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Diário Oficial da União · 27/04/2023 · pág. 307

DOU 27/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042700307 307 Nº 80, quinta-feira, 27 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 3108/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil (BNB) em desfavor de Luiz Carlos Cabral Junior e de Luiz Alberto Rodrigues Ribeiro, ex-gestores da Fundação de Desenvolvimento Regional (Funder), em razão da falta de comprovação da boa e regular aplicação de parte dos recursos repassados à fundação por meio do Convênio BNB/FUNDECI 2008/100, que tinha por objeto a execução de pesquisa intitulada "seleção participativa de variedades de mandioca para mesa, ricas em vitamina A, e para a indústria de farinha e fécula adaptadas ao semiárido do Nordeste". Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos do art. 2º dessa norma, prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no artigo 4°, conforme cada caso; considerando que entre 27/12/2012, data em que a prestação de contas foi apresentada ao órgão competente para a sua análise inicial, e 23/4/2020, data do Relatório Financeiro que concluiu pelo indeferimento da prestação de contas apresentada pelo convenente, transcorreram mais de cinco anos, configurando-se a ocorrência da prescrição ordinária; considerando que os pareceres emitidos pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e pelo Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concluíram pela ocorrência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento (peças 68 e 71); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em arquivar o processo. 1. Processo TC-025.947/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Luiz Alberto Rodrigues Ribeiro (500.746.287-04); Luiz Carlos Cabral Junior (645.674.866-68). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.a.. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3109/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor de Rosimeire Pereira de Morais, ex-secretária de Saúde do Município de Jardim/CE no período de 05/07 a 19/09/2011, em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde, apuradas em fiscalização do Departamento Nacional de Auditoria do SUS - Denasus. Considerando que a AudTCE verificou que grande parte dos débitos discutidos nesta TCE foi tratada nos TCs 030.495/2013-0 e 026.170/2020-5, já tendo sido objeto de deliberação nos Acórdãos 7.279/2013-1ª Câmara e 7.426/2016-2ª Câmara, respectivamente; considerando que restaram remanescentes os débitos de R$ 154.327,00, R$ 99.510,94, atribuídos ao Município de Jardim/CE, e de R$ 25.000,00, a Rosimeire Pereira de Morais; considerando que, quanto àqueles dois primeiros débitos, a unidade técnica constatou tratar-se de desvio de objeto ocorrido no curso de plano plurianual de saúde já encerrado, podendo ser dispensado o ressarcimento pelo município ao seu próprio fundo, conforme entendimento desta Corte no Acórdão 1.045/2020-Plenário, relator o Ministro Benjamin Zymler; considerando que não restaram configurados elementos suficientes capazes de imputar responsabilidade pelo débito de R$ 25.000,00 a Rosimeire Pereira de Morais, tampouco ao Município, conforme instrução à peça 67; considerando a conclusão da AudTCE, no sentido da inexistência de débito a ser discutido nesta TCE, seja porque já foram objeto de outros processos, seja por seu afastamento; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, pelo arquivamento da TCE por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/92, 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno, em arquivar esta tomada de contas especial ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 1. Processo TC-027.659/2017-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Município de Jardim/CE (07.391.006/0001-86) e Rosimeire Pereira de Morais (436.546.653-49). 1.2. Unidade: Município de Jardim/CE. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Tamilys Morais Sousa (OAB/CE 34.549), representando o Município de Jardim/CE; Ana Maria Rodrigues da Fonseca (OAB/CE 11.882) e outros, representando Rosimeire Pereira de Morais. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3110/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Fabio Ferreira Figueiredo e Cruzeiro do Sul Educacional S.A., ante a não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 825004/2007, que tinha por objeto "conceder apoio financeiro para o desenvolvimento de ações que envolvam a produção de conteúdos educacionais digitais multimídia nas áreas de matemática, língua portuguesa, física, química e biologia do ensino médio". Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos do art. 2º dessa norma, prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no artigo 4°, conforme cada caso; e que nos termos do art. 8º incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho; considerando que entre 25/07/2011, data em que a prestação de contas foi apresentada, e 26/7/2018, data do parecer que concluiu pela reprovação da prestação de contas, transcorreram mais de cinco anos, configurando-se a ocorrência da prescrição ordinária; considerando que, em pareceres convergentes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concluíram que entre a elaboração de parecer preliminar no órgão concedente, em 25/11/2011, e parecer conclusivo, em 24/2/2017, transcorreram mais de cinco anos; e que o processo permaneceu sem a adoção de medidas entre a notificação recebida pelo presidente da entidade em 26/5/2017 e a instauração da TCE, em 8/6/2021 (peças 47 e 50); considerando que a falta de impulso processual ocasionou a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, nos termos dos arts. 2º e 8º da Resolução TCU nº 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em arquivar o processo. 1. Processo TC-037.580/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cruzeiro do Sul Educacional S.A. (62.984.091/0001-02); Fabio Ferreira Figueiredo (127.741.818-79). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3111/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor de Anderson Adauto Pereira, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos da União, pelo Município de Uberaba/MG, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, no exercício de 2006. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição trienal e quinquenal para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o Acórdão 534/2023-TCU-Plenário fixou entendimento, nos termos do art. 16, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal e do art. 8° da Resolução 344/2022, que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução; considerando que em 27/12/2010 foi emitida Nota Informativa apresentando a prestação de contas dos recursos objeto dos autos, para análise da Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social, para deliberação (peça 8), a qual foi aprovada em 29/12/2010 (peça 9); considerando que após 29/12/2010 o processo somente veio a prosseguir com a emissão da Nota Técnica 1803/2018, de 23/3/2018 (peça 47), portanto decorridos mais de cinco anos, resta configurada a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU; considerando que os pareceres emitidos pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTC) e pelo Ministério Público especializado sugerem o reconhecimento da prescrição ordinária (peças 75 e 78); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 e 212 do Regimento Interno, em: (i) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU, arquivando-se o presente processo; (ii) cientificar desta deliberação a Secretaria Especial de Desenvolvimento Social e demais interessados. 1. Processo TC-042.854/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Anderson Adauto Pereira (303.069.066-00). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Uberaba - MG. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3112/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 93 da Lei 8.443/1992, 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 6º, inciso I, 7º, inciso III, 15, 18, inciso II, e 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 71/2012, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) excluir o nome de Francisco Edson Barbosa (CPF: 054.334.024-44) da relação processual; b) incluir o nome do Município de Caiçara do Rio do Vento/RN (CNPJ 08.351.819/0001- 05) na relação processual; c) arquivar o presente processo, sem julgamento do mérito, sem baixa da responsabilidade e sem cancelamento do débito de R$ 48.349,12, calculado em 1]/1/2017, a cujo pagamento continuará obrigado o Município de Caiçara do Rio do Vento/RN (CNPJ 08.351.819/0001- 05), para que lhe possa ser dada quitação; d) dar ciência ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania de que: d.1) o arquivamento dos presentes autos não exime a autoridade administrativa de adotar outras medidas administrativas ao seu alcance ou requerer, ao órgão jurídico pertinente, as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso; d.2) devem ser informadas, em seu relatório de gestão do próximo exercício, as providências adotadas em relação ao débito tratado nos presentes autos; e e) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDS), e ao Município de Caiçara do Rio do Vento/RN. 1. Processo TC-042.864/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisco Edson Barbosa (054.334.024-44). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Caiçara do Rio do Vento - RN. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3113/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Social em desfavor de Anderson Adauto Pereira, ex-prefeito de Uberaba/MG, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, por meio de transferência fundo a fundo, no âmbito do Programa de Atenção Integral à Família - PAIF/2004. Considerando que o Tomador de Contas imputou débito de R$ 35.538,20, em razão da utilização dos recursos fora do prazo de vigência do programa (peça 59); considerando que, nos termos da Resolução-TCU 344/2022, as pretensões punitiva e de ressarcimento prescrevem em cinco anos (art. 2º) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º), sem prejuízo das causas interruptivas previstas na referida norma; considerando que, após vencido o prazo para aplicação dos recursos transferidos, o órgão concedente deve adotar medidas para cobrar dos responsáveis a apresentação da prestação de contas ou, caso não apresentada, deve instaurar a regular tomada de contas especial, como delineado no voto condutor do Acórdão 2285/2022-Plenário, que aprovou a Resolução-TCU 344/2022; considerando que a SecexTCE considerou como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data de 27/11/2015 (peça 68), quando houve a apresentação da prestação de contas; considerando que as contas deveriam ter sido prestadas até 1/3/2005 e que este é o termo inicial da prescrição, conforme o art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 344/2022, como observado pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 71); considerando que após o termo inicial do prazo prescricional, em 1/3/2005, o primeiro evento relacionado à cobrança de elementos a respeito da aplicação de recursos consistiu no envio dos Ofícios 4814 e 4815, ambos de 11/9/2014 (peças 5 e 6);