de produção, previsão de rollback, suporte aos participantes etc.); IV - relatório de testes funcionais, a ser elaborado ou assegurado pela Auditoria Interna, executados a partir de cenários que tenham considerado a perspectiva tanto do SMF quanto de seus participantes e que tenham representado de maneira significativa as principais alterações nos SMF e em seus regulamentos; e V - plano de certificação ou homologação com os participantes. Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 224, de 4 de janeiro de 2022. Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de maio de 2023. CAROLINA PANCOTTO BOHRER Chefe do Deorf ROGÉRIO ANTÔNIO LUCCA Chefe do Deban ANEXO I CONTEÚDO DO PLANO DE NEGÓCIOS Art. 1º O plano de negócios deverá contemplar, no mínimo: I - Introdução, contendo: a) Resumo Executivo do Projeto, descrevendo, de forma resumida: 1. Objetivo; 2. Motivação; 3. Público-alvo; 4. Oportunidades de mercado que justificam o empreendimento; 5. Patrimônio Líquido previsto pela IOSMF para suportar todas as atividades que pretende exercer; 6. Informações sobre a estrutura de capital e fontes de financiamento do negócio; 7. Apresentação dos resultados financeiros esperados que demonstrem a viabilidade do empreendimento; 8. Fluxograma e exposição resumida da operação pretendida, contendo (se aplicável): i. resumo das atividades desempenhadas e das funcionalidades previstas; ii. estrutura básica de participação pretendida; iii. estrutura básica de contas pretendida; e iv. rol de operações passíveis sob o ativo financeiro. 9. Classificação das atividades a serem exercidas pelo SMF frente ao PFMI (PS, SSS, CCP, CSD e/ou TR); 10. Necessidade de abertura de conta de liquidação, indicando as modalidades de liquidação pretendidas (aplicável somente para PS e SSS); 11. Exposição interconexões com outros SMF e de conexões com bolsas e com mercados de balcão organizado (se aplicável); 12. Relação, de forma específica, dos instrumentos de pagamento, dos ativos financeiros ou dos valores mobiliários que serão objeto de liquidação ou aceitos para depósito centralizado ou para registro, citando as leis e os normativos infralegais que disciplinam o instrumento de pagamento, o ativo financeiro ou o valor mobiliário; e 13. Identificação dos ativos financeiros a serem registrados para os quais será ofertado o serviço de constituição de ônus e gravames, demonstrando, para tanto, que existem mecanismos adequados de interoperabilidade implantados com todos os Sistemas de registro autorizados pelo Banco Central do Brasil, assim como requerido pela regulamentação vigente. b) Histórico da IOSMF: 1. organograma da composição societária da entidade, explicitando, em todos os níveis de participação, os participantes pessoa natural e pessoa jurídica, e as respectivas quantidades e espécies de ações ou de quotas detidas, até que fique evidenciado quem são os controladores finais; 2. identificação dos integrantes do grupo de controle, com as respectivas participações societárias; 3. organograma completo do conglomerado, contendo a identificação de todas as sociedades com o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ou, caso estrangeira, com NIF (número de identificação fiscal), o nome do país onde se localiza a sede, e respectivos percentuais de capital votante e total detidos; 4. caso a IOSMF já esteja em atividade no mercado, descrever brevemente a sua história, citando, também, quais Sistemas de Mercado Financeiro (SMF) já opera, quais atividades já exerce, quais ativos são registrados, quais são depositados, para quais ativos oferece ônus e gravame etc.; II - Plano Mercadológico, apresentando informações sobre: a) as atividades a serem exercidas; b) o público-alvo; c) a análise do mercado e da concorrência; d) descrição detalhada do negócio; e) as oportunidades de mercado que justifiquem o empreendimento; III - Plano Operacional, contemplando: a) a Estrutura Organizacional; b) o Risco Legal; c) a Governança Corporativa, abordando no mínimo: 1. a estrutura de governança corporativa; 2. os órgãos; 3. os administradores; e 4. a política de governança corporativa; d) a estrutura de gestão de riscos, controles internos e conformidade, abordando, no mínimo: 1. a estrutura; 2. os órgãos; 3. as políticas; 4. auditoria Interna; e 5. auditoria Independente. e) Risco Geral de Negócio; f) Riscos de Custódia e Riscos de Investimento; g) Risco Operacional, abordando, no mínimo: 1. a estrutura de gestão do Risco Operacional; 2. as políticas; 3. a gestão de fraudes; 4. a gestão da terceirização de serviços relevantes; 5. a continuidade de negócios; 6. a infraestrutura tecnológica e gestão de serviços de tecnologia da informação; e 7. a segurança da informação e cibernética. h) Eficiência e Efetividade; i) Procedimentos e Padrões de Comunicação; j) Divulgação de regras, procedimentos e dados de mercado; e k) Operações Fora do Padrão; IV - plano financeiro que demonstre a viabilidade econômico-financeira do empreendimento, do qual devem constar, no mínimo: a) Patrimônio Líquido da Instituição; b) Estrutura de capital e fontes de financiamento;