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Diário Oficial da União · 27/04/2023 · pág. 308

DOU 27/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042700308 308 Nº 80, quinta-feira, 27 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando que, ante a ausência de outras causas interruptivas entre 1/3/2005 e 11/9/2014, deve ser reconhecida a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, como concluiu o Ministério Público junto ao TCU (peça 71); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e ao responsável; c) arquivar os autos. 1. Processo TC-042.870/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Anderson Adauto Pereira (303.069.066-00). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Uberaba - MG. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3114/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor de Anderson Adauto Pereira, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos da União, pelo Município de Uberaba/MG, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, no exercício de 2007. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição trienal e quinquenal para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o Acórdão 534/2023-TCU-Plenário fixou entendimento, nos termos do art. 16, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal e do art. 8° da Resolução 344/2022, que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução; considerando que em 27/12/2010 foi emitida Nota Informativa apresentando a prestação de contas dos recursos objeto dos autos, para análise da Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social, para deliberação (peça 10), a qual foi aprovada em 29/12/2010 (peça 11); considerando que após 29/12/2010 o processo somente veio a prosseguir com a emissão da Nota Técnica 3716/2018, de 7/6/2018 (peça 15), portanto decorridos mais de cinco anos, resta configurada a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU; considerando que os pareceres emitidos pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e pelo Ministério Público especializado sugerem o reconhecimento da prescrição ordinária (peças 46 e 49); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 e 212 do Regimento Interno, em: (i) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU, arquivando-se o presente processo; (ii) cientificar desta deliberação a Secretaria Especial de Desenvolvimento Social e demais interessados. 1. Processo TC-042.904/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Anderson Adauto Pereira (303.069.066-00). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Uberaba - MG. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3115/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo(a) Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor de Leosvaldo Roque Migueis, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Novo Airão/AM, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, no exercício de 2011. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição trienal e quinquenal para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o Acórdão 534/2023-TCU-Plenário fixou entendimento, nos termos do art. 16, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal e do art. 8° da Resolução 344/2022, que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução; considerando que em 28/5/2015 foi emitida a Nota Técnica 3938/2015, de 25/8/2015, complementando a Nota Técnica 1066/2014, de 28/4/2014, considerando necessária a notificação do gestor municipal para apresentar a documentação relativa à prestação de contas referente ao exercício de 2011 (peças 5 e 14); considerando que após 25/8/2015 o processo somente veio a prosseguir com a emissão da Nota Técnica 2035/2021, de 31/8/2021 (peça 21), portanto decorridos mais de cinco anos, resta configurada a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU; considerando que os pareceres emitidos pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e pelo Ministério Público especializado junto ao TCU sugerem o reconhecimento da prescrição ordinária (peças 44 e 47); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 e 212 do Regimento Interno, em: (i) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU, arquivando-se o presente processo; (ii) cientificar desta deliberação o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e demais interessados. 1. Processo TC-045.817/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Leosvaldo Roque Migueis (224.477.922-04). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Novo Airão - AM. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3116/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em razão de irregularidades na utilização dos recursos repassados no exercício de 2007 à Prefeitura Municipal de São Pedro da União/MG, para aplicação em Proteção Social Básica e Proteção Social Especial. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição trienal e quinquenal para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o Acórdão 534/2023-TCU-Plenário fixou entendimento, nos termos do art. 16, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal e do art. 8° da Resolução 344/2022, que o marco inicial da contagem da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução; considerando que em 29/2/2008 foi apresentada a prestação de contas (peça 4), começando a fluir o prazo prescricional ordinário, que veio a ser interrompido em 10/9/2009, com a emissão de Termo de aprovação de contas (peça 13); considerando que após 10/9/2009 o processo somente veio a prosseguir com a emissão da Nota Técnica 1655/2019, de 3/9/2019 (peça 54), decorreram mais de cinco anos, resta configurada a ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU; considerando que os pareceres emitidos pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) e pelo Ministério Público especializado junto ao TCU sugerem o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento (peças 80 e 84); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 e 212 do Regimento Interno, em: (i) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU, arquivando- se o presente processo; (ii) cientificar desta deliberação a Secretaria Especial de Desenvolvimento Social e demais interessados. 1. Processo TC-045.838/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Joaquim Ivelson da Costa (024.673.058-72). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Pedro da União - MG. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3117/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul e submetida a este Tribunal para fins de registro. Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de quintos/ décimos de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998; Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada desta Corte de Contas, notadamente a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no âmbito do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE; Considerando que, no caso concreto, nos termos da instrução da unidade técnica, o pagamento de parcelas incorporadas no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001, no importe de R$ 9,08, está amparado pela Ação Ordinária 2006.71.00.031993-0/RS, ajuizada pela Associação dos Servidores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Assufrgs), Seção Sindical do Sintest-RS, transitada em julgado em 9/6/2011; Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021 - TCU - Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando o disposto no inc. II do art. 7º da Resolução TCU 353/2023, no sentido de que deva, excepcionalmente, ser ordenado o registro dos atos considerados ilegais em que identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros; Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica instrutiva e do Ministério Público, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c com o artigo 259, inciso II, e na forma do artigo 143, inciso III, do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Walcy Pereira Oliveira, excepcionalmente ordenando o respectivo registro, nos termos do inc. II do art. 7º da Resolução TCU 353/2023; 1. Processo TC-001.243/2022-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Walcy Pereira Oliveira (402.481.350-15). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. esclarecer à Universidade Federal do Rio Grande do Sul que, a despeito da negativa de registro do ato de aposentadoria da interessada, os "quintos"/"décimos" de funções comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez amparados por decisão judicial transitada em julgado, poderão subsistir, nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, sendo desnecessária, assim, a emissão de novo ato concessório; 1.7.1. dar ciência desta deliberação ao interessado e à Universidade Federal do Rio Grande do Sul; 1.7.2. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 3118/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão do(s) beneficiário(s) e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.709/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Aparecido Fontana (460.194.568-20); Benedito Morais da Cruz (480.752.308-25); Claresvalda Marcuci Cardoso (011.545.518-30); Cleonice Machado Ferreira (021.773.978-47); Diva Fatima Silva do Nascimento (307.783.508-86). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.