DOU 27/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042700316 316 Nº 80, quinta-feira, 27 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 276, caput, do RI/TCU, referendar a medida cautelar adotada pelo relator por meio do despacho contido na peça 28 desses autos, transcrito no relatório que precede este acórdão, bem como as medidas acessórias constantes no mencionado despacho; 9.2. notificar o representante, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e a empresa Parques Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura sobre o presente acórdão. 10. Ata n° 15/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0747- 15/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 748/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 012.516/2022-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Representante/Interessados/Responsáveis: 3.1. Representante: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 3.2. Interessado: Mediall Brasil S.A. (27.229.900/0001-61). 4. Órgão: Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, integrante do Ministério Público junto ao TCU, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na execução do Contrato 43380/2021, celebrado entre a Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES/DF e a empresa Mediall Brasil S.A.; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso V, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. revogar a medida cautelar adotada; 9.3. informar à Secretaria de Saúde do Distrito Federal e ao representante a prolação deste acórdão; 9.4. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 15/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0748- 15/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 749/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 027.405/2018-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Representação). 3. Recorrente: Serviço Federal de Processamento de Dados (33.683.111/0001- 07). 4. Órgão: Serviço Federal de Processamento de Dados. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Rafael Effting Cabral (OAB/DF 42.868) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Serviço Federal de Processamento de Dados, contra o Acórdão 122/2020-TCU-Plenário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de excluir o subitem 9.3.6 e o item 9.4 do Acórdão 122/2020-TCU-Plenário e de alterar a redação do subitem 9.5.1 passando a constar: 9.5.1. o monitoramento do presente acórdão, incluindo, ainda, a evolução dos preços praticados em eventual renovação do Contrato 62.606/2018, no que tange aos serviços de manutenção da solução IBM Sterling File Gateway. 9.2. notificar o recorrente sobre esta deliberação. 10. Ata n° 15/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0749- 15/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 750/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 036.378/2021-6. 1.1. Apenso: 039.729/2021-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde e Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai). 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do Congresso Nacional a esta Corte de Contas para a realização de auditoria na execução orçamentária da Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai) para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 durante o período de fevereiro de 2020 a julho de 2021. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, art. 232, inciso III, do Regimento Interno e art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução TCU 215/2008, em: 9.1. considerar integralmente atendida a Solicitação do Congresso Nacional oriunda do Requerimento 1301/2021 da CPI - Pandemia do Senado Federal, nos termos do art. 17, inciso II, da Resolução-TCU 215/2008; 9.2. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e dos arts. 14, inciso IV, e 17, inciso II, da Resolução-TCU 215/2008; e 9.3. encaminhar ao Senado Federal cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam. 10. Ata n° 15/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0750- 15/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 751/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 041.466/2021-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão: Tribunal de Contas da União. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Gestão de Pessoas do TCU. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de projeto normativo, propondo a alteração da Resolução-TCU 231/2009, norma que dispõe sobre a assistência à saúde dos servidores, ativos e inativos, de seus dependentes, e dos pensionistas civis do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. aprovar o projeto de resolução, na forma do texto anexo; 9.2. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 15/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0751- 15/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 752/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.508/2020-8 1.1. Apensos: 031.463/2022-3; 001.473/2023-9; 004.925/2023-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Fiscalização 3. Interessados: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001-77); Concessionaria BR-040 S.A. (19.726.048/0001-00) 4. Unidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação) 8. Representação legal: Carlos Antonio Vieira Fernandes Filho (34.472/OAB-DF), Izabella Mattar Moraes (58.035/OAB-DF) e outros, representando Concessionaria Br-040 S.A.; Cristina Yoshida (23.658/OAB-GO), representando Concebra - Concessionaria das Rodovias Centrais do Brasil S.A.; Guilherme Henrique Magaldi Netto (4.110/ OA B - D F ) , Antônio Henrique Medeiros Coutinho (34.308/OAB-DF) e outros, representando Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias -ABCR. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do Relatório de Acompanhamento dos atos e procedimentos relativos ao encerramento do contrato de concessão da BR-040/DF/GO/MG, objeto de processo de relicitação nos termos da Lei 13.448/2017, bem como ao novo processo de desestatização da BR-040/495/MG/ R J. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c art. 250, incisos II e III, do Regimento Interno, com os arts. 4º, inciso II, 9º e 11 da Resolução-TCU 315/2020 e com o art. 4º da Resolução-TCU 294/2018, em: 9.1. determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que, com relação à pretendida concessão da BR-040/495/MG/RJ: 9.1.1. no cálculo do montante associado ao excedente tarifário, a ser subtraído do valor da indenização pelos bens reversíveis para a obtenção do montante ressarcido, corrija: 9.1.1.1. as fórmulas de aplicação da taxa de juros (TIR) nos valores arrecadados anualmente, em respeito ao inciso III do art. 11 do Decreto 9.957/2019 e à cláusula 5.4 do 1º aditivo ao contrato de concessão da Via040 (Seção II.1 do Voto); 9.1.1.2. o valor considerado para a tarifa calculada a partir da data de vigência do aumento resultante da Deliberação-ANTT 383/2022 (Seção II.1 do Voto); 9.1.2. ajuste o valor mínimo do Fator de Reclassificação Tarifária, constante da subcláusula 19.3.4.i da minuta contratual, alterando o valor inferior do intervalo de variação de 0,18 para 0,16, de modo a adequá-lo ao regramento previsto na subcláusula 19.3.5 da minuta contratual (Seção II.1 do Voto); 9.1.3. ajuste o Mecanismo de Mitigação do Risco da Receita, de modo a não permitir que a futura concessionária venha a receber os valores correspondentes à conclusão das obras abrangidas pela reclassificação tarifária, sem que essas estejam efetivamente finalizadas e abertas ao tráfego, em consonância com a subcláusula 19.3 da minuta contratual (Seção II.1 do Voto); 9.1.4. no que se refere às fases de Trabalhos Iniciais e de Recuperação previstas nos contratos, faça constar no futuro edital de licitação da concessão da BR- 040/495/MG/RJ dispositivo que restrinja os valores a serem efetivamente ressarcidos à concessionária atual àqueles para os quais tenha sido comprovado o atendimento dos parâmetros de desempenho exigíveis pelo PER original no marco contratual correspondente, conforme aferido em medições tão próximas quanto possível da transição para a nova concessão, em observância ao inciso IX do art. 2º da Resolução- ANTT 5.860/2019 e ao inciso VII, § 1º, art. 17 da Lei 13.448/2017 e ao art. 11 do Decreto 9.957/2019 (Seção II.2.3 do Voto); 9.2. determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que, com relação ao processo de relicitação do contrato de concessão atualmente vigente da BR- 040/DF/GO/MG - Concessionária Via 040: 9.2.1. em relação às fases de Trabalhos Iniciais e de Recuperação previstas nos contratos, restrinja os montantes indenizáveis àqueles que comprovadamente tenham sido executados até o marco contratual correspondente e estejam aderentes às condições equitativas de mercado, particularmente em relação aos dispêndios associados à fase de "Recuperação" no item "Sinalização e Elementos de Proteção e Segurança" que, até o momento (Produto 2C do Verificador Independente), estão sendo validados como indenizáveis sem que sejam observados os normativos vigentes (Seção II.2.4 do Voto);