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Diário Oficial da União · 27/04/2023 · pág. 310

DOU 27/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042700310 310 Nº 80, quinta-feira, 27 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3130/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão do(s) beneficiário(s) e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.416/2023-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Elioinae Azevedo Leite (084.390.871-87); Jose Italo Coelho (001.982.693-15); Wanda Teixeira da Silva (728.033.397-49). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3131/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão do(s) beneficiário(s) e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.458/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Therezinha Botelho Pereira (891.242.432-72). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3132/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão do(s) beneficiário(s) e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.552/2023-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Eli Lopes Seri (103.464.468-80). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3133/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão do(s) beneficiário(s) e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.558/2023-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Rosa do Rosario Santana dos Reis (884.841.655-15); Urtinet Medina Zevallos (939.915.095-04). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3134/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão do(s) beneficiário(s) e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.578/2023-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Ivonete de Almeida Otaviano (245.203.571-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça e Segurança Pública. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3135/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) deferir, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, os pedidos formulados por Michel Jackson Morais Sarmento e pela Associação Paraense de Apoio às Comunidades Carentes para pagamento das dívidas imputadas por meio dos subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 1400/2021-TCU-1ª Câmara em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com incidência sobre cada parcela dos correspondentes acréscimos legais, calculados das seguintes formas, em conformidade com a legislação em vigor: a.1) o débito solidário, imputado pelo subitem 9.2 do Acórdão 1400/2021-TCU-1ª Câmara, deve sofrer incidência de atualização monetária e acréscimos de juros de mora calculados a partir das datas de ocorrência de cada parcela do débito do presente parcelamento, até a data do respectivo recolhimento; a.2) as multas aplicadas pelo subitem 9.3 do Acórdão 1400/2021-TCU-1ª Câmara devem sofrer incidência de atualização monetária, calculada a partir de 9/2/2021, data do referido Acórdão, até a data do recolhimento de cada parcela decorrente do presente parcelamento; b) alertar os responsáveis: b.1) de que, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU, a falta de pagamento de qualquer parcela das dívidas importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis; b.2) da necessidade de encaminhamento dos comprovantes de pagamento das parcelas das dívidas a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU na internet, conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU 114/2020; b.3) de que as Guias de Recolhimento da União (GRU) relativas às dívidas poderão ser emitidas no Portal TCU, ou, ainda, se preferir, podem ser solicitadas por meio do correio eletrônico, enquanto perdurar o parcelamento; c) dar ciência deste Acórdão aos responsáveis. 1. Processo TC-035.795/2019-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Paraense de Apoio às Comunidades Carentes (00.312.051/0001-59); Michel Jackson Morais Sarmento (451.904.292-53). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Francimara de Aquino Silva (OAB-PA 11.745) e outros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3136/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor de Luiz Carlos Cabral Junior, Embrapa/Cpatsa, Pedro Carlos Gama da Silva e Natoniel Franklin de Melo, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio FUNDECI 2007/130, firmado entre o Banco do Nordeste do Brasil S/A e Fundação de Desenvolvimento Regional - FUNDER, tendo por objeto a colaboração financeira para a execução de pesquisa intitulada "Difusão de Tecnologias de Aproveitamento do Fruto do Umbuzeiro" para pequenos agricultores da região semiárida dos estados de Pernambuco, Bahia, Alagoas, Sergipe, Piauí e Paraíba. Considerando que, em instrução de peça 80 destes autos, apurou a então SecexTCE (atual AudTCE) que, apresentada a prestação de contas em 30/4/2011 (peça 49), somente houve a emissão de parecer de análise da mesma em 5/3/2020, de maneira que transcorreram mais de cinco anos de inação do poder concedente em tal análise, configurando-se a prescrição da pretensão de ressarcimento e punitiva, nos termos da Lei 9.873/1999 e da Resolução TCU 344/2022, Considerando que em face dessa constatação propõe a unidade instrutiva o arquivamento desta TCE em face de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, Considerando que o Ministério Público/TCU, em parecer de peça 83 destes autos, manifesta-se também pelo arquivamento da TCE, com fundamento na aludida Resolução, diante da prescrição quinquenal das pretensões objeto deste processo, Considerando, portanto, as disposições constantes da Lei 9.873/1999, da Resolução TCU 344/2022, bem assim o entendimento fixado por este Tribunal por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento nos arts. 1º da Lei 9.873/1999 e arts. 2º, 4º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022; b) deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022; c) arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; d) dar ciência deste acórdão, da instrução e pronunciamentos de peças 80/83 ao Banco do Nordeste do Brasil S/A e aos responsáveis. 1. Processo TC-039.872/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Embrapa/Cpatsa (00.348.003/0041-08); Luiz Carlos Cabral Junior (645.674.866-68); Natoniel Franklin de Melo (418.896.654-87); Pedro Carlos Gama da Silva (203.395.854-04). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 40 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária da 1ª Câmara Aprovada em 20 de abril de 2023. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente PLENÁRIO ATA Nº 15, DE 19 DE ABRIL DE 2023 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência: Ministro Bruno Dantas (Presidente) Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca Às 14 horas e 38 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz (participação de forma telepresencial), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, convocado para substituir o Ministro Benjamin Zymler, e Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Augusto Nardes; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. Ausentes os Ministros Benjamin Zymler e Augusto Nardes, em missão oficial, e o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em férias.