DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042800056 56 Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Classificação Indicativa de isenção de pagamento dessa contribuição, quando for o caso; e ..........................................................................................." (NR) "Art. 33. A autoclassificação indicativa publicada no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública será válida até a publicação, pela Coordenação de Política de Classificação Indicativa, da indicação etária definitiva no Diário Oficial da União, o que deverá ocorrer em até sessenta dias após o início da exibição da obra audiovisual. § 1º O prazo de publicação de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério da Coordenação de Política de Classificação Indicativa, quando se tratar de obra audiovisuais de exibição semanal, quinzenal ou superior. § 2º Constatada a exibição de conteúdos incompatíveis com a autoclassificação em obras, a qualquer momento, a Coordenação de Política de Classificação Indicativa poderá pedir esclarecimentos à emissora, que devem ser prestados em até cinco dias contados a partir do pedido". ................................................................................................" (NR) "Art. 40. As obras audiovisuais divulgadas, exibidas ou disponibilizadas por meio dos canais, das aplicações e dos serviços de que trata o art. 35 estão dispensadas da inscrição de processo de autoclassificação na Coordenação de Política de Classificação Indicativa. § 1º A Coordenação de Política de Classificação Indicativa poderá confirmar ou reclassificar de ofício a obra audiovisual autoclassificada, a qualquer tempo, mediante denúncia fundamentada ou atividade ordinária de monitoramento. ................................................................................................" (NR) "Art. 44. .................................................................................... .................................................................................................. § 3º O jogo ou aplicativo classificado por análise prévia deve ser enviado na forma de sua disponibilização ao público, quando requisitado pela Coordenação de Política de Classificação Indicativa, para verificação de conformidade. .................................................................................................." (NR) "Art. 45. Os jogos eletrônicos e aplicativos a eles relacionados distribuídos apenas por meio digital são dispensados de prévio requerimento à Coordenação de Política de Classificação Indicativa, desde que autoclassificados no sistema IARC, ou por outro meio autorizado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. § 1º São admitidos sistemas próprios de autoclassificação, previamente aprovados pela Coordenação de Política de Classificação Indicativa, que contemplem os critérios, símbolos, descritores e elementos interativos estabelecidos no Guia Prático da Classificação Indicativa. § 2º A Coordenação de Política de Classificação Indicativa monitorará, por amostragem, os jogos eletrônicos e aplicativos autoclassificados, notificando seus representantes. § 3º Constatada inadequação na autoclassificação, a Coordenação de Política de Classificação Indicativa instaurará processo administrativo de reclassificação, cuja decisão final será publicada no Diário Oficial da União, ou publicizada por meio eletrônico dentro do sistema Iarc". (NR) "Art. 47. Jogos eletrônicos e aplicativos distribuídos em versão demonstrativa antes que a versão final esteja concluída, devem ser autoclassificados sem necessidade de envio de requerimento à Coordenação de Política de Classificação Indicativa. ....................................................................................................." (NR) "Art. 48. ...................................................................................... ..................................................................................................... § 2º O jogo de interpretação de personagens deve ser enviado na forma de sua disponibilização ao público, quando requisitado pela Coordenação de Política de Classificação Indicativa, para verificação de conformidade". (NR) "Art. 49. As obras audiovisuais destinadas a mostras e festivais de cinema podem ser autoclassificadas, devendo apresentar os símbolos e as demais informações da classificação indicativa conforme o Guia Prático da Classificação Indicativa, sendo dispensadas da inscrição de processo de autoclassificação na Coordenação de Política de Classificação Indicativa. ........................................................................................................" (NR) "Art. 61. .......................................................................................... § 1º O Secretário Nacional de Justiça decidirá no prazo de trinta dias, em consonância com o § 1º e caput do art. 59 da Lei nº 9.784, de 1999. § 2º Excepcionalmente, o Secretário Nacional de Justiça poderá, a pedido do interessado, conceder efeito suspensivo ao recurso, se verificados os requisitos previstos no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999. ......................................................................................................... § 4º Da decisão do Secretário Nacional de Justiça não caberá recurso, nos termos autorizados pelo art. 57 da Lei nº 9.784, de 1999". (NR) "Art. 64. Verificado o descumprimento das normas de classificação indicativa, a Coordenação de Política de Classificação Indicativa instaurará procedimento administrativo para a apuração do fato, garantido o contraditório e a ampla defesa. .......................................................................................................... § 2º Constatada a irregularidade, a Coordenação de Política de Classificação Indicativa comunicará o fato à autoridade competente". (NR) "Art. 65. As obras classificadas nos termos desta Portaria serão monitoradas e fiscalizadas pela Coordenação de Política de Classificação Indicativa, observando-se a necessidade, quanto: ............................................................................................................" (NR) "Art. 66. .............................................................................................. Parágrafo único. A Coordenação de Política de Classificação Indicativa manterá cadastro atualizado de colaboradores voluntários e poderá convidá-los para participar de sessões presenciais ou fóruns de debates on-line, transitórios ou permanentes, acerca da análise e dos temas de classificação indicativa, estendendo o convite às partes interessadas". (NR) "Art. 67. O material enviado à Coordenação de Política de Classificação Indicativa para análise ou conferência ficará disponível para retirada por trinta dias, a contar da comunicação ao interessado". (NR) "Art. 68. A Coordenação de Política de Classificação Indicativa dará publicidade, no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública, às informações de interesse público relativas ao processo de classificação". (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação. FLÁVIO DINO POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS ALVARÁ Nº 2.701, DE 26 DE ABRIL DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/39592 - DELESP/DREX/SR/PF/PR, resolve: Conceder autorização à empresa RHEITOR VIGILANCIA PRIVADA LTDA, CNPJ nº 49.496.344/0001-22, sediada no Paraná, para adquirir: Da empresa cedente PLANSEVIG PLANEJAMENTO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 01.335.813/0001-03: 5 (cinco) Revólveres calibre 38 Da empresa cedente PLANSEVIG PLANEJAMENTO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 01.335.813/0001-03: 60 (sessenta) Munições calibre 38 Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação no D.O.U. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 2.702, DE 26 DE ABRIL DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/39616 - DELESP/DREX/SR/PF/PB, resolve: Cancelar a Autorização de Funcionamento concedida por meio do Alvará nº 156 de 20/02/2008 à empresa CENTURIÃO SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., CNPJ/MF nº 07.283.885/0004-75, localizada no Estado de PARAÍBA. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 2.703, DE 26 DE ABRIL DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/39618 - DELESP/DREX/SR/PF/MA, resolve: Cancelar a Autorização de Funcionamento concedida por meio do Alvará nº 397 de 26/01/2018 à empresa CENTURIÃO SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., CNPJ/MF nº 07.283.885/0015-28, localizada no Estado de MARANHÃO. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 2.704, DE 26 DE ABRIL DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/39622 - DPF/PCA/SP, resolve: Declarar revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa COSAN S.A., CNPJ nº 50.746.577/0079-85 para atuar em São Paulo. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 2.705, DE 26 DE ABRIL DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/39724 - DELESP/DREX/SR/PF/SP, resolve: Declarar revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa CALVO COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ nº 00.640.071/0001-59 para atuar em São Paulo. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 2.706, DE 26 DE ABRIL DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/39742 - DELESP/DREX/SR/PF/SP, resolve: Conceder autorização, à empresa CONFIANÇA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 15.156.374/0002-59, para exercer a(s) atividade(s) de Escolta Armada em São Paulo. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 2.707, DE 26 DE ABRIL DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/39867 - DPF/PAT/PB, resolve: Conceder autorização à empresa DO DIA SUPERMERCADOS LTDA., CNPJ nº 08.637.640/0001-19, sediada na Paraíba, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 54 (cinquenta e quatro) Munições calibre 38 Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação no D.O.U. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 2.708, DE 26 DE ABRIL DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/39885 - DELESP/DREX/SR/PF/BA, resolve: Conceder autorização à empresa SGR SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº 48.170.224/0001-78, sediada na Bahia, para adquirir: