Dia Oficial

Diário Oficial da União · 27/04/2023 · pág. 314

DOU 27/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042700314 314 Nº 80, quinta-feira, 27 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.5. ordenar à Segecex que: 9.5.1. acompanhe o andamento do acordo de leniência referido no item 9.3, mediante diligências à CGU para verificar o cumprimento das obrigações da signatária, sobretudo quanto ao cronograma de pagamentos e a adoção de medidas pela CGU quanto ao possível inadimplemento; 9.5.2. elabore nova instrução, caso verifique o descumprimento de qualquer item do ajuste ou quando todos os compromissos nele estabelecidos tenham sido executados; 9.6. dar ciência deste acórdão às recorrentes e aos demais interessados. 10. Ata n° 15/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0738- 15/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 739/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 017.382/2006-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedidos de Reexame (Representação). 3. Interessados: Advocacia-Geral da União; Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União. 3.1. Recorrentes: Conselho Nacional do Ministério Público; Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; Ministério Público Militar; Ministério Público do Trabalho; Procuradoria-Geral da República; Associação Nacional dos Procuradores da República; Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho; Associação do Ministério Público Militar; Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. 4. Órgão: Ministério Público da União - MPU (vinculador). 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Redator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: André Fonseca Roller (OAB/DF 20.742), Carlos Mohn Roller (OAB/DF 62.938), Felipe de Oliveira Mesquita (OAB/DF 34.673) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes pedidos de reexame, interpostos pelos recorrentes indicados no subitem 3.1 acima contra o Acórdão 3.332/2015-TCU-Plenário, integrado pelo Acórdão 1.741/2016-TCU-Plenário, proferidos em representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU acerca de possíveis irregularidades relacionadas ao pagamento de vantagens pessoais a membros do Ministério Público da União de forma complementar ao subsídio, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo redator, e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para: 9.1.1. excluir o subitem 9.2 do Acórdão 3.332/2015-TCU-Plenário; 9.1.2. suspender a eficácia do item 9.4 do acórdão recorrido, relativo à devolução dos valores recebidos indevidamente, até ulterior deliberação deste Tribunal, a ser realizada após o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.834; 9.1.3. manter os demais termos do acórdão recorrido, sem prejuízo de reiterar que a implementação da determinação contida no subitem 9.3 do Acórdão 3.332/2015-TCU- Plenário deve ser realizada em processos administrativos individuais, "após ser assegurado a cada membro do Ministério Público interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa e de ser comprovada a inexistência de situações individuais que impeçam sua efetivação", nos exatos termos do Acórdão 1.741/2016-TCU-Plenário, proferido em sede de embargos de declaração; 9.2. considerar prejudicado, por perda de objeto, o pedido veiculado pela Associação Nacional dos Procuradores da República e pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho na peça 204; 9.3. comunicar o teor desta deliberação aos recorrentes e à Conjur/TCU, como subsídio à instrução da Ação Civil Coletiva 1059585-48.2021.4.01.3400, que tramita na 4ª Vara Federal Cível da SJDF. 9.4. juntar cópia da deliberação ao TC 031.119/2021-2, em atendimento ao subitem 9.4 do Acórdão 249/2022-TCU-Plenário, que apreciou Solicitação do Congresso Nacional. 10. Ata n° 15/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0739- 15/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Redator). 13.2. Ministros com voto vencido: Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.3. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 740/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.200/2022-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Congresso Nacional. 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Telecomunicações; Ministério das Comunicações. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional destinada a avaliar a atuação do Ministério das Comunicações e da Agência Nacional de Telecomunicações na fiscalização do cumprimento dos compromissos de investimentos e se eles são aderentes às políticas públicas de telecomunicações voltadas para a inclusão digital e a universalização da banda larga; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. recomendar ao Ministério das Comunicações, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, em atendimento ao disposto nos art. 7º, incisos I, II e III do Decreto 9.612/2018, a definição dos compromissos de abrangência e investimentos deve ser realizada de acordo com o planejamento estatal do setor de telecomunicações de médio e longo prazo, com a definição clara de ações, metas, indicadores, prazos, instâncias de coordenação, competências de atores envolvidos, responsáveis por ações, mecanismos de monitoramento e avaliação da política, com a previsão de sua atualização periódica, para reduzir as desigualdades sociais e regionais na prestação dos serviços de telecomunicações e promover a inclusão digital de toda a sociedade brasileira; 9.2. recomendar à Agência Nacional de Telecomunicações, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que adote as seguintes medidas: 9.2.1. publique, em seu sítio eletrônico, as informações relativas às redes e infraestruturas implantadas com vistas permitir o compartilhamento de infraestrutura entre diferentes provedores, em atendimento ao § 2º do art. 10 do Decreto 9.612/2018; 9.2.2. aperfeiçoe a rotina de fiscalização dos compromissos de investimentos, de forma que o fluxo de processo seja seguido, os prazos de fiscalização cumpridos, com a sistematização dos dados das fiscalizações dos compromissos, em cumprimento ao parágrafo único do art. 1º da Lei 9.472/1997; 9.2.3. publique, em seu sítio eletrônico, todas as informações inerentes aos compromissos regulatórios assumidos, de forma padronizada e completa; 9.2.4. publique, em seu sítio eletrônico, todos os documentos e dados relacionados aos processos licitatórios dos leilões de radiofrequência anteriores ao Edital 1/2021- SOR/SPR/CD-Anatel (leilão do 5G), dos processos de TAC, bem como das obrigações de fazer; 9.2.5. publique, em seu sítio eletrônico, os dados relacionados às definições das localidades e trechos escolhidos pelas operadoras para cumprimento dos compromissos estabelecidos no Edital 1/2021-SOR/SPR/CD-Anatel e as suas alterações posteriores; 9.3. recomendar ao Ministério das Comunicações e à Anatel, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que implementem, de forma sistematizada e compartilhada, o banco de dados com as informações referentes às infraestruturas existentes, tecnologias e compromissos disponíveis em cada localidade, que possam servir de subsídio para a formulação da política pública de telecomunicações; 9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos seguintes destinatários: 9.4.1. ao Ministério das Comunicações; 9.4.2. à Agência Nacional de Telecomunicações; 9.4.3. à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados; 9.4.4. à Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados; 9.4.5. à Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática do Senado Federal; 9.5. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, II, do Regimento Interno do TCU, sem prejuízo de a unidade técnica responsável pelo processo monitore o cumprimento das recomendações expedidas neste Acórdão; e 9.6. promover a juntada de cópia do presente Acórdão, com o Relatório e o Voto que o fundamentam, ao TC 045.436/2021-5, correspondente à solicitação do Congresso Nacional que deu causa à realização da auditoria objeto desta deliberação. 10. Ata n° 15/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0740- 15/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 741/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.507/2020-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Município de Araçagi - PB; Município de Pirpirituba - PB; Municípios do Estado da Paraíba (223 Municípios). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: Joao Gomes de Lima (23677/OAB-PB); Ravi Vasconcelos da Silva Matos (17.148/OAB-PB), Andre Morais Duarte (22.446/OAB-PB) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do Acórdão 1680/2019-TCU-Plenário, relativo à auditoria realizada nos municípios de Araçagi e Pirpirituba, no Estado da Paraíba, para avaliar o desempenho e a regularidade dos serviços de transporte escolar; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar a deliberação cumprida pelo Município de Pirpirituba; 9.2. considerar cumpridos pelo Município de Araçagi os subitens 9.1.1 e 9.1.4 do Acórdão 1680/2019-TCU-Plenário; 9.3. considerar não cumpridos pelo Município de Araçagi os subitens 9.1.2, 9.1.4 e 9.2. do Acórdão 1680/2019-TCU-Plenário; 9.4. aplicar à Josilda Macena Benício Leite a multa prevista no art. 58, inciso IV e § 1°, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214 inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.6. dar ciência desta deliberação ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, à Coordenação de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Educação da Paraíba, às Promotorias de Justiça das Comarcas de Araçagi/PB e Pirpirituba/PB, ao Ministério Público Estadual da Paraíba, à Procuradoria da República e à Controladoria Geral da União (CGU) no Estado da Paraíba, aos Conselhos do CACs Fundeb dos entes auditados e ao FNDE; 9.7. apensar os presentes autos ao TC 033.613/2018-4. 10. Ata n° 15/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0741- 15/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 742/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.041/2023-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro da Saúde. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Karenina Kanavati Lasmar (4369/OAB-AM), representando Agencia de Interatividade e Marketing Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, referentes à representação acerca de possíveis irregularidades em concorrência sob a responsabilidade de Gabinete do Ministro da Saúde, com a finalidade de contratar empresas prestadoras de serviços de comunicação digital.