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Diário Oficial da União · 27/04/2023 · pág. 318

DOU 27/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042700318 318 Nº 80, quinta-feira, 27 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2.1. existe amparo legal à utilização do modelo de locação sob medida, built to suit, em terrenos da União, sendo obrigatória a reversão do bem à Administração Pública ao final do contrato, hipótese em que se fazem necessários o procedimento licitatório, a concessão do direito de superfície ao eventual vencedor do certame e o atendimento às demais exigências dispostas no Acórdão 1.301/2013-TCU-Plenário; 9.2.2. os contratos de locação sob medida, built to suit, com cláusula de reversão do bem à Administração Pública ao final da avença constituem operações de crédito, desde o momento da contratação, sujeitando-se às regras orçamentárias e de responsabilidade fiscal aplicáveis à espécie, previstas na Constituição Federal, na Lei Complementar 101/2000, nas leis de diretrizes orçamentárias, nas respectivas leis orçamentárias e nos correspondentes regulamentos; 9.3. informar aos Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, bem como à Casa Civil da Presidência da República, sobre os riscos inerentes às locações de imóveis no modelo built to suit pela Administração Federal descritos no Relatório que integra a presente deliberação, em complemento ao disposto nos subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 1.928/2021-TCU-Plenário, com o objetivo de subsidiar a edição de regulamentos infralegais sobre o instituto, segundo critérios de conveniência e oportunidade da Administração; 9.4. dar ciência deste Acórdão aos seguintes destinatários, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos: 9.4.1. ao Presidente do Conselho da Justiça Federal; 9.4.2. aos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento e Orçamento e da Casa Civil da Presidência da República, para os fins descritos no subitem 9.3 da presente deliberação. 10. Ata n° 15/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0755- 15/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 756/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 016.759/2022-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: Nathalia Caroline Fritz Neves (67057/OAB-DF), Marina Dantas de Medeiros (39.535/OAB-DF) e outros, representando TGSC Terminal de Graneis de Santa Catarina S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de denúncia, com pedido de cautelar, acerca de possíveis ilegalidades na celebração do primeiro e do segundo termos aditivos de prorrogação de prazo ao Contrato de Adesão 23/2014-SEP, firmado entre a extinta Secretaria de Portos das Presidência da República (SEP/PR), atualmente sucedida pelo Ministério de Portos e Aeroportos, e a empresa TGSC - Terminal de Granéis de Santa Catarina; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, ante a inexistência dos pressupostos necessários à sua concessão; 9.3. recomendar à Agência Nacional de Transportes Aquaviários e ao Ministério de Portos e Aeroportos, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, que, em atenção aos princípios da publicidade e da motivação dos atos administrativos, deem ampla transparência aos pedidos de prorrogação de prazo para início da operação de TUPs, avaliem a necessidade de realização de consulta pública antes do deferimento do pleito, bem como considerem a possibilidade de cassação da autorização e de novo chamamento público, em caso de descumprimento reiterado de prazos, conforme previsão contida no art. 8º, § 3º da Lei 12.815/2013; 9.4. dar ciência à Agência Nacional de Transportes Aquaviários, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que a prolação de decisões favoráveis ao deferimento dos pedidos de prorrogação de prazo ao Contrato de Adesão 23/2014- SEP, para início da instalação e operação do TUP, desprovida de análise com vistas a verificar a aderência das razões apresentadas e a real necessidade do pleito, bem como seus efetivos impactos sobre o cronograma para início das obras e sua exequibilidade, encontra-se em desconformidade com o art. 26, § 2º, do Decreto 8.033/2013, e com o princípio da motivação, que exige a exposição dos pressupostos de fato e de direito que fundamentaram o ato decisório, conforme preceitua o art. 2º, § único, inciso VII, da Lei 9.784/1999; 9.5. dar ciência ao Ministério de Portos e Aeroportos, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que a celebração dos termos aditivos de prorrogação de prazo ao Contrato de Adesão 23/2014 - SEP, a despeito de a Antaq não ter examinado, em sua análise, a aderência das razões apresentadas e a real necessidade do pleito, bem como seus efetivos impactos sobre o cronograma para início das obras e sua exequibilidade, encontra-se em desconformidade com o art. 26, § 2º, do Decreto 8.033/2013, e com o princípio da motivação, que exige a exposição dos pressupostos de fato e de direito que fundamentaram o ato decisório, conforme preceitua o art. 2º, §único, inciso VII, da Lei 9.784/1999; 9.6. orientar a Secretaria de Controle Externo de Infraestrutura para que instaure processo de representação apartado dos presentes autos, visando a apuração de indícios de irregularidades na dispensa de garantia do Contrato de Adesão 23/2014-SEP, bem como para realizar levantamento de eventuais situações similares de dispensa de garantia sem a consecução dos objetos contratados, no âmbito dos contratos de autorização de TUPs que ainda não estejam em operação; 9.7. levantar o sigilo dos autos, com exceção das peças que contenham identificação do denunciante; e 9.8. encaminhar ao denunciante, à Agência Nacional de Transportes Aquaviários e ao Ministério de Portos e Aeroportos cópia da presente deliberação, esclarecendo que o relatório e voto que a fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos e que, caso tenham interesse, o Tribunal pode encaminhar-lhes cópia desses documentos sem quaisquer custos. 10. Ata n° 15/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0756- 15/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 757/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 027.269/2019-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: José Waldoli Filgueira Valente (023.146.732-04). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cametá - PA. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Kleyna Luize Almeida Contente Farias (26940/OAB-PA), representando José Waldoli Filgueira Valente. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se aprecia recurso de revisão interposto por José Waldoli Filgueira Valente contra o Acórdão 12.135/2021-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas dos responsáveis, com condenação em débito e aplicação de multa individual, em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos federais repassados mediante o Convênio 700.965/2011, celebrado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE com o Município de Cametá/PA, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. nos termos dos arts. 32, inciso III e 35, da Lei 8.443/1992, conhecer do presente recurso de revisão, e, no mérito, dar-lhe provimento, para: 9.1.1. tornar insubsistente o item 9.1 do acórdão recorrido; 9.1.2. afastar, em relação ao responsável José Waldoli Filgueira Valente, a aplicação da multa imposta pelo item 9.4 do acórdão recorrido; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas do responsável José Waldoli Filgueira Valente, com fundamento no art. 1º, inciso I, no art. 16, inciso II, e art. 23, inciso II, todos da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação; 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, à Procuradoria da República no Estado do Pará e demais interessados no processo, informando que o teor integral das peças que o integram poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 15/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0757- 15/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 758/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 032.088/2015-9. 1.1. Apenso: 013.610/2019-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Construtora Norberto Odebrecht S A (15.102.288/0001-82) 3.2. Responsáveis: Alexandre Penna Rodrigues (221.581.036-04); Aluísio Teles Ferreira Filho (459.041.117-20); Benedicto Barbosa da Silva Júnior (015.225.538-94); Construtora Norberto Odebrecht S A (15.102.288/0001-82); Jorge Luiz Zelada (447.164.787-34); Marcelo Bahia Odebrecht (487.956.235-15); Movimento Democratico Brasileiro - Brasil - Br - Nacional (00.676.213/0001-38); Márcio Faria da Silva (293.670.006-00); Odebrecht S/a (05.144.757/0001-72); Partido dos Trabalhadores (00.676.262/0001-70); Rogério Santos de Araújo (159.916.527-91); Ulisses Sobral Calile (466.895.407-15). 4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria Extraordinária de Operações Especiais em Infraestrutura (SeinfraOpe); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: 8.1. Igor Fellipe Araujo de Sousa (41.605/OAB-DF) e outros, representando Construtora Norberto Odebrecht S A. 8.2. Carlos Roberto de Siqueira Castro (20015/OAB-DF), representando Maria das Graças Silva Foster. 8.3. Juliana Carvalho Tostes Nunes (131.998/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.. 8.4. Carolline Ribeiro Chaves (404944/OAB-SP) e outros, representando Alexandre Penna Rodrigues. 8.5. Felipe Henrique Braz Guilherme (69.406/OAB-PR) e outros, representando Jorge Luiz Zelada. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao item 9.1 do Acórdão nº 2.815/2015-TCU-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e II, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos I e II, do RI/TCU, em: 9.1. ordenar à AudTCE que, nos termos dos arts. 10, § 1º, 12, I e II, e 16, § 2º, da Lei 8.443/1992 e dos arts. 202, I e II, e 209, §§ 5º e 6º, do RITCU, promova a citação solidária dos responsáveis identificados nestes autos para que, no especial prazo de 60 (sessenta) dias, apresentem as suas alegações de defesa sobre as falhas e/ou irregularidades consistentes no débito apurado junto ao Contrato 6000.0062274.10.2 e/ou recolham aos cofres da Petrobras S.A. o débito pelo valor histórico de US$ 107.275.984,86, atualizado monetariamente a partir das datas de notificação até o efetivo recolhimento, abatendo-se, na oportunidade, as quantias já eventualmente ressarcidas, na forma da legislação em vigor, em face das seguintes irregularidades: 9.1.1. Sr. Jorge Luiz Zelada (CPF 447.164.787-34), na condição de Diretor da Área Internacional da Petrobras, por submeter, por meio do DIP Inter-Corp 146/2010, à Diretoria Executiva da Petrobras proposição favorável à autorização para iniciar os procedimentos do Convite Internacional 001/10-Inter-Corp/CCG/SDCT, que resultou na contratação dos serviços de SMS por meio do Contrato 6000.0062274.10.2, e por submeter, por meio do DIP Inter-Corp 213/2010, à Diretoria Executiva da Petrobras proposição favorável à contratação da Construtora Norberto Odebrecht S.A., sem que fossem observadas as exigências do item 5.2 do Decreto 2.745/1998, bem como o art. 7º, § 2º, da Lei 8.666/1993, que culminou na contratação irregular da CNO, mediante formação de cartel para fraudar o processo licitatório da Petrobras com o objetivo de maximizar indevidamente os lucros do grupo empresarial por meio da prática de sobrepreço nos serviços contratados, e em pagamentos de propinas em conluio com agentes públicos e partidos políticos com recursos obtidos com o superfaturamento do contrato; 9.1.2. Sr. Alexandre Penna Rodrigues (CPF 221.581.036-04), na condição de Gerente Executivo da área corporativa da Diretoria Internacional da Petrobras, por propor, por meio do DIP Inter-Corp 146/2010, ao Sr. Jorge Luiz Zelada (CPF: 447.164.787- 34), Diretor da Área Internacional, que, estando de acordo, encaminhasse para apreciação da Diretoria Executiva autorização para iniciar os procedimentos do Convite Internacional 001/10-Inter-Corp/CCG/SDCT, que resultou na contratação dos serviços de SMS por meio do Contrato 6000.0062274.10.2, e por propor, por meio do DIP Inter-Corp 213/2010, ao mesmo Sr. Jorge Luiz Zelada, que, estando de acordo, submetesse à Diretoria Executiva a sugestão de contratar a Construtora Norberto Odebrecht S.A., com fundamento no parecer do Jurídico DIP JURÍDICO/JIN 4703/2010, sem que fossem observadas as exigências do item 5.2 do Decreto 2.745/1998 para o início da licitação, bem como o art. 7º, § 2º, da Lei 8.666/1993, que culminou na contratação irregular da CNO, mediante formação de cartel para fraudar o processo licitatório da Petrobras com o objetivo de maximizar indevidamente os lucros do grupo empresarial por meio da