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Diário Oficial da União · 27/04/2023 · pág. 306

DOU 27/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042700306 306 Nº 80, quinta-feira, 27 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 3102/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos, Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) em desfavor do Instituto Técnico de Educação e Pesquisa da Reforma Agrária (Itebra), de Jair Costa da Silva e de Simone Cristina da Conceição Oliveira, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 01.05.0153.00, registro Siafi 522419, firmado entre a Finep e o Itebra, e que tinha por objeto a "Estruturação de um centro incubador de uma matriz tecnológica para a pequena agricultura e de qualificação e capacitação em tecnologia agroecológicas". Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos do art. 2º dessa norma, prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no artigo 4°, conforme cada caso; considerando que entre 22/12/2009, data em que os responsáveis receberam o Ofício/Carta Finep 13.9508 com solicitação de regularização de prestação de contas (peça 17), e 23/3/2016, data do recebimento de nova solicitação de regularização de prestação de contas, transcorreram mais de cinco anos, configurando-se a ocorrência da prescrição ordinária; considerando que os pareceres emitidos pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e pelo Ministério Público especializado sugerem a ocorrência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento (peças 74 e 78); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em arquivar o processo. 1. Processo TC-005.409/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto Técnico de Educação e Pesquisa da Reforma Agrária (04.204.636/0001-06); Jair Costa da Silva (038.964.299-14); Simone Cristina da Conceição Oliveira (061.232.209-26). 1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3103/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Janaínna Pinto Marques, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no exercício de 2008. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos do art. 2º dessa norma, prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no artigo 4°, conforme cada caso; considerando que entre 20/03/2009, data em que a prestação de contas foi apresentada, e 19/12/2019, data do primeiro parecer emitido pelo FNDE, transcorreram mais de cinco anos, configurando-se a ocorrência da prescrição ordinária; considerando que o parecer emitido pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) concluiu pela ocorrência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento e propôs o arquivamento dos autos (peça 33), tendo a proposta sido acolhida pelo Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em arquivar o processo. 1. Processo TC-009.508/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Janaínna Pinto Marques Tavares (440.055.803-78). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Luzilândia - PI. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3104/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor de José Adauto Santos Bitencourt, Secretário de Educação do Estado do Amapá no período de 2005-2008, ante a não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio nº 816098/2005 - Siafi 528092, que tinha por objeto "conceder apoio financeiro para o desenvolvimento de ações que promovam a inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais no processo de ensino, com qualidade social, na perspectiva da educação inclusiva". Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos do art. 2º dessa norma, prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no artigo 4°, conforme cada caso; e que nos termos do art. 8º incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho; considerando que, conforme apurado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), transcorreram mais de cinco anos entre a data em que a prestação de contas foi apresentada (24/11/2008) e a data do relatório que registrou a análise da prestação de contas (17/04/2014), configurando-se a ocorrência da prescrição ordinária (peça 54); considerando que, ao divergir parcialmente da unidade instrutiva, o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) entendeu que em vez da prescrição quinquenal configurou-se a prescrição intercorrente trienal das pretensões punitiva e de ressarcimento, tendo em vista a expedição, pelo FNDE, de relatório acerca da análise preliminar da prestação de contas em 26/2/2010, e que o ato apuratório seguinte somente ocorreu em 17/4/2014, decorridos mais de 3 anos, tendo o processo ficado paralisado nesse período (peça 58); considerando que a divergência parcial dos pareceres converge para a mesma solução de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em arquivar o processo. 1. Processo TC-012.532/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Adauto Santos Bitencourt (184.576.302-53). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3105/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor de José Sérgio Pinheiro Diógenes, ex- Prefeito Municipal de Jaguaribe (CE), de 2009 a 2012, em razão de rejeição de prestação de contas relativa à execução do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), no exercício de 2009. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos do art. 2º dessa norma, prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no artigo 4°, conforme cada caso; considerando que entre 31/07/2015, data da notificação do responsável pelo FNDE, e 24/03/2021, data do evento seguinte de apuração do fato (relatório do tomador de contas), transcorreram mais de cinco anos, configurando-se a ocorrência da prescrição ordinária; considerando que o parecer emitido pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) concluiu pela ocorrência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento e propôs o arquivamento dos autos (peças 35-37), tendo a proposta sido acolhida pelo Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), à peça 37; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em arquivar este processo. 1. Processo TC-014.750/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Sérgio Pinheiro Diógenes (141.275.393-72). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Jaguaribe - CE. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3106/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Antônio Cavalcante, prefeito municipal de Mundo Novo - MS, na gestão 2009-2012, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio nº 656718/2009 - Siafi 656014, que tinha por objeto "conceder apoio financeiro para implementação das ações educacionais no âmbito do Proinfância para a aquisição de equipamentos e mobiliário". Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos do art. 2º dessa norma, prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no artigo 4°, conforme cada caso; considerando que entre 25/07/2011, data em que a prestação de contas foi apresentada, e 26/7/2018, data do parecer que concluiu pela reprovação da prestação de contas, transcorreram mais de cinco anos, configurando-se a ocorrência da prescrição ordinária; considerando que os pareceres emitidos pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e pelo Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concluíram pela ocorrência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento (peças 34 e 38); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 e 143,inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em arquivar o processo. 1. Processo TC-025.583/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antonio Cavalcante (011.873.849-68). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3107/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor de Paulo Roberto Borges Jorge e do Instituto Nacional de Moda e Design, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio 746/2007, registro Siafi 620749, firmado entre o Ministério do Turismo e o Instituto Nacional de Moda e Design, cujo objeto consistiu em incentivar o turismo, por meio da implementação do Projeto intitulado "Calendário Oficial da Moda Brasileira São Paulo Fashion Week - Edição Inverno 2008". Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos do art. 2º dessa norma, prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no artigo 4°, conforme cada caso; considerando que entre 06/12/2011, data de entrega de documentação referente à prestação de contas pela entidade convenente, e 04/11/2017, data do Parecer Financeiro que concluiu pela rejeição da prestação de contas apresentada pela entidade, transcorreram mais de cinco anos, configurando-se a ocorrência da prescrição ordinária; considerando que os pareceres emitidos pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e pelo Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concluíram pela ocorrência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento (peças 93 e 96); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 e 143,inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em arquivar o processo. 1. Processo TC-025.900/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: In-mod-instituto Nacional de Moda e Design (05.910.840/0001- 05); Paulo Roberto Borges Jorge (025.839.698-97). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Alexandre Mattão da Silva (13074/OAB-DF), representando In-mod-instituto Nacional de Moda e Design. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.