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Diário Oficial da União · 28/04/2023 · pág. 54

DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042800054 54 Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO I ESTRUTURA DA PROGRAMAÇÃO ANUAL DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS A Programação Anual de Aplicação dos Recursos de cada Fundo Constitucional de Financiamento deverá apresentar a seguinte estrutura: I - Introdução; II - Bases Normativas; a) Diretrizes e Orientações Gerais do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; b) Diretrizes e Prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo. III - Programação Orçamentária; IV - Condições gerais de financiamento: a) classificação dos beneficiários quanto ao porte; b) encargos financeiros; c) limites de financiamento; d) assistência máxima, teto dos financiamentos (valor máximo por cliente ou grupo econômico); e) limites de contratação; f) restrições; g) exigências de garantias e outros requisitos para concessão de financiamento; h) itens específicos da atividade bancária; i) outras informações consideradas indispensáveis ao perfeito entendimento, pelos mutuários, do funcionamento e da operacionalização dos recursos do Fundo. V - Programas e/ou linhas de financiamento, apresentando de forma clara e objetiva os setores para os quais estão direcionados, com as seguintes informações: beneficiários, itens financiáveis, itens e atividades não financiáveis, prazo das operações, garantias (se for o caso) e outros requisitos específicos do respectivo programa/ linha de financiamento; VI - Observações: a) que a Programação Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo observará os encargos financeiros e os bônus de adimplência definidos conforme os arts. 1º e 1º- A da Lei n. 10.177, de 2001; b) que o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) será operacionalizado de acordo com as normas estabelecidas pelo, disciplinadas no Manual de Crédito Rural (MCR), publicado pelo Banco Central do Brasil; e c) que o financiamento com recursos aos estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica, não gratuitos, que contribuirão para o desenvolvimento do setor produtivo, será operacionalizado de acordo com as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies) e do CMN. VII - Anexos contendo: a) a relação dos municípios classificados por estado e agrupados de acordo com a tipologia definida na PNDR; b) a forma de apresentação da proposta de financiamento ao Banco Administrador ou a Carta-Consulta encaminhada ao Banco ou ao Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE), no caso do FCO. Observação: Informações adicionais poderão ser incluídas pelo Banco Administrador, desde que respeitadas as informações constantes deste Anexo I. ANEXO II ESTRUTURA DO QUADRO DEMONSTRATIVO DO ORÇAMENTO O quadro demonstrativo do orçamento, constante da Programação Anual de Aplicação dos Recursos de cada Fundo Constitucional de Financiamento, deverá apresentar a seguinte estrutura: 1_MIDR_28_M1_001 Observações: 1. Informações adicionais poderão ser incluídas pelo Banco Administrador, desde que respeitadas as informações constantes do quadro acima. 2. No caso do FCO e do FNO, incluir a reserva de 10% para os bancos cooperativos e as confederações de cooperativas de crédito (art. 9º da Lei 7.827, de 1989). ANEXO III ESTRUTURA DO QUADRO DE INDICADORES E METAS DE GESTÃO Indicador Descrição do Indicador Meta Índice de Aplicação Razão entre o valor total orçado para o exercício e o valor contratado no exercício. Índice de Contratações com Menor Porte Razão entre o valor contratado com tomadores de menor porte (até R$ 16 milhões de faturamento bruto anual) e o valor total contratado no exercício. Contratações por Tipologia Prioritária da PNDR Razão entre o valor contratado com tipologias prioritárias da PNDR (Baixa e Média Rendas com todos os seus dinamismos) e o valor total contratado no exercício. Índice de Aplicação no Semiárido Razão entre o valor contratado na região semiárida e a 50% dos recursos repassados via STN ao FNE. Índice de aplicação Municípios da Faixa de Fronteira Razão entre o valor contratado nos municípios da Faixa de Fronteira e o valor total contratado no exercício. Índice de Concentração do Crédito Razão entre o valor total contratado no exercício e a quantidade de operações totais contratadas no exercício. (tíquete médio) Índice de Inadimplência Razão entre o saldo devedor das parcelas vencidas pelo saldo devedor total das operações de crédito do Fundo. (Total do Fundo) Índice de Inadimplência Razão entre o saldo devedor das parcelas vencidas com risco do Fundo pelo saldo devedor total das operações de crédito com risco do Fundo. (Risco do Fundo) Índice de Inadimplência Razão entre o saldo devedor das parcelas vencidas com risco compartilhado pelo saldo devedor total das operações de crédito com risco compartilhado entre o Banco e o Fundo. (Risco Compartilhado) Índice de Financiamento com o Pronaf Razão entre o valor total contratado junto ao Pronaf e o valor contratado no setor rural Índice de Contratação no Setor Rural Razão entre o valor total contratado no Setor Rural e o valor total contratado no exercício Índice de Contratação no Setor Não Rural Razão entre o valor total contratado no Setor Não Rural e o valor total contratado no exercício Índice de Contratações em Ciência, Tecnologias e Inovação Razão entre o valor total contratado em C,T&I e o valor total contratado no exercício Índice de repasse de recursos a outras instituições Razão entre o valor total repassado a outras instituições operadoras e o valor total contratado no exercício Índice de Contratação em projetos de Infraestrutura Razão entre o valor total contratado em projetos de infraestrutura e o valor total contratado no exercício PORTARIA Nº 1.534, DE 27 DE ABRIL DE 2023 Dispõe sobre os objetivos, as metas e os indicadores da política pública fomentada pelos incentivos fiscais de redução do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis e de reinvestimento, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), e dispõe sobre o órgão responsável pela supervisão, acompanhamento e avaliação da política. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, CONSIDERANDO os preceitos da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; CONSIDERANDO a Lei n. 13.799, de 3 de janeiro de 2019, que altera a Medida Provisória n. 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, para fixar novo prazo para a aprovação de projetos beneficiados com incentivos fiscais de redução e reinvestimento do imposto sobre a renda e adicionais nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), e a Lei n. 8.167, de 16 de janeiro de 1991, para dispor sobre os depósitos para reinvestimento efetuados pelas empresas em operação nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam; CONSIDERANDO o art. 1º, inciso I, do anexo I do Decreto n. 11.347, de 1º de janeiro de 2023, que atribui ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional a gestão da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR); CONSIDERANDO o Decreto n. 9.682, de 4 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a aprovação de projetos beneficiados com incentivos fiscais de redução e reinvestimento do imposto sobre a renda e adicionais nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene; CONSIDERANDO o Decreto n. 9.810, de 30 de maio de 2019, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR); CONSIDERANDO os Planos Regionais de Desenvolvimento da Amazônia (PRDA) e do Nordeste (PRDNE), aprovados pelos respectivos Conselhos Deliberativos da Sudam e da Sudene; CONSIDERANDO o Decreto n. 9.834, de 12 de junho de 2019, que institui o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e estabelece que o Ministério do Desenvolvimento Regional é o órgão gestor da Política Pública fomentada pelos incentivos fiscais de redução e reinvestimento do imposto sobre a renda e adicionais nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene; CONSIDERANDO a Portaria n. 2.154, de 10 de setembro de 2019, do Ministério do Desenvolvimento Regional, que regulamentou a aprovação de projetos para obtenção dos incentivos fiscais de redução e reinvestimento do imposto sobre a renda e adicionais nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene, para o exercício de 2019; CONSIDERANDO o Despacho/TCU, datado de 16 de dezembro de 2019, lançado nos autos do TC 000.605/2019-0; e CONSIDERANDO as recomendações contidas no PARECER n. 00004/2019/FDS/ADJ/AGU, de 19 de dezembro de 2019, e no OFÍCIO N. 748/AGU, de 17 de dezembro de 2019;, resolve: Art. 1º A política pública fomentada pelos incentivos fiscais de redução do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis e de reinvestimento tem por objetivo a redução das desigualdades econômicas e sociais, intra e inter-regionais, por meio da criação de oportunidades de desenvolvimento que resultem em crescimento econômico, geração de renda e melhoria da qualidade de vida da população. Art. 2º A Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), sob a supervisão do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), realizarão, anualmente, avaliação dos resultados obtidos e dos impactos econômicos e sociais decorrentes da fruição dos incentivos fiscais de redução do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis e de reinvestimento nas suas respectivas áreas de atuação. Art. 3º Para consecução das atividades de avaliação de que trata o art. 2º, a Sudam e a Sudene poderão realizar contratações de empresas, instituições ou profissionais especializados na área de avaliação de política pública, observadas as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos estabelecidas na legislação federal, e as diretrizes dispostas nesta portaria. § 1º As atividades de avaliação terão por finalidade aferir a eficiência, eficácia e efetividade da aplicação dos recursos dos incentivos fiscais de redução do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis e de reinvestimento nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene e tomarão por base os objetivos, as metas e os indicadores estabelecidos no anexo desta Portaria. § 2º Os objetivos, as metas e os indicadores estabelecidos no anexo desta portaria terão vigência entre 2020 e 2023, podendo ser revistos anualmente por iniciativa do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ou por proposta das Superintendências.