DOU 27/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042700272 272 Nº 80, quinta-feira, 27 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.1. Recorrentes: E F Medeiros (05.954.924/0001-40); Dan Câmara (200.736.742- 49); José Nelson Oliveira dos Santos (273.669.872-04); Fundação Boas Novas (84.541.689/0001-51); Samuel Barbosa Gahú da Silva (406.875.032-72); Ronaldo de Lucena Siqueira (598.033.632-04); Miquéias Carvalho de Lima (336.564.792-91). 3.2. Interessados: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71); Secretaria de Controle Externo do TCU/AM (00.414.607/0003-80). 3.3. Responsáveis: Central Car Veículos Ltda (34.514.786/0001-87); Dan Câmara (200.736.742-49); José Nelson Oliveira dos Santos (273.669.872-04); Miquéias Carvalho de Lima (336.564.792-91); Ronaldo de Lucena Siqueira (598.033.632-04); Samuel Barbosa Gahú da Silva (406.875.032-72); e F Medeiros (05.954.924/0001-40). 4. Órgão/Entidade: Fundação Boas Novas. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Eden Albuquerque da Silva (4115/OAB-AM) e Valsui Claudio Martins (2095/OAB-AM), representando Fundação Boas Novas. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada por determinação do Acórdão 1.222/2007-TCU-Plenário, em que se apreciam recursos de reconsideração interpostos por E F Medeiros, Dan Câmara, José Nelson Oliveira dos Santos, Fundação Boas Novas; Samuel Barbosa Gahú da Silva, Ronaldo de Lucena Siqueira e Miquéias Carvalho de Lima, contra o Acórdão 7.337/2009 - TCU - 1ª Câmara, mantido pelo Acórdão 7.077/2010-TCU-1ª Câmara, ambos da relatoria do Ministro Augusto Nardes, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. nos termos dos arts. 32, inciso I e 33, da Lei 8.443/1992, conhecer dos presentes recursos e, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. considerar liquidado perante a União o débito imputado por meio do Acórdão 7.337/2009 - TCU - 1ª Câmara, em razão de seu recolhimento integral em valores atualizados por uma das partes e, em consequência, extintos os correspondentes subitens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3 daquela decisão, e conferir quitação exclusivamente com relação ao referido débito a Dan Câmara (200.736.742-49), José Nelson Oliveira dos Santos (273.669.872-04), Miquéias Carvalho de Lima (336.564.792- 91), Ronaldo de Lucena Siqueira (598.033.632-04), Samuel Barbosa Gahú da Silva (406.875.032-72), à empresa E. F. Medeiros (05.954.924/0001-40) e à empresa Central Car Veículos Ltda (34.514.786/0001-87); 9.3. alterar o fundamento legal da multa imputada pelo item 9.2 do acórdão recorrido a Dan Câmara (200.736.742-49), José Nelson Oliveira dos Santos (273.669.872-04), Miquéias Carvalho de Lima (336.564.792-91), Ronaldo de Lucena Siqueira (598.033.632-04), Samuel Barbosa Gahú da Silva (406.875.032-72), à empresa E. F. Medeiros (05.954.924/0001-40) e à empresa Central Car Veículos Ltda (34.514.786/0001-87) para o art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. alterar o valor da multa aplicada a Dan Câmara (200.736.742-49), José Nelson Oliveira dos Santos (273.669.872-04), Miquéias Carvalho de Lima (336.564.792- 91), Ronaldo de Lucena Siqueira (598.033.632-04) e Samuel Barbosa Gahú da Silva (406.875.032-72) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 9.5. dar ciência deste acórdão aos recorrentes e à empresa Central Car Veículos Ltda (34.514.786/0001-87), ao Fundo Nacional de Saúde e à Procuradoria da República no Estado Amazonas, informando que o teor integral das peças que o integram poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos e que o acesso às demais peças do processo podem ser obtido no endereço eletrônico deste Tribunal, opção "vista eletrônica". 10. Ata n° 10/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2896-10/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Revisor), Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Vital do Rego. 13.3. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2897/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 000.666/2019-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Jose de Ribamar Costa Alves (054.646.173-53). 4. Entidade: Município de Santa Inês/MA. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Joana Mara Gomes Pessoa Miranda (OAB/MA 8.598), representando Jose de Ribamar Costa Alves. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por José de Ribamar Costa Alves, ex-prefeito de Santa Inês/MA, contra o Acórdão 7.315/2022-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, consoante arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. notificar o recorrente da presente deliberação. 10. Ata n° 10/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2897-10/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2898/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 002.959/2022-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Rossana Cristina Tuoto (470.198.409-49). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Sra. Rossana Cristina Tuoto em face do Acórdão 1.578/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de aposentadoria emitido em favor da recorrente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar à Advocacia-Geral da União, para adoção das medidas pertinentes, que, no processo de cumprimento de sentença 0014398-54.2009.4.01.3400, em curso na Justiça Federal da 1ª Região, referente à decisão transitada em julgado proferida no processo 2004.34.00.048565-0, figuram como exequentes servidores que não preenchem os requisitos para tanto assentados pelo Supremo Tribunal Federal nas teses de repercussão geral 82 e 499 (Recursos Extraordinários 573232 e 612043, respectivamente), a exemplo da recorrente tratada no presente feito. 9.3. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente, ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e à Advocacia-Geral da União. 10. Ata n° 10/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2898-10/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2899/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 005.737/2019-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Edvaldo Nascimento dos Santos (088.875.353-53). 4. Entidade: Município de Vargem Grande - MA. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Kássio Fernando Bastos dos Santos (OAB/MA 17.027) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Edvaldo Nascimento dos Santos, ex-prefeito de Vargem Grande/MA (gestão 2013-2016), contra o Acórdão 4.787/2022-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, consoante arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. com fulcro nos art. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Edvaldo Nascimento dos Santos, conferindo-lhe quitação; 9.3. notificar desta deliberação o recorrente e o Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Maranhão. 10. Ata n° 10/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2899-10/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2900/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 006.806/2022-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Eliana dos Reis Nunes (057.355.301-78). 3.2. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43). 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos nos quais se analisam embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade de Brasília em face do Acórdão 1.133/2023-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer, dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. encaminhar cópia desta decisão à Fundação Universidade de Brasília e à interessada. 10. Ata n° 10/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2900-10/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2901/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 008.005/2022-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Recorrente: Eliane de Fatima Valeriano Amorim (047.123.268-83). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Sra. Eliane de Fatima Valeriano Amorim em face do Acórdão 2.830/2022- TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de aposentadoria emitido em favor da recorrente;