DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042800055 55 Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º As atividades de avaliação deverão ser realizadas sobre pelo menos 3 (três) dos objetivos estabelecidos no anexo desta Portaria. § 4º Sem prejuízo das demais exigências legais, os contratos realizados na forma do caput deste artigo deverão exigir: I - comprovação de experiência dos profissionais responsáveis pela execução da avaliação na área de avaliação de política pública e titulação acadêmica compatível com a avaliação a ser contratada; II - disponibilização de todas as informações necessárias à reprodução dos resultados dos trabalhos de avaliação, inclusive o fornecimento dos códigos da programação, da memória de cálculo e do tratamento aplicado à base de dados; e III - transferência de conhecimentos às contratantes relativos à metodologia, aos metadados utilizados e aos resultados da avaliação, respeitada a legislação em vigor sobre a privacidade dos dados. Art. 4º Os projetos de avaliação deverão contemplar os programas que integram os eixos estratégicos previstos nos Planos Regionais de Desenvolvimento da Amazônia (PRDA) e do Nordeste (PRDNE), e a cada quatro anos deverão compreender pelo menos uma pesquisa de campo para obtenção de dados primários. Parágrafo único. Os projetos de avaliação terão como referência, no que couber, o Guia Prático de Análise de Políticas Públicas Ex Ante e o Guia Prático de Análise de Políticas Públicas Ex Post do Governo Federal. Art. 5º O processo de elaboração, ratificação e divulgação dos projetos de avaliação deverá seguir as seguintes etapas: I - as Superintendências de Desenvolvimento Regional submeterão à apreciação do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, até o dia 31 de agosto de cada ano, a proposta de Plano de Trabalho com os projetos de avaliação a serem contratados, discriminando tema, objetivo, metodologia e cronograma do projeto, incluindo as datas de apresentação dos resultados; II - o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional terá até o dia 30 de setembro de cada ano para ratificar as propostas a que se referem o inciso I do caput ou acordar mudanças com as Superintendências do Desenvolvimento Regional; e III - o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional divulgará em seu sítio eletrônico e no Sistema de Informações para o Desenvolvimento Regional as diretrizes a que se refere o art. 1º desta Portaria, as propostas de avaliação ratificadas, e os resultados das avaliações, inclusive seus sumários executivos. § 1º O Plano de Trabalho de que trata o inciso I do caput deste artigo, poderá ser encaminhado ao Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, para conhecimento, a critério do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. § 2º O cronograma de apresentação dos resultados parciais, se houver, e finais dos projetos de avaliação de que trata o inciso I do caput será definido de modo a garantir que tais resultados possam subsidiar a Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), no que se refere aos incentivos fiscais de redução e reinvestimento do imposto sobre a renda e adicionais nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene. § 3º No primeiro ano de vigência desta Portaria, os prazos de que tratam os incisos I e II deste artigo poderão ser alterados, assegurado que o prazo de que trata o inciso II terminará um mês após a apresentação das propostas de que trata o inciso I. Art. 6º As pessoas jurídicas incentivadas deverão disponibilizar todas as informações e dados necessários para a elaboração dos projetos de avaliação às respectivas Superintendências de Desenvolvimento Regional, as quais se encarregarão de fornecer as informações às instituições e aos pesquisadores contratados, respeitando o sigilo das operações de instituições financeiras previsto na Lei Complementar n. 105, de 10 de janeiro de 2001. Art. 7º As empresas, instituições ou profissionais contratados, os colaboradores das Superintendências de Desenvolvimento Regional e quaisquer pessoas que estejam envolvidas no manuseio e armazenamento de informações sigilosas deverão observar e manter o sigilo de tais informações e utilizá-las unicamente para os fins de que trata esta Portaria. Art. 8º A Sudam e a Sudene, com a interveniência do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, buscarão firmar Termo de Cooperação Técnica com as Superintendências Regionais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre as áreas de suas respectivas atuações, visando a troca de informações que permita o aperfeiçoamento das atividades de avaliação de que trata esta Portaria, observado o sigilo fiscal. Art. 9º Fica revogada a Portaria MDR n. 3.145, de 26 de dezembro de 2019. Art. 10 Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA ANEXO I . Objetivo Estratégico Indicador Cálculo do indicador Meta até 2023 Órgão Responsável Ações estratégicas necessárias para atingimento da meta . Elevar a eficiência do processo de concessão dos incentivos fiscais administrados pela Sudam e Sudene. Taxa de Efetivação da Demanda (TED). Número de pleitos apresentados à Sudam e Sudene / número de pleitos aprovados na Sudam e Sudene. Acréscimo de 10% MIDR Sudam e Sudene Modernizar e desburocratizar o processo de concessão de incentivos fiscais. . Elevar a atividade econômica de empreendimentos estratégicos para o desenvolvimento regional. Número total de incentivos concedidos na modalidade de implantação. Número total de incentivos concedidos na modalidade de implantação / número total de incentivos. Acréscimo de 10% Sudam e Sudene Realizar ações de atração de empreendimentos estratégicos para o desenvolvimento regional. . Elevar a participação dos estados menos incentivados. Número total de incentivos concedidos dos estados menos incentivados (NTIC) Estados. Número total de incentivos concedidos nos estados menos incentivados / número total de incentivos concedidos. Acréscimo de 20% Sudam e Sudene Realizar ações de divulgação dos incentivos fiscais nos estados em parceria com instituições públicas e privadas. . Elaborar proposta de revisão das atividades prioritárias para o desenvolvimento regional. Alteração no rol de setores prioritários (ARSP). Número de setores (atividades e produtos) incluídos + n. de setores (atividades e produtos) excluídos / n. total de setores(atividades e produtos) atuais. Apresentar uma minuta de normativo. MIDR Sudam e Sudene Elaborar estudo técnico de revisão das atividades prioritárias atuais, analisando o cenário de inclusão e exclusão de setores dentro do cenário macroeconômico atual. . Induzir a estruturação produtiva nas regiões. Índice de interiorização dos incentivos fiscais para redução das desigualdades intra-regionais na Amazônia e Nordeste - IIIF Regiões. Número de cidades intermédias alcançadas pelos incentivos fiscais / n. de cidades intermédias. Aumentar 10% MIDR Sudam e Sudene Coordenar o alinhamento de ações entre os Incentivos fiscais, Fundos Constitucionais e de Desenvolvimento, bem como articular ações com os estados para criar condições favoráveis ao investimento das empresas. Ministério da Justiça e Segurança Pública GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MJSP Nº 361, DE 27 DE ABRIL DE 2023 Altera a Portaria MJSP nº 502, de 23 de novembro de 2021, que regulamenta o processo de classificação indicativa de que tratam o art. 74 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o art. 3º da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2021, e o art. 11 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o art. 74 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o art. 3º da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, o art. 11 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, e o Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo Administrativo nº 08026.000382/2021-28, resolve: Art. 1º A Portaria MJSP nº 502, de 23 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 19 ........................................................................... ......................................................................................... Parágrafo único. Os responsáveis pelo não atendimento à recomendação não se eximem de responder por eventuais abusos cometidos, devendo a Coordenação de Política de Classificação Indicativa da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública comunicar o fato à autoridade competente" (NR). "CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA" (NR) "Art. 20. Cabe à Secretaria Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Coordenação de Políticas de Classificação Indicativa: ......................................................................................" (NR) "Art. 22. ........................................................................ I - apresentação de documentos, pelo interessado, à Coordenação de Política de Classificação Indicativa, quando for o caso; II - abertura do processo na Coordenação referida no inciso I do caput, quando for o caso; ...................................................................................... § 2º O processo deverá estar instruído com a documentação exigida pela Coordenação de Política de Classificação Indicativa e do material pertinente, de acordo com a obra a ser classificada, em perfeitas condições de análise e na forma em que será disponibilizado no mercado nacional. ..................................................................................... § 4º Sempre que a análise da obra, objeto da classificação, exigir insumos não disponíveis na Coordenação de Política de Classificação Indicativa, o interessado ou seu representante deverá fornecê-los, quando requerido". (NR) "Art. 23. As obras audiovisuais seriadas serão apresentadas em requerimento único para análise da Coordenação de Política de Classificação Indicativa. Parágrafo único. Cabe à Coordenação de Política de Classificação Indicativa decidir se as obras audiovisuais seriadas receberão classificação por episódio, temporada ou volume". (NR) "Art. 24. ........................................................................ ...................................................................................... § 4º Os processos de análise de obra audiovisuais inscritos na Coordenação de Política de Classificação Indicativa e não movimentados serão eliminados após o decurso do prazo de cinco anos, sendo este também o prazo de vigência dos processos no arquivo corrente. ......................................................................................." (NR) "Art. 25. ......................................................................... § 1º A amostra da obra audiovisual seriada não poderá ser inferior a um capítulo, facultada à Coordenação de Política de Classificação Indicativa a solicitação de material adicional, quando julgar necessário. § 2º A obra audiovisual seriada analisada por amostragem será monitorada pela Coordenação de Política de Classificação Indicativa. ......................................................................................." (NR) "Art. 27. .......................................................................... ........................................................................................ § 2º Para a verificação de conformidade, as obras destinadas ao segmento de mercado de cinema e de vídeo doméstico, além daquelas especificadas como trailers e teasers, devem ser enviadas na forma disponibilizada ao público, caso requisitado pela Coordenação de Política de Classificação Indicativa. ........................................................................................." (NR) "Art. 30. ............................................................................ ........................................................................................... II - cópia do Certificado de Registro de Título - CRT perante à Agência Nacional de Cinema - Ancine, do pagamento da contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional ou do formulário da Coordenação de Política de