DOU 27/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042700271 271 Nº 80, quinta-feira, 27 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - evidências dos processos adotados, recursos e competências utilizados para a gestão dos serviços a serem contratados; VIII - relatório de asseguração de que a prestação dos serviços no exterior não causará prejuízos ao regular funcionamento da IOSMF nem embaraço à atuação do Banco Central do Brasil; IX - evidências de que a legislação e a regulamentação nos países e nas regiões em cada país onde os serviços poderão ser prestados não restringem nem impedem o acesso das instituições contratantes e do Banco Central do Brasil aos dados e às informações; X - evidências de que o prestador de serviço relevante no exterior atende, no mínimo, aos mesmos requisitos solicitados aos prestadores de serviços relevantes localizados no território nacional; XI - evidências de que o prestador de serviço relevante no exterior possui representação no Brasil; XII - evidências de que o supervisor estrangeiro tem as mesmas competências regulamentares e de supervisão de IOSMF que os supervisores do Banco Central do Brasil; XIII - evidências de que o prestador de serviço relevante tem, no Brasil, um site de contingência com mecanismos para a continuidade de negócios que possibilitem a execução do serviço relevante contratado em território nacional, no caso da materialização de riscos que inviabilizem a continuidade da prestação do serviço no exterior, sendo que tais mecanismos devem incluir a previsão da replicação da base de dados e de informações no site doméstico e devem ser testados periodicamente; XIV - minuta de contrato com o prestador de serviço, que deve prever, entre outros: a) a adoção de medidas de segurança para a transmissão e armazenamento dos dados; b) a manutenção, enquanto o contrato estiver vigente, da segregação dos dados e dos controles de acesso para proteção das informações dos participantes; c) os acordos de nível de serviço e os parâmetros de qualidade a serem observados durante a vigência do contrato, compatíveis com as necessidades regulamentares e operacionais dos SMF que empregam os serviços contratados em sua operacionalização; d) a obrigatoriedade, em caso de extinção do contrato, de transferência dos dados ao novo prestador de serviços ou à IOSMF contratante e exclusão dos dados pela empresa contratada substituída, após a transferência dos dados e a confirmação da integridade e da disponibilidade dos dados recebidos; e) o acesso da IOSMF a informações fornecidas pela empresa contratada, visando a verificar a adoção de medidas de segurança para a transmissão e armazenamento dos dados e a manutenção da segregação dos dados e dos controles de acesso para proteção das informações dos participantes; f) o acesso da IOSMF a informações relativas aos relatórios de auditoria especializada e às certificações exigidas; g) o acesso da IOSMF a informações e recursos de gestão adequados ao monitoramento dos serviços a serem prestados; h) a obrigação de a empresa contratada notificar a IOSMF contratante sobre a subcontratação de serviços relevantes para a instituição; i) a adoção de medidas pela IOSMF contratante, em decorrência de determinação do Banco Central do Brasil; j) a obrigação de a empresa contratada manter a IOSMF contratante permanentemente informada sobre eventuais limitações que possam afetar a prestação dos serviços ou o cumprimento da legislação e da regulamentação em vigor; k) a obrigação de prestar informações e fornecer evidências à atuação do Banco Central do Brasil, inclusive em português, se solicitado; l) a permissão de acesso do Banco Central do Brasil aos contratos e aos acordos firmados para a prestação de serviços, à documentação e às informações referentes aos serviços prestados, aos dados armazenados e às informações sobre seus processamentos, às cópias de segurança dos dados e das informações, bem como aos códigos de acesso aos dados e às informações e aos relatórios das certificações exigidas pela IOSMF, assim como à documentação e demais insumos que os subsidiaram; m) o acesso do Banco Central do Brasil, para a realização de processos de supervisão, nos mesmos moldes que seriam realizados na IOSMF; n) na hipótese de antecipação do seu vencimento em decorrência de procedimento concursal, a obrigação de a empresa contratada manter, por pelo menos 90 (noventa) dias, contados a partir da data de vencimento antecipado, o acesso aos contratos, aos acordos, à documentação e às informações referentes aos serviços prestados, aos dados armazenados e às informações sobre seus processamentos, às cópias de segurança dos dados e das informações, bem como aos códigos de acesso que estejam em poder da empresa contratada; XV - Planejamento dos testes homologatórios e planejamento do dia "D" (dia do início ou migração para a nuvem). N OT A A presente Instrução Normativa BCB (IN BCB) tem o intuito de divulgar os procedimentos, os documentos, os prazos e as informações necessários à instrução dos pedidos de autorização de que trata Resolução BCB n° 304, de 20 de março de 2023. A citada resolução disciplina, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, o funcionamento dos sistemas de liquidação, o exercício das atividades de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros, a constituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros registrados ou depositados, e os processos de autorização relacionados ao funcionamento desses sistemas. 2. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso II, pois não traz qualquer requisito adicional ao constante na regulamentação vigente e destina- se a esclarecer a forma de cumprimento de obrigações definidas em norma hierarquicamente superior. Assim, com base no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN BCB dispensa a realização de AIR. Controladoria-Geral da União SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 1.570, DE 25 DE ABRIL DE 2023 A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria CGU nº 423, de 20 de fevereiro de 2015, resolve: Subdelegar ao Superintendente da Controladoria Regional da União no Estado da Bahia, competência para firmar, nos termos propostos no processo administrativo nº 00205.100153/2022-73, o Acordo de Cooperação Técnica entre a Controladoria Regional da União no Estado da Bahia, o Ministério da Saúde - Núcleo regional da Bahia, o Ministério da Economia e o Tribunal de Contas da União - Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia. VÂNIA LÚCIA RIBEIRO VIEIRA PORTARIA Nº 1.742, DE 26 DE ABRIL DE 2023 A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria CGU nº 423, de 20 de fevereiro de 2015, resolve: Subdelegar ao Superintendente da Controladoria Regional da União no Estado do Acre, competência para firmar, nos termos propostos no processo administrativo nº 00201.100031/2022-17, o Acordo de Cooperação Técnica entre a Controladoria Regional da União no Estado do Acre e o Município de Rio Branco. VÂNIA LÚCIA RIBEIRO Ministério Público da União ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PORTARIA PGR/MPU Nº 62, DE 24 DE ABRIL DE 2023 Altera o Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de 2014, que regulamenta a Lei nº 13.024, de 26 de agosto de 2014, e fixa diretrizes aos Conselhos Superiores dos ramos do Ministério Público da União. O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 26, incisos VIII e XIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve: Art. 1º O Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 27. .................................................. .................................................. § 4º Nos afastamentos por período igual ou superior a 5 (cinco) dias úteis, a conclusão de todos os processos deve ser suspensa, para o membro substituído, nos 2 (dois) dias úteis anteriores ao termo inicial do período afastamento. .................................................. § 5º Aos membros em exercício nos ofícios especiais suspende-se a distribuição, em caso de licença, férias e outros afastamentos por período igual ou superior a 5 (cinco) dias úteis, 2 (dois) dias antes do início do afastamento. § 6º Nas hipóteses dos §§ 4º e 5º, os feitos distribuídos ao ofício do membro afastado serão conclusos aleatoriamente entre os membros titulares dos ofícios que compuserem a unidade, permitida a divisão em unidades de âmbito regional, nos termos do art. 6º da Portaria PGR/MPF nº 166, de 20 de março de 2023. .................................................." (NR) Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do § 4º do art. 27 do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de 2014. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 5ª REGIÃO DECISÃO DE 26 DE ABRIL DE 2023 Referência: PGEA nº 1.05.000.000056/2023-27. Assunto: DECISÃO. Aplicação de Penalidade. Impedimento de Licitar com a União. Acolhendo manifestação da Assessoria Jurídica, constante no DESPACHO 2356/2023 ASSJUR/PRR5ª - PRR5ª-00005657/2023 (Doc. 47), e com base no disposto no artigo 41, inciso VIII, da Portaria SG/MPF n.º 382/2015 (Regimento Interno Administrativo do MPF), APLICO a sanção de Impedimento de licitar e contratar com a União, pelo prazo de 9 (nove) meses, em desfavor da pessoa jurídica SANTA FÉ ENGENHARIA, inscrita no CNPJ n° 11.949.783/0001-70, com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.666/93, e art. 18, inciso VI, da IN nº 02/2020, por atrasos quanto ao pagamento de salários, em descumprimento aos termos estabelecidos na Cláusula 11 do Contrato MPF/PRR5 nº 06/2020. Notifique-se a empresa, concedendo-lhe prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de recurso. RAFAEL RIBEIRO NOGUEIRA FILHO Procurador-Chefe Regional Tribunal de Contas da União 1ª CÂMARA ATA Nº 10, DE 18 DE ABRIL DE 2023 (Sessão Ordinária da 1ª Câmara) Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus; do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, convocado para substituir o Ministro Benjamin Zymler; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. Ausentes o Ministro Benjamin Zymler, em missão oficial, e o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, por motivo de férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 9, referente à sessão realizada em 11 de abril de 2023. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: TC-005.956/2019-6, TC-029.146/2019-4 e TC-036.876/2018-6, cujo Relator é o Ministro Vital do Rêgo; TC-030.913/2022-5, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira; TC-000.140/2021-0 e TC-021.802/2022-0, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; e TC-001.154/2022-2, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 2978 a 3136. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 2896 a 2977, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. REABERTURA DE DISCUSSÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-021.055/2006-0 (Ata nº 8/2023) e o Tribunal aprovou o Acórdão nº 2896/2023 - 1C, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo Relator, Ministro Antonio Anastasia. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 2896/2023 - TCU - Primeira Câmara 1. Processo nº TC 021.055/2006-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: