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Diário Oficial da União · 27/04/2023 · pág. 317

DOU 27/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042700317 317 Nº 80, quinta-feira, 27 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2.2. proceda, no cálculo do montante líquido a ser ressarcido à título de indenização pelos bens reversíveis, o abatimento dos valores das multas devidas pela concessionária à União relativas aos processos administrativos da ANTT com trânsito em julgado administrativo, independentemente de estarem ou não inscritas em dívida ativa, salvo casos de suspensões judiciais ou arbitrais, em respeito ao § 2º do art. 15 da Lei 13.448/2017 (Seção II.3.1 do Voto); 9.2.3. promova o abatimento ao montante indenizável dos valores relativos ao excedente tarifário vigente entre a data 10/10/2018 e a celebração do 1º Termo Aditivo, caso eventual decisão definitiva de juízo arbitral ou judicial, proferida anteriormente à publicação do edital da futura concessão, reconheça o direito do Poder Concedente frente à atual contratada, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei 13.448/2017 (Seção II.3.4 do Voto); 9.3. recomendar à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que: 9.3.1. com relação à pretendida concessão da BR-040/495/MG/RJ, ajuste a subcláusula 22.2.4 da minuta contratual, de modo a identificar inequivocamente as circunstâncias nas quais alterações jurisprudenciais possam ser consideradas como risco do Poder Concedente, com vista a dotar o futuro contrato de regramento claro quanto aos direitos e obrigações de cada parte, em respeito ao inciso X do art. 35 da Lei 10.233/2001 e inciso V, art. 23, Lei 8.987/1995 (Seção II.1 do Voto); 9.3.2. antes da assinatura de futuros termos aditivos de relicitação, busque a desistência por parte do concessionário, do todo ou de parte, dos processos judiciais ou arbitrais em trâmite, nos termos dos §2º e 3º do art. 3º da Lei 13.105/2015 e do princípio da eficiência, previsto no caput do art. 37 da CF/88 (Seção II.3.1 do Voto); 9.3.3. antes da assinatura de futuros termos aditivos de relicitação, busque a adesão do concessionário a possível termo de ajustamento de conduta (TAC), nos termos do caput do art. 2º da Lei 9.784/1999 e do princípio da eficiência, previsto no caput do art. 37 da CF/88 (Seção II.3.1 do Voto); 9.3.4. incorpore, quando da elaboração de futuros termos aditivos aos contratos de concessão para fins de relicitação, cláusulas específicas voltadas a mitigação de riscos relacionados à incapacidade econômico-financeira de as concessionárias arcarem com eventuais valores devidos ao Poder Público após à extinção dos contratos de parceria, de forma a evitar que no resultado final do processo relicitatório se observe uma situação de desequilíbrio econômico-financeiro em desfavor do Poder Concedente, o que configuraria inobservância ao art. 10 da Lei 8.987/1995; (Seção II.3.6 do Voto); 9.4. dar ciência à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), de que, com relação aos processos de relicitação em geral, regidos pela Lei 13.448/2017: 9.4.1. a quantificação de eventuais valores associados à indenização por bens reversíveis, ao menos para os itens de maior materialidade, risco e relevância, como usualmente é o caso para as obras relativas às praças de pedágio, duplicações e recuperação, sem a utilização de valores obtidos a partir de projetos de engenharia precificados e de sistemas oficiais de referência da Administração Pública, como o SICRO e o SINAPI, e sem a verificação da aderência dos projetos às obras e aos serviços efetivamente executados infringe o art. 9º, §§ 2º e 4º e o art. 10 da Lei 8.987/1995, e os Acórdãos 1.473/2017-TCU-Plenário, 2.175/2019-TCU-Plenário e 290/2018-TCU-Plenário (Seções II.2.1 e V do Voto); 9.4.2. ao calcular a indenização dos bens reversíveis não amortizados ou depreciados, incluir obras e serviços que não tenham sido regularmente atestados pela fiscalização da própria Agência como executados e com a possibilidade do seu aproveitamento útil infringe o art. 2º da Resolução-ANTT 5.860/2019, o inciso VIII do art. 24 da Lei 10.233/2001 e o inciso VII do art. 17 da Lei 13.448/2017 (Seções II.2.2 e V do Voto); 9.4.3. em complemento ao comando do item 9.4.1 retro, na quantificação de valores associados a investimentos cuja execução tenha sido regularmente atestada pela entidade reguladora, ainda que não disponham de projetos de engenharia e respectivos orçamentos, deixar de adotar medidas efetivas para avaliar se os investimentos se deram em condições equitativas de mercado infringe o art. 7º, VI, da Resolução-ANTT 5.860/2019 e o inciso VII do art. 17 da Lei 13.448/2017 (Seções II.2.3 e V do Voto); 9.4.4. no que se refere às fases de Trabalhos Iniciais e de Recuperação previstas nos contratos, deixar de constar nos editais de licitação dispositivo que preveja que os valores a serem efetivamente ressarcidos à concessionária anterior devem se restringir àqueles para os quais tenha sido comprovado o atendimento dos parâmetros de desempenho exigíveis pelo PER original no marco contratual correspondente, conforme aferido em medições tão próximas quanto possível da transição para a nova concessão, infringe o inciso IX do art. 2º da Resolução-ANTT 5.860/2019 e o inciso VII, § 1º, art. 17 da Lei 13.448/2017 e o art. 11 do Decreto 9.957/2019 (Seções II.2.3 e V do Voto); 9.4.5. em relação às fases de Trabalhos Iniciais e de Recuperação previstas nos contratos, em complemento ao disposto no subitem 9.4.2 retro, incluir nos montantes indenizáveis serviços que não tenham sua execução sido atestada pela fiscalização da Agência até o marco contratual correspondente e que não estejam aderentes às condições equitativas de mercado, infringe o inciso IX do art. 2º, o inciso VI do art. 7º da Resolução-ANTT 5.860/2019 e o inciso VII, o § 1º, art. 17 da Lei 13.448/2017 (Seções II.2.4 e V do Voto); 9.4.6. no cálculo do montante líquido a ser ressarcido à título de indenização pelos bens reversíveis, deixar de fazer o abatimento dos valores das multas devidas pela concessionária à União, relativas aos processos administrativos da ANTT com trânsito em julgado administrativo independentemente de estarem ou não inscritas em dívida ativa, salvo casos de suspensões judiciais ou arbitrais, infringe o § 2º do art. 15 da Lei 13.448/2017 (Seções II.3.1 e V do Voto); 9.4.7. permitir, quando os valores antecipados via excedente tarifário possam superar o montante da futura indenização, o pagamento de excedente tarifário desacompanhado do oferecimento de garantia que, fundamentadamente, entender ser a mais efetiva, em cada caso, para resguardar, com relativo grau de segurança, a parcela dos valores antecipados ao concessionário via excedente tarifário que superarem o montante estimado da futura indenização pelos bens reversíveis infringe o inciso VII, do § 1º, do art. 17 da Lei 13.448/2017 e o inciso I do art. 11 do Decreto 9.957/2019 (Seções II.3.5 e V do Voto); 9.4.8. a não regulamentação da metodologia de apuração e cálculo dos montantes a serem abatidos do valor associado aos bens reversíveis, previstos no art. 15, § 2º, da Lei 13.448/2017 e no art. 11, inciso I, do Decreto 9.957/2019, constitui transgressão ao dever da agência de calcular corretamente a importância a ser ressarcida à concessionária no processo de relicitação, conforme disposto no art. 17, § 1º, inciso VII, da Lei 13.448/2017 e no caput do art. 11 do Decreto 9.957/2019, de forma tendente a majorar o valor líquido a ser pago à concessionária (Seção II.3.2 do Voto); 9.5. ordenar à Segecex que: 9.5.1. inclua, em seu plano de fiscalização, ação de controle específica, com o objetivo de avaliar os procedimentos internos relacionados à aplicação e julgamento das multas impostas pela ANTT às concessionárias de rodovias (Seção II.3.1 do Voto); 9.5.2. oriente as Unidades de Auditoria Especializada da SecexInfra a, desde a publicação dos decretos de qualificação de projetos para fins de relicitação nos termos da Lei 13.448/2017, acompanhar o correspondente andamento dos procedimentos preparatórios no âmbito das agências reguladoras, especialmente aqueles que antecedem a assinatura do termo aditivo de relicitação, avaliando a conveniência e oportunidade de elaborar medida normativa ou operacional visando à uniformização, assertividade e tempestividade das ações de controle sobre estes objetos (Seção IV do Voto); 9.5.3. autue processo apartado para examinar o impacto do mecanismo de mitigação de riscos com o emprego de contas vinculadas em desestatizações (Seção V do Voto e Declaração de Voto do Ministro Walton Alencar Rodrigues); 9.6. recomendar à Segecex que avalie a conveniência e oportunidade de elaborar anteprojeto para alteração da Instrução Normativa 81/2018, de forma a incluir expressa previsão de que as relicitações observem, no que couber, o rito e os critérios afetos às desestatizações em geral (Seção IV do Voto); 9.7. alterar a classificação de restrição de acesso da peça 473 para "público"; 9.8. comunicar esta decisão à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), à Concessionária BR-040 S.A. e à Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias. 10. Ata n° 15/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0752- 15/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 753/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 013.440/2022-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Unidades: Banco do Brasil S.A.; Ministério da Economia (extinto) e Secretaria Especial de Relações Governamentais (extinto) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Certificação de Contas (AudFinanceira) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria financeira integrada com conformidade sobre os Haveres Financeiros da União junto a entes subnacionais, visando subsidiar a emissão de opinião sobre as demonstrações contábeis, financeiras e orçamentárias do Ministério da Economia relativas ao exercício de 2022. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020 e no art. 250, inciso I, do RITCU, em: 9.1. dar ciência ao Ministério da Fazenda de que a ausência do reconhecimento da obrigação como uma provisão, referente à dedução a ser realizada pela União sobre os contratos de dívida dos Estados ou do Distrito Federal administradas pela STN, conforme estabelecida pelo art. 3º da Lei Complementar 194/2022, gerou distorção de pelo menos R$ 23 bilhões nas demonstrações contábeis do Ministério da Economia relativas ao exercício de 2022, prejudicando as características qualitativas das informações contábeis previstas no MCASP - 9ª Edição e NBC TSP Estrutura Conceitual, em especial a representação fidedigna de obrigações e dívidas financeiras da União; 9.2. considerar implementadas as recomendações contidas nos subitens 9.1.1, 9.1.3 e 9.1.4 do Acórdão 1.833/2022-Plenário; 9.3. considerar em implementação as recomendações contidas nos subitens 9.1.2 e 9.1.5 do Acórdão 1.833/2022-Plenário; 9.4. comunicar esta decisão ao Ministério da Fazenda e à Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República; e 9.5. apensar os presentes autos ao TC 016.822/2022-6, referente à auditoria consolidadora das demonstrações contábeis do Ministério da Economia relativas ao exercício financeiro de 2022. 10. Ata n° 15/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0753- 15/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 754/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 016.855/2022-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Unidades: Ministério da Economia (extinto) e Secretaria Especial de Relações Governamentais (extinto) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Certificação de Contas (AudFinanceira) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria financeira integrada com conformidade, realizada nas contas relativas ao exercício de 2022 do Ministério da Economia, especificamente quanto à fidedignidade das informações financeiras e contábeis e dos atos de gestão subjacentes relativos ao ciclo contábil da Dívida Pública Fe d e r a l ; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e, com fundamento no art. 250, inciso I, do RITCU, em apensar os presentes autos ao TC 016.822/2022-6, referente à auditoria das contas do Ministério da Economia relativas ao exercício financeiro de 2022, para fins de formação das opiniões a serem expressas no Certificado de Auditoria dessa Unidade Prestadora de Contas. 10. Ata n° 15/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0754- 15/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 755/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.209/2019-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: III - Consulta 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Conselho da Justiça Federal. 4. Órgão/Entidade: Conselho da Justiça Federal. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana (SeinfraUrb). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Consulta formulada Presidente do Conselho da Justiça Federal, acerca da legalidade de contratos administrativos de locação de imóveis na modalidade built to suit (aluguel sob medida ou BTS) em terrenos da União. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente consulta, nos termos do art. 1.º, inciso XVII, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 264, inciso V, e §§ 1º e 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.2. responder ao consulente que: