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Diário Oficial da União · 27/04/2023 · pág. 313

DOU 27/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042700313 313 Nº 80, quinta-feira, 27 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.9. Representação legal: Mauro Porto (12878/OAB-DF), representando Luiz Antonio de Amorim Soares; Patrícia Guercio Teixeira Delage (90.459/OAB-MG), Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF) e outros, representando Otávio Marques de Azevedo; Ana Flavia Rodrigues Araujo, Marcelo Marques Galo e outros, representando Eletrobrás Termonuclear S.a.; Mauro Porto (12878/OAB-DF), representando Luiz Manuel Amaral Messias; Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Patrícia Guercio Teixeira Delage (90.459/OAB-MG) e outros, representando Andrade Gutierrez Engenharia S/a; Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Patrícia Guercio Teixeira Delage (90.459/OAB-MG) e outros, representando Andrade Gutierrez S/a; Patrícia Guercio Teixeira Delage (90.459/OAB-MG), Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF) e outros, representando Rogério Nora de Sá; Ricardo Barretto de Andrade (32136/OAB-DF), Mariana Mello Lombardi (53879/OAB-DF) e outros, representando José Eduardo Brayner Costa Mattos; Vânia Alves Ferreira, representando Centrais Elétricas Brasileiras S.a. - Eletrobras Estabelecimentos Unificados; Sidnei Furlan, Maria Cristina Lopes Girão Moreira e outros, representando Agência Nacional de Energia Elétrica; Patrícia Guercio Teixeira Delage (90.459/OAB-MG), Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF) e outros, representando Flavio David Barra; Patrícia Guercio Teixeira Delage (90.459/OAB-MG), Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF) e outros, representando Clovis Renato Numa Peixoto Primo; Belisário dos Santos Júnior (24.726/OAB-SP), Rubens Naves (19.379/OAB-SP) e outros, representando Arcadis Logos S.a.. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 732/2023 - TCU - Plenário Cuidam estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste em desfavor do ex-prefeito de Aripuanã/MT, Carlos Roberto Torremocha, devido à falta de comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 136/2007, cujo objeto era a "Drenagem de Águas Pluviais nas Av. Tiradentes, Av. B e Av. E, do Bairro Vila Operária, no Município de Aripuanã/MT". Considerando que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional ocorreu em 13/4/2012, data de apresentação da prestação de contas, nos termos do art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022. Considerando a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária em 15/5/2014, com a emissão do Relatório de Vistoria 031-2014/Apoio Técnico Sudeco/MI, que recomendou a devolução de R$ 1.594.338,32 em virtude de serviços não realizados e outros que, mesmo executados, não apresentaram funcionalidade. Considerando que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente só se inicia após o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, conforme estabelecido pelo Acórdão 534/2023-TCU-Plenário. Considerando que houve o decurso de mais de três anos entre a emissão do Relatório de Vistoria 031-2014/Apoio Técnico Sudeco/MI e o Relatório 49/20 1 7 / S U D ECO, de 26/7/2017, que atestou que nenhum serviço foi executado após a vistoria anterior, configurando a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", e 163, inciso V, do RITCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória e arquivar os autos, nos termos dos arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022. 1. Processo TC-033.553/2020-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Roberto Torremocha (537.391.161-53); Prefeitura Municipal de Aripuanã - MT (03.507.498/0001-71). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência do Desenvolvimento do Centro-oeste. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Marcos Stein (30.630/OAB-MT), Andreia Cristina Medeiros (9.831/OAB-MT) e outros, representando Carlos Roberto Torremocha. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 733/2023 - TCU - Plenário Visto e relacionado este processo de representação formulada pela Deputada Federal Greyce de Queiroz Elias sobre possíveis irregularidades ocorridas no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e no então Ministério da Infraestrutura, relacionadas à transferência/doação de trechos da rodovia federal BR-365/MG, bem como todas as suas benfeitorias e acessórios, ao Estado de Minas Gerais. Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, e 243 do Regimento Interno/TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos, em: a) tornar insubsistente o item 9.2 do Acórdão 2.158/2022-TCU-Plenário, devido à perda de objeto; b) considerar implementada a recomendação presente no item 9.3 do Acórdão 2.158/2022-TCU-Plenário; c) arquivar os autos. 1. Processo TC-003.938/2022-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Ministério da Infraestrutura (extinto). 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 734/2023 - TCU - Plenário Visto e relacionado este processo de representação formulada por membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União em que requer a adoção de medidas necessárias para instaurar e quantificar suposto débito advindo da representação oferecida pelo então Presidente da República e pelo presidente do Partido Liberal ao Tribunal Superior Eleitoral, com o intuito de anular votos do segundo turno das eleições de 2022, bem como identificar responsáveis. Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, parágrafo único, e 169, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer da representação por não atender os requisitos de admissibilidade e arquivar os autos, de acordo com o parecer emitido nos autos. 1. Processo TC-029.442/2022-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Superior Eleitoral. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 735/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, considerando as informações constantes da instrução da AudContratações (peça 12), em: a) considerar atendida determinação constante do subitem 1.6.1 do Acórdão 2024/2022- TCU-Plenário; b) determinar o apensamento destes autos ao processo originador (TC- 008.246/2022-0), nos termos do art. 36 da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-021.055/2022-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Hospital Naval Marcílio Dias. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 736/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de Representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na tomada de preços 1/2023 realizada pela Prefeitura Municipal de Jericó - PB, com valor estimado de R$ 965.598,40, cujo objeto é a contratação de empresa para execução dos serviços de Implantação de Pavimentação de estradas vicinais no município de Jericó/PB. Considerando que o Representante, por meio da exordial à peça 1 intitulada "Denúncia c/c pedido de medida cautelar ex officio", alega a ocorrência de (a) indevida inabilitação no bojo do referido certame, por ter apresentado certidão negativa de débitos municipal e federal vencidas, sendo que tal inabilitação estaria em contrariedade à Lei Complementar 123/06, que prevê que tal documento somente seria exigido para efeito de assinatura do contrato; e (b) indevida inabilitação por não atender ao item 6.8.2 do edital, relativo à comprovação da capacidade para execução do assentamento de guia (meio-fio) em trecho reto confeccionado em concreto pré-fabricado; Considerando que, então, a Representante requer sua habilitação provisória no bojo da Tomada de Preços 1/2023, permitindo-a participar das demais fases do certame, e a determinação à Prefeitura de Jericó/PB, para que se abstenha de declarar vencedor, adjudicar e/ou homologar o certame até julgamento final neste processo de controle, e no mérito, a sua habilitação definitiva no certame (peça 1, p. 18 e 19); Considerando que a jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica no sentido de que o patrocínio de interesses particulares não está afeto às suas competências, a exemplo do Acórdão 1045/2019-Plenário; Considerando que, consoante aponta a unidade instrutiva, a Tomada de Preços 1/2023 já conta com 26 empresas habilitadas (peças 6 e 12, p. 2), não tendo sido demonstrados prejuízos à competitividade no certame; Considerando, afinal, a instrução de peças 19-20, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, em: a) não conhecer da presente Representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) informar ao Representante deste Acórdão, bem como da instrução de peça 19; e c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014. 1. Processo TC-006.100/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Jericó - PB. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 737/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente e encaminhar cópia desta deliberação ao representante e ao Instituto Nacional de Meteorologia, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-029.267/2022-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Subprocurador-Geral do MP/TCU, Sr. Lucas Rocha Furtado. 1.2. Entidade: Instituto Nacional de Meteorologia - Inmet. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 738/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.542/2016-3. 1.1. Apensos: 001.865/2017-0; 021.694/2016-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame em Representação 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: AF-Consult Ltd (15.702.776/0001-20); Eletrobrás Termonuclear S.A. (42.540.211/0001-67); Engevix Engenharia e Projetos S/A (00.103.582/0001-31). 3.2. Recorrentes: AF-Consult Ltd (15.702.776/0001-20); Engevix Engenharia e Projetos S/A (00.103.582/0001-31). 4. Órgãos/Entidades: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras Estabelecimentos Unificados; Eletrobrás Termonuclear S.A.. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria Extraordinária de Operações Especiais em Infraestrutura (SeinfraOpe). 8. Representação legal: Matheus Starck de Moraes (316.256/OAB-SP), Andre Luiz Soares Costa (92.882/OAB-RJ), Ana Paula Imbroisi Rebello (75.866/OAB-RJ), Vânia Alves Ferreira, Bruno Campos Barretto, Antônio Perilo de Sousa Teixeira Netto (21 . 3 5 9 / OA B - D F ) , Carina Gallardo Rey (132226/OAB-RJ), Tais Guida Fonseca Guedes (156097/OAB-RJ, Ana Glória Santos Moreira de Souza (47.078/OAB-DF), Guilherme Henrique Magaldi Netto (4.110/OAB-DF) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos por Engevix Engenharia e Projetos S.A. e AF Consult Ltd. contra o Acórdão 1348/2017-TCU- Plenário, cuja redação foi alterada pelo Acórdão 1899/2017-TCU-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. não conhecer do recurso interposto pela AF Consult Ltd., com fundamento no art. 279 do Regimento Interno do TCU; 9.2. conhecer do recurso interposto por Engevix Engenharia e Projetos S.A. para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.3. suspender a eficácia da sanção de inidoneidade aplicada por meio do item 9.2 do Acórdão 1.348/2017-TCU-Plenário, mantendo essa medida enquanto a Engevix Engenharia e Projetos S.A. estiver cumprindo todas as obrigações assumidas mediante o Acordo de Leniência firmado com a Controladoria-Geral da União (CGU) e a Advocacia- Geral da União (AGU); 9.4. declarar a suspensão da prescrição da pretensão sancionatória e de ressarcimento do TCU em relação aos fatos ilícitos em análise neste processo, até que haja manifestação dos órgãos signatários do acordo de leniência mencionado no item 9.3 quanto ao cumprimento ou descumprimento das obrigações pactuadas pela Engevix Engenharia e Projetos S.A.;