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Diário Oficial da União · 27/04/2023 · pág. 319

DOU 27/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042700319 319 Nº 80, quinta-feira, 27 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 prática de sobrepreço nos serviços contratados, e em pagamentos de propinas em conluio com agentes públicos e partidos políticos com recursos obtidos com o superfaturamento do contrato; 9.1.3. Sr. Aluísio Teles Ferreira Filho (CPF 459.041.117-20), na condição de Coordenador da comissão especial de contratação, designado por meio do DIP Inter-Corp 32/2010, por conduzir a fase interna do Convite Internacional 001/10-Inter- Corp/CCG/SDCT, que resultou na contratação dos serviços de SMS por meio do Contrato 6000.0062274.10.2, sem a observância das normas legais pertinentes, a exemplo dos itens 5.2.2 e 5.4.2 do Decreto 2.745/1998 e dos arts. 7º, § 2º, e 38 da Lei 8.666/1993, que culminou na contratação irregular da CNO, mediante formação de cartel para fraudar o processo licitatório da Petrobras com o objetivo de maximizar indevidamente os lucros do grupo empresarial por meio da prática de sobrepreço nos serviços contratados, e em pagamentos de propinas em conluio com agentes públicos e partidos políticos com recursos obtidos com o superfaturamento do contrato; 9.1.4. Sr. Ulisses Sobral Calile (CPF 466.895.407-15), na condição de ex-empregado da Petrobras, por praticar atos durante a fase interna do Convite Internacional 001/10- Inter-Corp/CCG/SDCT, que resultou na contratação dos serviços de SMS por meio do Contrato 6000.0062274.10.2, sem a observância das normas legais pertinentes, a exemplo dos itens 5.2.2 e 5.4.2 do Decreto 2.745/1998 e dos arts. 7º, § 2º, e 38 da Lei 8.666/1993, que culminou na contratação irregular da CNO, mediante formação de cartel para fraudar o processo licitatório da Petrobras com o objetivo de maximizar indevidamente os lucros do grupo empresarial por meio da prática de sobrepreço nos serviços contratados, e em pagamentos de propinas em conluio com agentes públicos e partidos políticos com recursos obtidos com o superfaturamento do contrato; 9.1.5. Construtora Norberto Odebrecht S.A. (CNPJ 15.102.288/0001-82), na condição de contratada da Petrobras para a execução do Contrato 6000.0062274.10.2, por ter se beneficiado diretamente da prática de fraude ao Convite Internacional 001/10- Inter-Corp/CCG/SDCT, que culminou na contratação irregular, mediante formação de cartel para fraudar o processo licitatório da Petrobras com o objetivo de maximizar indevidamente os lucros do grupo empresarial por meio da prática de sobrepreço nos serviços contratados, e em pagamentos de propinas em conluio com agentes públicos e partidos políticos com recursos obtidos com o superfaturamento do contrato, com infração ao art. 37 da Constituição Federal, item 1.2 do Decreto 2.745/1998 e art. 3º da Lei 8.666/1993, bem como aos princípios da economicidade e legitimidade das contratações públicas. 9.1.6. Odebrecht Engenharia e Construção S/A - OEC (CNPJ: 19.821.234/0001-28), na condição de provável sucessora da Construtora Norberto Odebrecht S.A., em razão do disposto no art. 4º, § 1º, da Lei 12.846/2013, por ter se beneficiado indiretamente da prática de fraude ao Convite Internacional 001/10-Inter-Corp/CCG/SDCT, que culminou na contratação irregular, mediante formação de cartel para fraudar o processo licitatório da Petrobras com o objetivo de maximizar indevidamente os lucros do grupo empresarial por meio da prática de sobrepreço nos serviços contratados, e em pagamentos de propinas em conluio com agentes públicos e partidos políticos com recursos obtidos com o superfaturamento do contrato, com infração ao art. 37 da Constituição Federal, item 1.2 do Decreto 2.745/1998 e art. 3º da Lei 8.666/1993, bem como aos princípios da economicidade e legitimidade das contratações públicas. 9.1.7. Odebrecht S.A. (CNPJ 05.144.757/0001-72), em recuperação judicial, na condição de empresa controladora dos resultados das empresas controladas, que no caso Contrato 6000.0062274.10.2, como parte interessada concorreu para o superfaturamento detectado em benefício indevido, tanto para a própria empresa, como para a controladora caracterizando a hipótese do inciso II do § 6º do artigo 209 do RITCU relativa à irregularidade no recebimento de benefício indevido ou pagamento superfaturado;. 9.1.8. Sr. Marcelo Bahia Odebrecht (CPF 487.956.23515), ex-Presidente da Odebrecht S.A. e CNO, pela prática de atos ilícitos com abuso da personalidade jurídica que representavam, mediante formação de cartel para fraudar o processo licitatório da Petrobras e obter contrato de prestação de serviços com sobrepreço, de forma a maximizar indevidamente os lucros do grupo empresarial e realizar pagamentos de propinas em conluio com agentes públicos e partidos políticos; 9.1.9. Sr. Márcio Faria da Silva (CPF 293.670.006-00), ex-Diretor da CNO, pela prática de atos ilícitos com abuso da personalidade jurídica que representavam, mediante formação de cartel para fraudar o processo licitatório da Petrobras e obter contrato de prestação de serviços com sobrepreço, de forma a maximizar indevidamente os lucros do grupo empresarial e realizar pagamentos de propinas em conluio com agentes públicos e partidos políticos; 9.1.10. Sr. Rogério Santos de Araújo (CPF 159.916.527-91), ex-Diretor da CN O, pela prática de atos ilícitos com abuso da personalidade jurídica que representavam, mediante formação de cartel para fraudar o processo licitatório da Petrobras e obter contrato de prestação de serviços com sobrepreço, de forma a maximizar indevidamente os lucros do grupo empresarial e realizar pagamentos de propinas em conluio com agentes públicos e partidos políticos; 9.1.11. Sr. Benedicto Barbosa da Silva Junior (CPF 015.225.538-94), ex-Diretor da CNO, pela prática de atos ilícitos com abuso da personalidade jurídica que representavam, mediante formação de cartel para fraudar o processo licitatório da Petrobras e obter contrato de prestação de serviços com sobrepreço, de forma a maximizar indevidamente os lucros do grupo empresarial e realizar pagamentos de propinas em conluio com agentes públicos e partidos políticos; 9.2. dar ciência desta deliberação à Controladoria-Geral da União (CGU), à Advocacia Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República. 10. Ata n° 15/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0758- 15/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 759/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 013.448/2021-8 1.1. Apenso: 001.877/2022-4 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional para realização de ato de fiscalização e controle acerca da adequação na utilização de operações compromissadas pelo Banco Central do Brasil, com ênfase no custo, no montante e na interferência na administração da dívida pública conduzida pelo Tesouro Nacional, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. levantar o sobrestamento destes autos; 9.2. considerar integralmente atendida esta Solicitação do Congresso Nacional, nos termos do art. 17, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, informando que o Acórdão 2.614/2022-TCU-Plenário já expediu conjunto de informações sobre os questionamentos levantados, aqui reiterados; 9.4. arquivar os autos, nos termos do art. 14, inciso IV, da Resolução-TCU 215/2008. 10. Ata n° 15/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0759- 15/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 760/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 028.631/2017-0 2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Indisponibilidade de Bens. 3. Interessada: PPI - Projeto de Plantas Industriais Ltda. (12.643.899/0001-40). 4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Antônio Carlos da Silva Martins (OAB/DF 47.924) e outros. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de acompanhamento da medida cautelar de indisponibilidade dos bens da empresa PPI - Projeto de Plantas Industriais Ltda., decretada pelo Acórdão 2.014/2017-TCU-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. revogar a medida cautelar de indisponibilidade de bens da empresa PPI - Projeto de Plantas Industriais Ltda., decretada pelo subitem 9.1 do Acórdão 2.014/2017- TCU-Plenário; 9.2. informar o teor desta deliberação à empresa interessada; 9.3. apensar os presentes autos ao TC 034.902/2015-5. 10. Ata n° 15/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0760- 15/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 761/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 037.054/2020-1 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Representação). 3. Recorrente: União, representada pela Advocacia-Geral da União (26.994.558/0001-23). 3.1. Interessada: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59). 4. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, nos quais foi interposto pedido de reexame pela Advocacia-Geral da União contra o Acórdão 3.097/2021-TCU-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em conhecer, com base no art. 48 da Lei 8.443/1992, do pedido de reexame interposto pela Advocacia-Geral da União e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se intacto o Acórdão 3.097/2021-TCU- Plenário. 10. Ata n° 15/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0761- 15/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 762/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 013.022/2022-9. 2. Grupo I - Classe VII - Assunto: Representação 3. Representante: E B Cardoso Eireli (CNPJ: 34.849.836/0001-87). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). 8. Representação legal: Carlos Botelho da Costa (OAB/PA 7.700), representando Kcm Servicos Especializados de Limpeza Eireli; Paloma Barbosa Cardoso (OAB/PA 30.423), representando E B Cardoso - Eireli. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela Empresa E. B. Cardoso Eireli noticiando irregularidades na condução do Pregão Eletrônico para Registro de Preços 18/2021, do tipo menor preço por lote, promovido pela Universidade Federal do Pará (UFPA) para serviços de natureza auxiliar, instrumental ou acessaria, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital, com valor global anual estimado em R$ 7.112.282,64; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la procedente e tornar definitiva a medida cautelar determinada pelo Acórdão 1.845/2022-TCU- Plenário; 9.2. dar ciência à UFPA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 18/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.2.1. inabilitação indevida da licitante E. B. Cardoso Eireli, por não ter apresentado documentação comprobatória de que possuía em seu quadro de empregados o percentual mínimo de pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social, nos termos do art. 93 da Lei 8.213/1991, quando o pregoeiro, na fase de julgamento da habilitação, já havia obtido certidão que comprovava, naquela oportunidade, o atendimento da exigência, o que resultou na seleção de proposta que não era a mais vantajosa para a Administração, em afronta ao princípio do formalismo moderado e à jurisprudência do Tribunal (Acórdãos 357/2015- Plenário, Ministro-Relator Bruno Dantas; 2.003/2011-Plenário, Ministro-Relator Augusto Nardes; 1.795/2015-Plenário, Ministro-Relator José Mucio Monteiro; e 1.211/2021- Plenário, Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues); 9.3. dar ciência deste acórdão à empresa KCM Serviços Especializados de Limpeza Eireli e à representante; e