DOU 27/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042700305 305 Nº 80, quinta-feira, 27 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3095/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.869/2023-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Geralda de Matos Pereira (278.837.876-91); Lucinda Maria Rodrigues (029.288.174-68); Maria Jose Paz dos Santos (129.094.478-47) e Marilurdes Paz Rodrigues (281.082.214-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3096/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.122/2023-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Irene Amaral Lopes (421.382.051-34); Maria Cristina Justino Ferreira (022.723.628-93) e Queronice Estevam Lopes (119.744.648-65). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3097/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado por perda de objeto, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.675/2023-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Laura da Rocha Alves (026.190.257-10); Marcia Keila Candido Lopes (971.766.567-20); Marina Toro Ramires Braga (089.256.347-83); Neide Nascimento de Campos (100.314.277-07) e Regina Maria Gesualdi Lima Moreira (045.460.397-51). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3098/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar prejudicada por perda de objeto, o ato de concessão de pensão militar a Maria do Carmo Cysneiros, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.472/2023-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Maria do Carmo Cysneiros (794.127.264-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3099/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de pensão militar instituída por Sebastião Monteiro Campos em favor de Mercedes Pilati, Ana Flávia Monteiro Campos e Clarissa de Souza Campos, emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou ter havido majoração de proventos do instituidor posteriormente ao seu desligamento, em desacordo com o art. 110 da Lei 6.880/1980, em virtude de invalidez posterior à reforma do instituidor (peça 24); considerando que a jurisprudência deste Tribunal, a partir da prolação do Acórdão 2.225/2019-Plenário, é pacífica no sentido de que não há amparo legal para a extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados; considerando que a vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 somente é devida para para militares que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada; considerando que essa orientação é respaldada pela jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a exemplo das decisões proferidas nos Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ; considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou, ainda, o cômputo indevido de oito meses e vinte e oito dias como aluno de órgão de formação de reserva para fins de adicional por tempo de serviço, em afronta ao disposto no art. 137, §1º, da Lei 6.880/1980; considerando que o ato de reforma do militar instituidor da pensão, ainda que considerado legal por este Tribunal, não impede que os atos de pensão, por serem atos complexos independentes, possam ter eventual irregularidade analisada, conforme entendimento deste Tribunal (Acórdãos 5263/2020-TCU-Primeira Câmara e 664/2023- TCU-Plenário, ambos da relatoria do ministro Vital do Rêgo); considerando que, no julgamento dos embargos de declaração opostos em face da decisão do STF em Recurso Extraordinário 636.553/RS, o Relator aduziu que, "passado esse prazo [de cinco anos, contado de forma ininterrupta, a partir da chegada do processo à corte de contas] sem finalização do processo, o ato restará automaticamente estabilizado. Abre-se, a partir daí a possibilidade de sua revisão, nos termos do art. 54 da Lei 9.873/1999"; considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando a presunção de boa-fé das interessadas; e considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU - MPTCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, e na Súmula-TCU 106, em considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão militar instituída por Sebastião Monteiro Campos, expedindo as determinações a seguir. 1. Processo TC-007.516/2022-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Flavia Monteiro Campos (011.609.997-67); Clarissa de Souza Monteiro Campos (741.914.207-63); Mercedes Pilati (201.606.079-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Izabel Dilohe Piske Silverio (9.066/OAB-PR), representando Mercedes Pilati; Izabel Dilohe Piske Silverio (9.066/OAB-PR), representando Clarissa de Souza Monteiro Campos; Izabel Dilohe Piske Silverio (9.066/OAB-PR), representando Ana Flavia Monteiro Campos. 1.7. Determinar ao Comando do Exército que: 1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação desta decisão: 1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão militar com base no posto incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, bem assim ajuste o valor relativo ao adicional por tempo de serviço, por meio do expurgo dos tempos prestados em guarnição especial, como aluno de órgão de formação de reserva e em outras guarnições especiais; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação aos interessados, com o alerta de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta decisão: 1.7.2.1. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta decisão pela interessada; 1.7.2.2. emita novo ato de pensão militar, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 3100/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e: a) com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar 79395/2019 - Inicial, 18179/2017 - Alteração e 99845/2019 - Reversão, instituídos respectivamente por Guy Rene Robichez Sanchez, João Sampaio Cunha e Genival do Socorro Mamedes; e b) com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato de pensão militar 99762/2019 - Inicial de Genival do Socorro Mamedes. 1. Processo TC-028.494/2022-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Carmen Dolores Bonifacio Ramos (534.118.112-34); Chirley do Socorro Peres Cunha (583.653.387-34); Denyse Accioly Sanchez (866.936.387-91); Gecira Duarte Cunha (424.357.902-44); Giselda dos Santos Mamedes (018.775.257-58); Juracy dos Santos Mamedes (032.352.417-60); Rosangela Peres Cunha (758.899.437-15); Sabrina Mamedes Viana (079.773.357-43); Viviane dos Santos Mamedes (023.571.577-80). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3101/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial originada de representação autuada em razão de irregularidades na execução do Contrato 403/1998, firmado entre o Departamento de Estradas e Rodagens do Tocantins - Dertins e o Consórcio Construsan/EMSA/Rivoli, cujo objeto era a execução de obras rodoviárias em Tocantins. O aporte de recursos federais foi de R$ 121.245.312,71, por meio dos Convênios 13/2001, 4/2004 e 1/2005, firmados entre o Governo do estado do Tocantins e o Ministério dos Transportes. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos do art. 2º dessa norma, prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no artigo 4°, conforme cada caso; e que nos termos do art. 8º incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho; considerando que a manifestação emitida pelo titular da Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (SeinfraRodoviaAviação - atual AudRodoviaAviação) concluiu haver transcorrido prazo superior a 10 (dez) anos entre a data provável de ocorrência do dano (16/11/2006) e a primeira notificação dos responsáveis (ainda não realizada), o que justificaria o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 6º, inciso II, e 19 da IN/TCU 71/2012, e que por essa razão propôs o arquivamento dos autos (peça 15); considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) acolheu a proposta do titular da unidade instrutiva e concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que entre a autuação da tomada de contas especial, em 22/02/2017, e 27/12/2022, data da juntada da primeira instrução pela unidade instrutiva, transcorreu prazo superior a três anos (peça 17); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em arquivar este processo. 1. Processo TC-004.011/2017-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 000.404/2008-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.