DOU 27/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Entidade: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (extinto). 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Rodrigo Pellegrino de Azevedo (OAB/PE 12.047) e Diego Cabral de Oliveira (OAB/PE 35.315). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por Roldão Joaquim dos Santos (013.167.374-20) contra o Acórdão 4.740/2021-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 4.740/2021-TCU-1ª Câmara; 9.3. julgar regulares com ressalva as contas do recorrente, dando-lhe quitação; e 9.4 notificar o responsável e a Procuradoria da República no Estado de Pernambuco acerca desta deliberação. 10. Ata n° 10/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2918- 10/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2919/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 036.085/2020-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Centro de Pesquisa e Qualificação Tecnológica - CPQT (03.165.769/0001-58) e Edson da Silva Almeida (212.936.353-91). 4. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Edson da Silva Almeida, representando Centro de Pesquisa e Qualificação Tecnológica - CPQT. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Centro de Pesquisa e Qualificação Tecnológica - CPQT (03.165.769/0001-58) e Edson da Silva Almeida (212.936.353-91) contra o Acórdão 8.002/2022-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá- los; 9.2. notificar os responsáveis acerca desta deliberação. 10. Ata n° 10/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2919- 10/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2920/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 036.840/2021-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Sônia Maria de Almeida Fenyes (333.327.031-53). 3.2. Embargante: Senado Federal. 4. Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos nos quais se analisam embargos de declaração opostos pelo Senado Federal em face do Acórdão 1.149/2023-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer, dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. encaminhar cópia desta decisão ao Senado Federal e à interessada. 10. Ata n° 10/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2920- 10/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2921/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 037.339/2021-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Florian Augusto Coutinho Madruga (053.000.101-20). 3.2. Embargante: Senado Federal. 4. Órgão: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos nos quais se analisam embargos de declaração opostos pelo Senado Federal em face do Acórdão 1.151/2023-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas deu provimento parcial a pedido de reexame interposto em face do Acórdão 1.731/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o TCU considerou ilegal, ato de concessão de aposentadoria emitido pelo órgão embargante; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer, dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. encaminhar cópia desta decisão ao Senado Federal e ao interessado. 10. Ata n° 10/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2921- 10/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2922/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 040.084/2021-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Ida Maria Pares Sartori (007.003.528-80). 3.2. Recorrente: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. 4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo em face do Acórdão 388/2022- TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de aposentadoria emitido em favor da Sra. Ida Maria Pares Sartori; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: 9.1.1. conferir nova redação ao Acórdão 388/2022-TCU-1ª Câmara, que passa a ser a seguinte: "ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da Sra. Ida Maria Pares Sartori, ordenando o respectivo registro, nos termos do art. 7º, inciso II da Resolução TCU 353/2023 sem prejuízo de expedir as determinações abaixo." 9.1.2. tornar sem efeito os subitens 1.7.2.1 e 1.7.2.3 da decisão recorrida, sem prejuízo de orientar o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para que siga o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115, mantendo a parcela incorporada a título de quintos, nos proventos da Sra. Ida Maria Pares Sartori, nos termos em que foi inicialmente deferida, imune à absorção por reajustes futuros, considerando que a referida incorporação está amparada em decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária 0000292- 57.2004.4.03.6100, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal do Estado de São Paulo - Sintrajud, que tramitou na 22ª Vara Federal Cível de São Paulo e cuja sentença de mérito transitou em julgado em 2/3/2011; 9.2. esclarecer ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que o ato de concessão de aposentadoria em epígrafe, que contempla "quintos" de funções comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, mesmo tendo sido considerado ilegal pelo TCU, subsiste, já que a parcela mencionada está amparada por decisão judicial transitada em julgado, sendo desnecessária, portanto, a emissão de novo ato concessório; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. 10. Ata n° 10/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2922- 10/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2923/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 040.310/2021-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Sueli Bauer Huf (234.006.929-72). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Sra. Sueli Bauer Huf em face do Acórdão 18.928/2021-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de aposentadoria (alteração) emitido em favor da recorrente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 10. Ata n° 10/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2923- 10/23-1.