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Diário Oficial da União · 27/04/2023 · pág. 288

DOU 27/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042700288 288 Nº 80, quinta-feira, 27 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2965/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 015.755/2022-3. 2. Grupo I - Classe V- Assunto: Aposentadoria. 3. Interessado: Djair Pereira dos Santos, CPF 129.267.101-78. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Fundação Universidade Federal de Brasília/FUB. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, ACORDAM em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Djair Pereira dos Santos, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência desta deliberação, com base no Enunciado 106 da Súmula; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. corrija, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, o valor da rubrica "10289-DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP (Decisão judicial - Outros) ", referente à URP de fevereiro de 1989, restabelecendo o valor verificado em 16/9/2010, data em que foi proferida a decisão liminar em sede do Mandado de Segurança 28.819/DF, informando a este Tribunal, no prazo de trinta dias, as providências efetivamente tomadas; 9.3.2. uma vez desconstituída a decisão judicial que assegura, presentemente, o pagamento da rubrica judicial ora impugnada, adote as medidas administrativas necessárias à cessação do seu pagamento, promovendo, ainda, a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, caso a decisão judicial definitiva não venha a dispor de modo contrário, sob pena de responsabilização solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.3. cientifique o interessado do inteiro teor deste acórdão e encaminhe a esta Corte de Contas, no prazo de trinta dias, comprovante da data de sua ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução TCU 170/2004; 9.4. dar conhecimento desta deliberação à Fundação Universidade Brasília/FUB; 9.5. determinar à AudPessoal que: 9.5.1. acompanhe a implementação das medidas determinadas nos subitens 9.3.1 a 9.3.3 deste acórdão, assim como o deslinde do Mandado de Segurança 28.819/DF em trâmite no Supremo Tribunal Federal, adotando as medidas de sua alçada; 9.5.2. arquive os presentes autos. 10. Ata n° 10/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2965- 10/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 2966/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 011.387/2016-5. 2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa na Bahia (26.989.350/0017-83). 3.2. Responsáveis: Antonio Magno de Souza Filho (159.211.825-91); Nicandro Moreira de Macedo (110.719.315-04); TL Construções e Manutenções Ltda. - Me (07.542.117/0001-46). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Vera Cruz - BA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 8. Representação legal: Christian Marinho Barreto Chagas (OAB/BA 45.993) e Marcone Sodré Macêdo (OAB/BA 15.060), representando Nicandro Moreira de Macedo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Coordenação Regional da Funasa no Estado da Bahia em desfavor de Nicandro Moreira de Macedo, prefeito de Vera Cruz/BA durante a gestão 2005-2008, em face da falta de alcance social na execução do objeto do Convênio 741/2004, Siafi 533243, que objetivou a execução de melhorias sanitárias em 37 domicílios no aludido município, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 344/2022; e 9.2. enviar cópia deste Acórdão à Fundação Nacional de Saúde e aos responsáveis, para ciência. 10. Ata n° 10/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2966- 10/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 2967/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 025.846/2020-5. 2. Grupo I - Classe I - Assunto: Embargos (em Tomada de Contas Especial) 3. Embargante: Júlio Emilio Lossio de Macedo (653.313.974-68). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Petrolina - PE. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 8. Representação legal: Nadielson Barbosa da Franca (OAB-PE 1.585-A) e Breno da Silva Amorim (OAB-PE 45.776), representando Júlio Emilio Lossio de Macedo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Júlio Emílio Lossio de Macedo em face do Acórdão 2/2022-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer destes embargos de declaração com fundamento nos arts. 34 da Lei 8.443/92 e 287 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, dar-lhes provimento de sorte a atribuir efeitos infringentes, e tornar insubsistente o Acórdão 2/2022-TCU-1ª Câmara; 9.2. arquivar os presentes autos, sem julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, c/c com os arts. 6º, inciso II, e 19, caput, da IN-TCU 71/2012; e 9.3. dar ciência deste acórdão ao representante legal do embargante e à Secretaria Especial do Desenvolvimento Social/Ministério da Cidadania. 10. Ata n° 10/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2967- 10/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 2968/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 026.189/2020-8. 2. Grupo I - Classe I - Assunto: Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Lira & Barros Comercio de Produtos Farmacêuticos Ltda. (00.193.427/0001-53); Nilton Cesar Lira Barros (346.828.803-49). 3.2. Recorrentes: Lira & Barros Comercio de Produtos Farmacêuticos Ltda. (00.193.427/0001-53); Nilton Cesar Lira Barros (346.828.803-49). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (Secex-TCE). 8. Representação legal: Paloma Braga Chastinet (OAB-CE 18.627), representando Lira & Barros Comercio de Produtos Farmacêuticos Ltda. e Nilton Cesar Lira Barros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que ora são analisados embargos de declaração opostos Lira & Barros Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. e Nilton Cesar Lira Barros em face do Acórdão 6268/2022-TCU- Primeira Câmara, pelo qual o Tribunal julgou irregulares as suas contas, condenou-os ao débito apurado e aplicou-lhes multa individual prevista no art. 57 da Lei 8443/1992, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, acolhê-los, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar insubsistente o subitem 9.2 do Acórdão 6568/2022-TCU - Primeira Câmara, mantendo-se inalterados os demais termos da deliberação; e 9.2. encaminhar cópia desta deliberação aos embargantes. 10. Ata n° 10/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2968- 10/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 2969/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 031.214/2022-3. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Pensão Militar. 3. Interessada: Nazare Andrade da Silva Barbosa, CPF 117.955.223-72. 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão militar, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar, com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno deste Tribunal, prejudicado o ato nº 58676/2019, atinente à concessão inicial da pensão militar instituída por Pedro Felix Barbosa em favor de Nazare Andrade da Silva Barbosa, tendo em vista a perda de seu objeto; 9.2. autorizar o arquivamento destes autos, assim que cumpridos os termos deste Acórdão. 10. Ata n° 10/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2969- 10/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 2970/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 033.154/2020-1. 2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Aurelio Alves de Lima (503.660.090-87). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 8. Representação legal: Diego Silva Tavares (74526/OAB-RS), representando Aurelio Alves de Lima. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur) em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Cambará do Sul/RS por meio do Convênio 1126/2009 (Siafi 705983), para "Elaboração de Plano Diretor Participativo no Município de Cambará do Sul/RS, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 344/2022; e 9.2. enviar cópia deste Acórdão ao Ministério do Turismo e ao responsável, para ciência. 10. Ata n° 10/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2970- 10/23-1.