DOU 27/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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Data da Sessão: 19/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0742- 15/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 743/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 005.196/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não há. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de proposta de fiscalização encaminhada pela Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), na modalidade Acompanhamento. Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. autorizar a realização da fiscalização, na modalidade proposta; 9.2. restituir os autos à Segecex/SecexEstado para as providências administrativas decorrentes. 10. Ata n° 15/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0743- 15/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 744/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 007.056/2018-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 8. Representação legal: Maria Paula Camargo de Freitas, Suelaine Brandao Caldas Sena e outros, representando Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na execução do Programa Luz para Todos - PLpT no Estado do Amapá, cuja execução das obras ficaram sob responsabilidade das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da Denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 54 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 234, do Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 7º, §3º, da Resolução- TCU 315/2020, determinar à Eletronorte que, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de encerramento do Contrato ECFS 261/2009-2ª Tranche do Programa Luz para Todos no Estado do Amapá, atual Programa Mais Luz para a Amazônia (MLA), encaminhe a este Tribunal a devida prestação de contas de encerramento do Contrato ECFS 261/2009-2ª Tranche, contemplando os seguintes documentos e informações: 9.2.1. todos os documentos comprobatórios pertinentes e adequados, incluindo-se notas fiscais, extratos completos de conta corrente específica do convênio, encontro de contas, transferências de valores para outros contratos/convênios, entre outros documentos considerados relevantes para comprovação da utilização regular dos recursos disponibilizados no valor de R$ 66.043.550,00 (subvenção), justificando, inclusive, a regular utilização dos valores ainda não comprovados de R$ 35.314.175,51, além da comprovação da aplicação das contrapartidas definidas no contrato (5% do Estado e 10% da CEA, em relação ao valor total do contrato); 9.2.2. planilhas contendo todos os equipamentos e materiais disponibilizados para as obras da 3ª Tranche e/ou para outros eventuais contratos, além de documentos comprobatórios (notas fiscais, entre outros documentos considerados pertinentes), bem como planilhas completas e justificativas para as discrepâncias encontradas na análise reproduzida no Relatório precedente; 9.3. dar ciência desta deliberação à Eletronorte, à Eletrobras e à Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA; e 9.4. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU 10. Ata n° 15/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0744- 15/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 745/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 008.986/2011-8. 1.1. Apensos: 006.705/2017-0; 006.008/2013-5; 031.469/2015-9; 041.701/2012-7; 032.928/2013-0; 013.928/2012-0; 004.687/2014-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador). 3.2. Responsáveis: Antônio Luitgards Moura (104.574.023-34); Coesa Engenharia Ltda. (13.578.349/0001-57); Consorcio Camter-Egesa (10.465.273/0001-65); Consorcio Encalso-Convap-Arvek-Record (09.542.295/0002-83); Consórcio OAS/Galvão/Barbosa Mello/ Coesa (10.237.516/0001-08); Consórcio Mendes Junior-Emsa (10.776.733/0001- 76); Ductor Implantação de Projetos Ltda. (47.096.581/0001-70); Ecoplan Engenharia Ltda. (92.930.643/0001-52); Egesa Engenharia S/A (17.186.461/0001-01); Emsa Empresa Sul Americana de Montagens S/A (17.393.547/0001-05); Enger Engenharia S/A (51.167.500/0001-53). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Integração Nacional (extinta). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: Juliana Gomes Varjão (OAB/BA 40.089) e outros, representando Consórcio OAS/Galvão/Barbosa Mello/Coesa; Elísio de Azevedo Freitas (OAB/DF 18.596) e outros, representando Antônio Luitgrads Moura; Tales Schmidke Barbosa (OAB/RS 75.368), representando Ecoplan Engenharia Ltda; Bruno Saraiva Duarte (OAB/MG 108.953) e outros, representando Egesa Engenharia SA; Rafael de Oliveira Perpétuo (OAB/MG 80.219) e outros, representando Mendes Júnior Trading e Engenharia AS; Edgard Hermelho Leite Júnior (OAB/SP 92.114) e outros, representando o Consórcio Camter-Egesa; Marcus Vinícius Labre Lemos de Freitas (OAB/GO 14.282) e outros, representando o Consórcio Mendes Júnior - EMSA; Roberto Zardi Fewrreira (CPF: 078.408.374-68) e outros, representando Coesa Engenharia Ltda.; e Marcelo Bruto da Costa Correia (RG 6101760 SDS/PE), representando o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria realizada no Ministério da Integração Nacional (MI), no âmbito do Fiscobras 2011, referente às obras do Eixo Leste do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as bacias hidrográficas do Nordeste Setentrional (PISF). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c art. 250 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar prescrita a pretensão punitiva em relação às irregularidades que ensejaram a audiência constante do item 9.1 do Acórdão 2.628/2011-TCU-Plenário; 9.2. tornar insubsistente a determinação constante do item 9.7 do Acórdão 2.628/2011-TCU-Plenário; 9.3. encaminhar ao solicitante do TC 031.469/2015-9, Corregedor-setorial da Área de Integração Nacional da Controladoria-Geral da União (CGU), a apreciação final da matéria discutida nos autos do presente processo; 9.4. informar ao Ministério do Desenvolvimento Regional e às demais partes processuais acerca desta deliberação, destacando que o relatório e o voto que a fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.5. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022. 10. Ata n° 15/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0745- 15/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 746/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 002.584/2023-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto VII - Denúncia. 3. Denunciante: Identidade preservada (art. 55 da Lei 8.443/1992). 4. Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: AudEducação. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia a respeito de suposta irregularidade em prática na UFSC, relativamente à falta de disponibilização de espaço físico para o curso de Ciência da Informação. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 53 e 55 da Lei 8.443/1992, nos arts. 234 e 250, inciso II, do Regimento Interno e nos arts. 2º, inciso II, e 9º da Resolução TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. rejeitar a concessão da medida cautelar requerida pelo denunciante; 9.3. dar ciência à Universidade Federal de Santa Catarina sobre a necessidade de, o mais oportunamente possível, disponibilizar o Laboratório de Empreendedorismo equipado com 20 computadores para o curso de Ciência da Informação, conforme definido no respectivo Projeto Pedagógico, sopesadas em conjunto as demais prioridades acadêmicas; 9.4. notificar o denunciante a respeito da presente deliberação; 9.5. arquivar o processo. 10. Ata n° 15/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0746- 15/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 747/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 003.595/2023-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Representante: 3.1. Interessados: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (08.829.974/0001-94); Parques Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (36.771.037/0001-60); 3.2. Representante: MT Participações e Projetos S/A MT-Par (17.816.442/0001- 03). 4. Órgão: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio - MMA . 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Alexsander Daladier Prado Santos (OAB/MT 12.733) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada por MT Participações e Projetos S.A. MT-Par, com fulcro no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, acerca de possíveis irregularidades na Concorrência 1/2022, conduzida pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio);