DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042800041 41 Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MF Nº 298, DE 27 DE ABRIL DE 2023 Altera o art. 3º da Portaria nº 7.889, de 2 de setembro de 2022, do extinto Ministério da Economia, que regulamenta a dedução do valor das parcelas dos contratos de dívida do Estado ou do Distrito Federal administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional, de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 3º da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, resolve: Art. 1º O art. 3º da Portaria nº 7.889, de 2 setembro de 2022, do extinto Ministério da Economia, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º As perdas apuradas em conformidade com o disposto no art. 2º serão deduzidas das parcelas exigíveis dos contratos de dívidas do Estado ou do Distrito Federal administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a partir de 30 de junho de 2023. ..................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD DESPACHO DE 27 DE ABRIL DE 2023 Processo nº 17944.101210/2022-81 Interessado: Município de Candelária - RS Assunto: contrato de garantia e de contragarantia relativas a operação de crédito interna, a ser celebrada entre o Município de Candelária - RS e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 13.850.000,00 (treze milhões e oitocentos e cinquenta mil reais), cujos recursos se destinam a Despesas de capital de Projetos e Obras em Infraestrutura Urbana e Aquisição de Máquinas e Equipamentos. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria ME nº 5.194, de 8 de junho de 2022, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 27 DE ABRIL DE 2023 Processo nº 17944.104670/2021-80 Interessado: Município de Blumenau-SC Assunto: Primeiro Termo Aditivo aos Contratos de Financiamento, Garantia e de Contragarantia referentes a operação de crédito interna, com garantia da União, celebrada entre o Município de Blumenau-SC e a Caixa Econômica Federal - CAIXA, no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) destinada a despesas de capital para investimentos nas áreas de mobilidade urbana e qualificação viária, saúde, encostas e prevenção a desastres; preservação de patrimônio cultural; aquisição de imóveis para uso da Administração Pública Municipal; e modernização administrativa e tributária da Administração Pública Municipal. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ratifico, com base no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, a concessão da garantia da União ao contrato acima mencionado. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 27 DE ABRIL DE 2023 Processo nº 17944.102391/2022-62 Interessado: Município de Maracanaú - CE Assunto: Alteração contratual (Primeiro Termo Aditivo) referente à operação de crédito interno, com garantia da União, celebrada entre o Município de Maracanaú - CE e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), cujos recursos são destinados a efetuar investimentos no referido município. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ratifico a concessão da garantia da União referente ao contrato acima mencionado. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 27 DE ABRIL DE 2023 Processo nº 12105.100646/2022-11 Interessado: Banco do Estado de Sergipe S.A Assunto: Contrato da Décima Primeira Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Banco do Estado de Sergipe S.A, no valor líquido de R$ 29.741,13 (vinte e nove mil, setecentos e quarenta e um reais e treze centavos), posição em 1º de fevereiro de 2021, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos que serão destinados à instituição credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL RESOLUÇÃO CMN Nº 5.071, DE 26 DE ABRIL DE 2023 Dispõe sobre o cheque, as consequências de seu uso indevido e as condições para seu fornecimento ao cliente pelas instituições financeiras. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 20 de abril de 2023, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 17 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, 69 da Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985, e 69, parágrafo único, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, resolveu: CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o cheque, as consequências de seu uso indevido e as condições para seu fornecimento ao cliente pelas instituições financeiras que mantenham contas de depósitos à vista movimentáveis por cheque. CAPÍTULO II DA FORMA DO CHEQUE Seção I Do Modelo-Padrão Art. 2º As instituições financeiras que mantenham contas de depósitos à vista movimentáveis por cheque convencionarão entre si modelo-padrão do cheque, que deverá trazer impressas as seguintes informações no anverso, além dos elementos dispostos no art. 1º da Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985: I - o nome do titular da conta de depósitos à vista e o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); II - o número, o órgão expedidor e a sigla da Unidade da Federação referentes ao documento utilizado na identificação do titular da conta de depósitos à vista, no caso de pessoas naturais; III - a expressão "Cliente bancário desde", seguida da data de início de relacionamento do titular da conta de depósitos à vista com instituições financeiras, na forma estabelecida no art. 30; IV - a data de confecção da folha de cheque, no formato "Confecção: mês/ano"; V - a indicação da quantia a ser paga, em algarismos e por extenso; e VI - o número-código do banco no serviço de compensação, o código da agência, o número da conta de depósitos do emitente e o número do cheque. § 1º Com relação ao disposto nos incisos I a III do caput, deve ser observado que: I - no caso de conta de titularidade de menor ou de incapaz, devem constar, no mínimo, os dados de identificação do responsável que o represente ou assista; e II - no caso de conta conjunta, devem constar, no mínimo, os dados de identificação de dois titulares, intercalados pelos termos "e" ou "ou", conforme os termos contratuais, e a indicação da eventual existência de outros titulares mediante a utilização dos termos "e outros" ou "ou outros". § 2º Podem ser incluídos no modelo-padrão do cheque a expressão "pagável em qualquer agência" e outros elementos operacionais convencionados pelas instituições financeiras que mantenham contas de depósitos à vista movimentáveis por cheque. § 3º Com relação ao disposto no inciso I do caput, o nome civil pode, a critério do titular da conta de depósitos à vista, ser substituído nas folhas de cheque pelo nome social, caso esteja registrado em documento de identidade legalmente válido. § 4º A convenção de que trata o caput pode ser negociada por meio de associações representativas, de nível nacional, para adesão e observância de todas as instituições financeiras que mantenham contas de depósitos à vista movimentáveis por cheque. § 5º Até a entrada em vigor da convenção de que trata o caput, o modelo- padrão de cheque continuará a ser regido de acordo com determinações da Resolução nº 885, de 22 de dezembro de 1983. § 6º O conteúdo da convenção de que trata o caput bem como quaisquer ajustes futuros decorrentes devem ser comunicados ao Banco Central do Brasil com trinta dias de antecedência da sua implementação. § 7º O ato que aprovar a convenção referida no caput, bem como as alterações posteriores em seu conteúdo, deve conter o termo inicial para o atendimento obrigatório dos seus dispositivos, observado o prazo previsto no § 6º para comunicação prévia ao Banco Central do Brasil. Art. 3º Na emissão de cheques, fica dispensada a grafia por extenso do valor correspondente aos centavos, desde que: I - o valor integral seja especificado, em algarismos, no campo próprio da folha de cheque; ou II - a expressão "e centavos acima" conste da folha de cheque, grafada pelo emitente ou impressa no final do espaço destinado à grafia por extenso de seu valor. Parágrafo único. A existência da expressão referida no caput, inciso II, impressa na folha de cheque, não impede a indicação de seu valor integral por extenso, a critério do emitente, para os efeitos legais aplicáveis. Art. 4º Os cheques fornecidos por cooperativas de crédito a titulares de contas de depósitos à vista devem indicar claramente a responsabilidade da cooperativa sacada, nos termos desta Resolução e da regulamentação correlata. Seção II Da Assinatura por Chancela Mecânica Art. 5º A assinatura do emitente, do endossante ou de seus mandatários com poderes especiais pode ser constituída por chancela mecânica ou processo equivalente. § 1º A assinatura por chancela mecânica consiste na reprodução exata da assinatura de próprio punho, resguardada por características técnicas, obtida por máquinas especialmente destinadas a esse fim, mediante processo de compressão. § 2º A utilização de chancela mecânica em cheques deve ser precedida de acordo entre o emitente ou o endossante e a instituição financeira sacada, na qual se deve: I - prever regras de segurança; II - limitar o uso da chancela a cheques fornecidos pela própria instituição financeira, quando se tratar de emissão, ou por outra instituição financeira, quando se tratar de endosso; e III - admitir cláusula que regule a contratação de seguros dos riscos cabíveis. § 3º É requisito indispensável para o emprego da assinatura por chancela mecânica seu prévio registro em ofício de notas do domicílio do usuário da assinatura por chancela mecânica. § 4º As instituições financeiras podem usar chancela mecânica em cheques de sua emissão e contra sua própria caixa (cheques administrativos) e na emissão de "cheques de viagem". CAPÍTULO III DO USO DE CHEQUES Seção I Dos Motivos de Devolução do Cheque Art. 6º As instituições financeiras não podem pagar, mediante compensação ou liquidação financeira, cheque ao portador de valor superior a R$100,00 (cem reais). Parágrafo único. É permitida a utilização da expressão "ao emitente" para identificar o beneficiário de cheque ao portador de valor superior a R$100,00 (cem reais), desde que: I - o emitente e o beneficiário sejam a mesma pessoa; e II - o beneficiário endosse o cheque à instituição financeira sacada, como quitação. Art. 7º As instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não podem receber, a título de pagamento, cheque de valor superior a R$100,00 (cem reais), sem identificação do beneficiário. Art. 8º As instituições financeiras, ao recusarem o pagamento de cheque, devem declarar na cártula o motivo de devolução e a data de apresentação. § 1º O Banco Central do Brasil pode estabelecer os motivos de devolução de que trata o caput. § 2º A Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe) pode detalhar ou criar motivos de devolução de cheque que se refiram a aspectos operacionais, desde que sejam amplamente divulgados pela câmara e pelas instituições participantes aos seus clientes.