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Diário Oficial da União · 27/04/2023 · pág. 312

DOU 27/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042700312 312 Nº 80, quinta-feira, 27 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 726/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, em considerar alcançados os objetivos do acompanhamento e arquivar o presente processo, sem prejuízo de determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que dê continuidade ao acompanhamento sistemático de editais e contratos de órgãos e entes, ainda que não integrantes da Administração Pública Federal, que recebem recursos federais e paraestatais no âmbito de aquisições logísticas. 1. Processo TC-007.372/2022-1 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Economia (extinta); Diretoria de integridade (controle Interno do Ministério da Saúde) - (extinta); Diretoria de Administração e Logística (00.394.460/0439-75); Secretaria-executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12). 1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União; Câmara dos Deputados; Casa Civil da Presidência da República; Conselho Federal de Contabilidade; Conselho Nacional de Justiça; Conselho Nacional do Ministério Público; Controladoria-Geral da União; Defensoria Pública da União; Justiça do Distrito Federal e Territórios (vinculador); Justiça do Trabalho (vinculador); Justiça Eleitoral (vinculador); Justiça Federal (vinculador); Justiça Militar (vinculador); Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto); Ministério da Cidadania (extinto); Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; Ministério da Defesa; Ministério da Economia (extinto); Ministério da Educação; Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério da Justiça e Segurança Pública; Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (extinto); Ministério da Previdência Social; Ministério da Saúde; Ministério das Comunicações; Ministério das Relações Exteriores; Ministério de Minas e Energia; Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto); Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Ministério do Trabalho e Emprego; Ministério do Trabalho e Previdência (extinto); Ministério do Turismo; Ministério Público da União; Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; Ministério Público do Trabalho; Ministério Público Federal; Ministério Público Militar; Órgãos e Entidades Estaduais (vinculador); Órgãos e Entidades Municipais (vinculador); Presidência da República; Senado Federal; Superior Tribunal de Justiça; Superior Tribunal Militar; Supremo Tribunal Federal; Tribunal de Contas da União; Vice-Presidência da República. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 727/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua concessão; c) dar ciência ao Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Licitação Eletrônica 2022/04603, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) ausência de previsão, na minuta de contrato anexa ao edital do certame, de critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento, em desacordo com o art. 69, inciso III, parte final, da Lei 13.303/2016 e Acórdãos 2.614/2019-TCU-Plenário e 2.783/2019-TCU-Plenário; c.2) estipulação de restrição temporal dos atestados de capacidade técnica, por meio do item 10.3.4.2.5 do edital do certame, em desacordo com a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.163/2014-TCU-Plenário e 2.032/2020-TCU-Plenário; d) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Banco do Brasil S.A. e ao representante; e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-002.068/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Banco do Brasil S.A. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Kamill Santana Castro e Silva (OAB/MT 11.887/B) e Vitor da Costa de Souza (OAB/DF 17.542). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 728/2023 - TCU - Plenário Trata-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão 2.601/2022-TCU- Plenário (peça 153), por meio do qual esta Corte de Contas conheceu da presente representação e, no mérito, a considerou improcedente. Considerando que, nos termos do art. 287, § 1º, do Regimento Interno do TCU, os embargos de declaração podem ser opostos pela parte ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal; Considerando que os embargos opostos não atendem aos requisitos de admissibilidade, por estar caracterizada a falta de legitimidade para recorrer, haja vista não ter sido a embargante reconhecida como parte interessada nos autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso III, e 287, caput e § 1º, do Regimento Interno do TCU, em: a) não conhecer dos embargos de declaração, por ausência de legitimidade recursal; b) dar ciência da presente deliberação à embargante. 1. Processo TC-016.902/2022-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: SEC Power Comercial, Importadora e Exportadora Ltda (01.938.502/0001-20). 1.2. Interessados: Powersafe Importação, Exportação Ltda. (06.282.480/0001-07); SPR Baterias Comércio e Importação Eireli (13.303.289/0001-60). 1.3. Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: Guilherme Ferreira Filipsick (OAB/SP 408.634) e outros. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 729/2023 - TCU - Plenário Trata-se do segundo monitoramento das determinações dirigidas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), por meio do Acórdão 727/2020, alterado pelo Acórdão 1.840/2020, ambos do Plenário do TCU e da relatoria da Ministra Ana Arraes, em que o Tribunal apreciou o processo de Auditoria (FOC) Terra Legal (TC 031.961/2017-7). Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts., 143, inciso V, "a" e 169, inciso I, 243, 250, inciso II, e 254, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar cumpridas as determinações contidas nos itens 9.1.5, 9.1.6 e 9.2.1.3 do Acórdão 727/2020-TCU-Plenário; b) considerar em cumprimento as determinações contidas nos itens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.2.1.1, 9.2.1.2, 9.2.1.4, 9.2.1.5, 9.2.2, 9.2.3 e 9.2.4 do Acórdão 727/2020-TCU- Plenário; c) considerar não cumprida a determinação contida no item 9.1.4 do Acórdão 727/2020-TCU-Plenário; d) considerar não implementada a recomendação contida no item 9.3 do Acórdão 727/2020-TCU-Plenário; e) determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que, no prazo de 90 dias, apresente plano de ação consolidado e atualizado para dar cumprimento efetivo ao Acórdão 727/2020-TCU-Plenário, com as alterações do Acórdão 1.840/2020-TCU-Plenário; f) autorizar o prosseguimento do monitoramento, em novo processo, das determinações contidas nos itens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.2.1.1, 9.2.1.2, 9.2.1.4, 9.2.1.5, 9.2.2, 9.2.3 e 9.2.4, bem como da recomendação contida no item 9.3, do Acórdão 727/2020-TCU-Plenário; g) dar ciência deste acórdão ao Incra e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; h) encerrar o presente processo, por meio de seu apensamento definitivo ao TC 031.961/2017-7. 1. Processo TC-041.871/2021-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 730/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação que trata de questionamento relativo à indicação do Sr. João Luiz Fukunaga para exercer o cargo de Presidente da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ); Considerando o TC 005.290/2023-6, que cuida do mesmo assunto e sob a relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues; Considerando a proposta da unidade técnica (peças 5-7), com a qual anuiu o MP/TCU (peça 10), no sentido de apensar definitivamente os presentes autos ao TC 005.290/2023-6; Considerando o pedido de ingresso como interessado no presente processo (peça 11) ter sido juntado aos autos às 13 h 52 min do dia 18/4/2023, quando este acórdão já se encontrava na situação "disponível" no sistema informatizado do Tribunal, pronto para apreciação na Sessão Plenária do dia 19/4/2023; Considerando que o pedido de ingresso como interessado será melhor avaliado no bojo do processo ao qual os presentes autos estão sendo apensados (TC 005.290/2023- 6); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, alínea 'a', do RI/TCU, em: autorizar o apensamento destes autos ao TC 005.290/2023-6, nos termos dos artigos 36 e 37 da Resolução TCU 259/2014; informar o relator do TC 005.290/2023-6 sobre a juntada de pedido de ingresso como interessado à peça 11 do presente processo; informar a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) e o representante sobre a presente deliberação. 1. Processo TC-006.163/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Nacional de Previdência Complementar. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 731/2023 - TCU - Plenário Trata-se de embargos de declaração opostos por Clóvis Renato Numa Peixoto Primo contra o Acórdão 2250/2022-Plenário, que corrigiu, por inexatidão material, o Acórdão 121/2021-TCU-Plenário, para incluir em seu subitem 9.3.7 a Tabela 19 - Superfaturamento nos pagamentos por descompasso entre execução física e financeira. Considerando que os pareceres que antecederam o acórdão embargado, da Secretaria Extraordinária de Operações Especiais em Infraestrutura e do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), opinaram no sentido de renovar a citação do Sr. Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, com abertura de novo prazo para apresentar alegações de defesa complementares ou recolher aos cofres da Eletrobras Eletronuclear S. A. os valores que lhe são imputados (peças 430 e 439); considerando que, a despeito de estar implícito novo prazo quando da realização de nova citação, o acórdão recorrido deixou de mencionar expressamente a abertura de novo prazo ante as mudanças efetuadas na deliberação; considerando, portanto, que deve ser reconhecida a omissão em relação ao prazo no acórdão embargado; considerando que nos termos do art. 279 do Regimento Interno desta Corte cabe embargos de declaração contra decisão que determinar a realização de citação; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, IV, 279 e 287 do Regimento Interno, em conhecer dos embargos, no mérito dar-lhes provimento e conceder-lhes efeitos infringentes, de modo a renovar o prazo da citação original estabelecido no subitem 9.3 do Acórdão 121/2021-Plenário, para que o embargante apresente alegações de defesa complementares ou recolha aos cofres da Eletrobras Eletronuclear S. A. os valores dos débitos que lhe são imputados no acórdão embargado. 1. Processo TC-014.889/2018-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 015.300/2018-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Andrade Gutierrez Engenharia S/a (17.262.213/0001-94); Andrade Gutierrez S/a (17.262.197/0001-30); Antonio Carlos Tavares Frederico (167.802.646-87); Arcadis Logos S.a. (07.939.296/0001-50); Clovis Renato Numa Peixoto Primo (310.592.440-04); Concremat Engenharia e Tecnologia S/a (33.146.648/0001-20); Diogenes Salgado Alves (238.643.546-68); Eduardo Salem (022.564.797-49); Flavio David Barra (533.853.226-34); Gustavo Ribeiro de Andrade Botelho (337.882.437-91); Jose Augusto Ramos do Amaral (264.933.140-20); Jose Roberto Custodio de Lima (023.267.528- 72); Jose Yaiti Matsuyama Filho (510.847.757-00); José Eduardo Brayner Costa Mattos (299.885.787-68); João Campos da Silva Junior (829.311.787-72); Julio Cesar Ferreira de Carvalho (239.598.517-15); Luiz Antonio de Amorim Soares (546.971.157-91); Luiz Manuel Amaral Messias (101.581.707-68); Lúcio Dias Batista Ferrari (003.760.058-31); Othon Luiz Pinheiro da Silva (135.734.037-00); Otávio Marques de Azevedo (129.364.566-49); Paulo Cesar da Costa Carneiro (543.966.037-20); Rogerio Cesar Neves Aranha (808.945.187-04); Rogério Nora de Sá (189.039.917-53); Sergio Russ Fernandes (040.951.117-04); Wilson Jorge Montalvão (031.589.007-00). 1.3. Recorrente: Clovis Renato Numa Peixoto Primo (310.592.440-04). 1.4. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas Brasileiras S.a. - Eletrobras Estabelecimentos Unificados; Comissão Nacional de Energia Nuclear; Eletrobrás Termonuclear S.a.. 1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5.1. Ministro que se declarou impedido nos autos: Aroldo Cedraz. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Bruno Dantas 1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).