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Diário Oficial da União · 27/04/2023 · pág. 311

DOU 27/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042700311 311 Nº 80, quinta-feira, 27 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Plenário homologou a Ata nº 14, referente à sessão realizada em 12 de abril de 2023. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. COMUNICAÇÃO (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Da Presidência: Proposta de prorrogação pelo prazo de um ano, a contar de 27/5/2023, da cessão do servidor Paulo Morum Xavier para continuar a exercer o cargo de Secretário-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que faz jus, nos termos da Lei nº 10.871/2004 e do art. 93 da Lei nº 8.112/1990. Aprovada. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-004.997/2018-2 e TC-013.383/2017-5, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues; - TC-002.032/2023-6, TC-021.633/2016-9, TC-022.853/2009-8 e TC-023.262/2017-6, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes; - TC-010.232/2019-2 e TC-037.570/2018-8, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz; - TC-003.602/2022-2, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia; e - TC-033.766/2018-5, cujo relator é o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 719 e 721 a 737. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 738 a 765, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. NÚMERO DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o nº 720. PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA Por deliberação do Colegiado, com base no §§ 3º e 10 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-017.256/2017-8, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti foi transferida para a sessão ordinária do Plenário de 17 de maio de 2023. O processo está sob pedido de vista formulado em 10 de agosto de 2022 pelo Ministro Antonio Anastasia, que ocorreu após a produção das sustentações orais que estavam previstas. Já votou o relator, atuando em substituição ao cargo vacante (v. Anexo III da Ata nº 31/2022-Plenário). SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-021.542/2016-3, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, foram realizadas as sustentações orais requeridas pelos Drs. Gilberto Mendes Calasans Gomes e André Luiz Soares Costa, em nome da empresa Nova Engevix Engenharia e Projetos SA e AF-Consult Ltda, respectivamente. Acórdão nº 738. PEDIDO DE VISTA Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC- 024.574/2008-2, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 10 de maio de 2023, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Jhonatan de Jesus. PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação do processo TC-017.382/2006-7, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo (Ata nº 20/2022- Plenário). O pedido de vista, formulado pelo Ministro Bruno Dantas em 1º de junho de 2022, tornou-se prejudicado ao assumir a Presidência deste Tribunal. O Ministro Jhonatan de Jesus apresentou voto divergente da proposta apresentada pelo relator. Os Ministros Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Antonio Anastasia, bem como o Ministro- Substituto Augusto Sherman Cavalcanti usaram da palavra para discutir a matéria. O Tribunal aprovou o Acórdão nº 739, sendo vencedora a proposta apresentada pelo Ministro Jhonatan de Jesus (redator), com ajuste oferecido pelo Plenário, no que foi acompanhado pelos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia, e pelos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. Vencidos os Ministros Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo. Os votos proferidos estão incluídos no Anexo II desta Ata. APRECIAÇÃO DO PROCESSO TC-010.232/2019-2 A Presidência esclareceu que, embora apregoado pelo relator, Ministro Aroldo Cedraz, o processo TC-010.232/2019-2 estava desvinculado da sessão, razão pela qual foi desconsiderada a apreciação do referido processo. ATO NORMATIVO APROVADO (v. inteiro teor no Anexo III desta Ata) TC-041.466/2021-7, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo. Acórdão nº 751. Resolução - TCU Nº 355, de 19 de abril de 2023. Sumário: Altera a Resolução-TCU nº 231, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a assistência à saúde dos servidores, ativos e inativos, de seus dependentes, e dos pensionistas civis do Tribunal de Contas da União. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 719/2023 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de monitoramento das determinações do Acórdão 1.073/2020-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, prolatado no TC-027.396/2019-3, que tratou de auditoria de conformidade realizada no âmbito do Fiscobras/2019, por força do Acórdão 835/2019-TCU-Plenário, sobre o Ministério do Desenvolvimento Regional e o Município de Teresina-PI, no período de 15 a 28/8/2019, com o intuito de verificar a regularidade da Concorrência 34/2019, conduzida pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos (Sema) para a consecução dos objetivos da política de drenagem urbana e manejo das águas pluviais urbanas, de forma a evitar inundações na cidade; Considerando as determinações do Acórdão 1.073/2020-TCU-Plenário (peça 3) para correção de falhas no Edital de Concorrência 34/2019, com a exigência de projeto executivo de escoramento de valas (item 9.2.1 do decisum), além da exigência quantitativos mínimos para comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes (item 9.2.2 do decisum); Considerando a abertura de Edital de Licitação de "serviços de engenharia consultiva para apoio ao gerenciamento e supervisão de obras para a 1ª etapa das obras de manejo de águas pluviais do Sistema Polo Industrial Sul/Esplanada (Concorrência 14/2020)", endereçando a questão de elaboração de projetos de escoramento; Considerando a informação apresentada pelo Município de que as licitações estão suspensas, aguardando disponibilidade orçamentaria, além do compromisso do Município em promover o ajustamento dos projetos e termos de referência segundo os parâmetros da deliberação da Corte de Contas, resultando a alteração do conjunto fático existente à época da determinação que torna inexequível a sua implementação no momento presente (item 32.5.6 dos Padrões de Monitoramento do TCU); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do RI/TCU, em considerar não mais aplicáveis as determinações constantes dos subitens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 1.073/2020-TCU-Plenário, Relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, arquivando o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 33, caput, da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-025.486/2020-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Apensos: 027.396/2019-3 (Relatório de auditoria) 1.2. Órgão/Entidade: Município de Teresina e Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional (extinta). 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 721/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente, retirando-lhe a chancela de sigilo, bem como determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência aos interessados. 1. Processo TC-003.512/2023-1 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Caixa Economica Federal - CN Contratações - Cecot/BR. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 722/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno, em não conhecer da presente denúncia, ante a inexistência dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 235 do RI/TCU, retirar-lhe a chancela de sigilo, bem como determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência desta deliberação aos interessados. 1. Processo TC-013.428/2022-5 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.7. Representação legal: Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), representando Caixa Econômica Federal; Gustavo Buffara Bueno (32536/OAB-PR), representando Paulo Roberto Cordeiro. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 723/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno, em não conhecer da presente denúncia, ante a inexistência dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 235 do RI/TCU, retirar-lhe a chancela de sigilo, bem como determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência desta deliberação aos interessados. 1. Processo TC-019.480/2022-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.7. Representação legal: Rodrigo de Resende Patini (327178/OAB-SP), Cristina Cidade da Silva Guimaraes Wanis (138.017/OAB-RJ) e outros, representando Caixa Econômica Federal. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 724/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.287/2023-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Caixa Economica Federal - CN Contratações - Cecot/BR. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Joao Marcos Sales (28252/OAB-CE), representando Gestor Serviços Empresariais Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 725/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, em arquivar o presente processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Ministério da Saúde. 1. Processo TC-004.531/2022-1 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Hospital Clínicas/UFMG - MEC/Ebserh; Hospital Federal Cardoso Fontes; Hospital Federal da Lagoa; Hospital Federal de Bonsucesso; Hospital Federal do Andaraí; Hospital Federal dos Servidores do Estado; Hospital Federal Ipanema; Instituto Nacional de Cardiologia; Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Hadad; Instituto Nacional do Câncer José de Alencar Gomes da Silva; Universidade Federal de Pernambuco - Hospital das Clínicas da UFPE. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: Juliana Lima Falcão Ribeiro (OAB/RS 114.308-B), Paula Cecilia Rodrigues de Souza (OAB/MG 205.663) e outros. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.