DOU 27/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Ata n° 10/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2960- 10/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 2961/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 020.442/2022-0. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Militar. 3. Interessada: Joyce Dorth Costa, CPF 014.472.687-41. 4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão militar, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial da pensão militar instituída por Jose Felix Costa em favor de Joyce Dorth Costa (ato nº 1465/2022), negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte a interessada no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de pensão, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste Acórdão; e 9.4.2. arquive os autos. 10. Ata n° 10/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2961- 10/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 2962/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 001.818/2023-6. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Pensão Militar. 3. Interessadas: Anairde Goncalves de Almeida de Camargo, CPF 956.429.601-30; Gilvandette de Almeida Camargo, CPF 481.117.591-34; Jozilene de Almeida Camargo Foss, CPF 822.433.951-34. 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão militar submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar tacitamente registrado, em 30/3/2021, o ato de alteração da pensão militar instituída por Jomercindo Oliveira de Camargo em favor de Anairde Goncalves de Almeida de Camargo, Gilvandette de Almeida Camargo e Jozilene de Almeida Camargo Foss (ato nº 156605/2021); 9.2. encaminhar os autos à AudPessoal para que adote, nos termos do subitem 9.2.1 do Acórdão 122/2021 - TCU - Plenário, os procedimentos necessários com vistas à revisão de ofício do ato referido nesta deliberação. 10. Ata n° 10/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2962- 10/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 2963/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.521/2022-0. 2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Atos de Admissão. 3. Interessada: Priscila de Vilhena Ferreira, CPF 095.897.446-21. 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de admissão submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3 (ato nº 34545/2017), relativo à admissão de Priscila de Vilhena Ferreira, negando-lhe o correspondente registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que acompanhe o deslinde da Reclamação Ordinária Trabalhista 0011589-59.2016.5.03.0053, até final resolução e, caso o resultado seja em desfavor da interessada, torne sem efeito o ato de sua admissão, com o subsequente cadastramento do respectivo desligamento no sistema e-Pessoal; 9.3. dar ciência desta deliberação a Priscila de Vilhena Ferreira; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. acompanhe o deslinde da Reclamação Ordinária Trabalhista 0011589- 59.2016.5.03.0053 até final resolução; 9.4.2. arquive os autos. 10. Ata n° 10/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2963- 10/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 2964/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 009.520/2022-8. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessado: Adolfo Costa Araujo Rocha Furtado, CPF 113.960.163-68. 4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: AudPessoal 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3 (Ato nº 69044/2018), relativo à concessão inicial de aposentadoria a Adolfo Costa Araujo Rocha Furtado, negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte o Sr. Adolfo Costa Araujo Rocha Furtado no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.3.4. em relação aos proventos do Sr. Adolfo Costa Araujo Rocha Furtado: 9.3.4.1. transforme as rubricas referentes à incorporação de quintos pagas ao Sr. Adolfo Costa Araujo Rocha Furtado em parcela compensatória, a qual deverá ser objeto de absorção quando de reestruturações de carreira e aumentos na remuneração do inativo, nos termos do subitem 9.2.3 do Acórdão 2602/2013 - TCU - Plenário e do RE 638.115, comunicando a este Tribunal as providências adotadas, a teor dos arts. 262, caput, do Regimento Interno, e 8º, caput, da Resolução 206/2007; 9.3.4.2. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, concedidos com base nas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, consoante restou decidido no Acórdão 2718/2022 - TCU - Plenário; 9.3.5. emita, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, novo ato de aposentadoria livre das irregularidades ora apontadas para oportuna deliberação desta Corte de Contas; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.5 deste Acórdão; e 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste Acórdão. 10. Ata n° 10/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2964- 10/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).