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Diário Oficial da União · 28/04/2023 · pág. 53

DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042800053 53 Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 12. A Programação Anual apresentará quadro demonstrativo do orçamento previsto para o exercício, com estimativa da totalidade dos ingressos e das saídas de recursos previstos para o ano, conforme modelo apresentado no Anexo II desta Portaria. Art. 13. A Programação Anual deverá estabelecer a previsão dos recursos disponíveis para aplicação no exercício, apresentando as seguintes estimativas: I - por UF; II - por programa de financiamento/ linha de financiamento; III - por setor e atividade definidos como prioritários pelo Conselho Deliberativo; IV - por porte do mutuário; V - por espaço prioritário da PNDR; VI - por outras instituições financeiras, conforme art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989; VII - dos financiamentos voltados a projeto de investimento em infraestrutura para água e esgoto e em logística, e de investimento em inovação, e dos financiamentos de que tratam os incisos I e II, do § 3º, do art. 1º da Lei n. 10.177, de 12 de janeiro de 2001; VIII - dos financiamentos a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica não gratuitos; IX - dos financiamentos de operações de investimentos para pessoa física; X - dos financiamentos direcionados ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO); e XI - dos financiamentos nas atividades de ciência, tecnologia e inovação. § 1º Na previsão dos recursos de que trata o caput deste artigo deverão ser estabelecidos: I - percentual mínimo para aplicação junto aos tomadores que apresentam faturamento bruto anual de até R$ 16 milhões e, dentro deste percentual, percentual mínimo junto aos tomadores com faturamento bruto anual de até R$ 4,8 milhões; II - percentual mínimo para aplicação em cada UF; III - percentual máximo para aplicação no setor de infraestrutura; IV - percentual máximo para aplicação junto aos produtores rurais e empreendedores localizados nos municípios integrantes das microrregiões classificadas como alta renda com baixo, médio e alto dinamismo, segundo a tipologia da PNDR; e V - no caso do FCO e do FNO, reserva de 10% dos recursos previstos para aplicação no exercício para repasse aos bancos cooperativos e às confederações de cooperativas de crédito, conforme art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989. § 2º O Banco Administrador deverá apresentar à Superintendência e ao Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros da Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros os critérios utilizados para a definição das estimativas de que trata o caput deste artigo. § 3º Para efeito do disposto no inciso I do caput e no inciso II do § 1º deste artigo, considera-se UF, no caso do Distrito Federal, o próprio DF e os municípios do Estado de Goiás que fazem parte da RIDE/DF, excluindo-se, no caso de Goiás, os referidos municípios. Art. 14. O Banco Administrador deverá encaminhar ao Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros da Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros e à Superintendência os seguintes documentos, que acompanharão a Programação Anual de Aplicação dos Recursos: I - proposta de programas e/ou linhas de financiamento, até 30 de setembro do exercício corrente; e II - proposta de aplicação dos recursos, até 30 de outubro do exercício corrente. § 1º Antes do encaminhamento dos documentos de que trata este artigo, o Banco Administrador se reunirá com a Superintendência com o objetivo de identificar, tempestivamente, eventuais desvios nas propostas apresentadas em relação às prioridades regionais fixadas pelo Conselho Deliberativo. § 2º A proposta de Programação Anual será submetida à apreciação do Conselho Deliberativo após parecer elaborado pela Superintendência em conjunto com o Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros da Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros. Art. 15. O Banco Administrador deverá propor ao Conselho Deliberativo, conforme quadro constante do Anexo III desta Portaria, indicadores de desempenho que demonstrem a eficácia e a eficiência da gestão dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento. § 1º A Programação Anual aprovada pelo Conselho Deliberativo deverá conter os indicadores e as metas a serem alcançadas na execução anual da aplicação dos recursos. § 2º Caso o Conselho Deliberativo já tenha estabelecido em ato normativo próprio os indicadores e metas de que trata o § 1º, caberá ao Banco Administrador replicar esses indicadores e metas no documento da Programação Anual. § 3º Os indicadores sugeridos no Anexo III desta Portaria poderão ser acrescidos de outros, a critério do Conselho Deliberativo. Art. 16. Até 10 de fevereiro dos exercícios de 2022 e 2023, o Banco Administrador deverá apresentar a Programação Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo ajustada, conforme aprovado pelo Conselho Deliberativo, e até 30 de março dos exercícios de 2022 e 2023, com as informações orçamentárias atualizadas, conforme dados do fechamento do respectivo exercício anterior. Seção III Das Reprogramações Art. 17. O Banco Administrador deverá revisar e atualizar os valores previstos para aplicação, considerando as contratações realizadas até 31 de agosto dos exercícios de 2022 e 2023, a distribuição histórica das aplicações, a expectativa de demanda por crédito na Região, bem como as operações em fase final de contratação do período em análise, observando o disposto no § 1º do art. 13 desta Portaria. § 1º Ao realizar a reprogramação de aplicação dos recursos, o Banco Administrador deverá: I - atualizar os valores de repasses de recursos originários da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e o quadro demonstrativo do orçamento previsto para o exercício, observada a última versão publicada sobre a realização de receitas e despesas orçamentárias do Relatório de Avaliação Bimestral pelo Ministério da Fazenda; e II - encaminhar ao Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros da Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros e à Superintendência, até 30 de setembro dos exercícios de 2022 e 2023, a versão atualizada da programação, justificando as razões para a adoção da nova previsão de aplicação dos recursos. § 2º Na elaboração da reprogramação, o Banco Administrador deverá redistribuir os recursos, levando em consideração as recomendações estabelecidas pelo respectivo Conselho Deliberativo quando da aprovação da Programação para aquele exercício. Seção IV Do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado Art. 18. Com relação ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), o Conselho Deliberativo disciplinará, no âmbito de suas competências, as condições: I - de repasse de recursos e de aquisição de operações de crédito das instituições financeiras operadoras; e II - de financiamento aos tomadores finais dos recursos, podendo estabelecer estratificações que priorizem e estimulem os segmentos de mais baixa renda entre os beneficiários do PNMPO. § 1º As informações a que se refere o caput deverão constar nas Programações Anuais dos Fundos Constitucionais de Financiamento. § 2º Visando buscar o atingimento dos valores de aplicação previstos nas programações no âmbito da execução do PNMPO, os Bancos Administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento deverão buscar a realização de parcerias com as entidades cadastradas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para operar o referido programa, respeitadas as condições do art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989, e as diretrizes de repasses estabelecidas pelo MIDR. CAPÍTULO VI DOS FUNDOS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL Art. 19. Na aplicação dos recursos dos Fundos de Desenvolvimento Regional as Superintendências deverão observar ainda as seguintes diretrizes: I - a ampliação e o fortalecimento da infraestrutura regional; II - observância às carteiras de projetos e os empreendimentos considerados prioritários nos Planos Regionais de Desenvolvimento; III - observância aos projetos ou empreendimentos de infraestrutura e serviços públicos considerados prioritários pelo Conselho Deliberativo para economia da região, considerando o disposto no art. 6º desta Portaria; IV - a implementação de projetos ou empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de negócios e de novas atividades produtivas; V - a diversificação da aplicação dos recursos nos setores, aumentando a capilaridade do Fundo e evitando a concentração de contratações em segmentos específicos; e VI - o tratamento prioritário para empreendimentos não governamentais de médio e grande portes de infraestrutura em saneamento básico e água e esgoto que visem à universalização do acesso e efetiva prestação do serviço, considerados socioeconomicamente relevantes para o desenvolvimento regional e local. Seção I Da Execução Orçamentária, Financeira, Patrimonial e Contábil Art. 20. Para a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos Fundos de Desenvolvimento Regional as Superintendências deverão observar as normas expedidas pelos Órgãos Centrais de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade e de Controle Interno do Poder Executivo federal. CAPÍTULO VII DAS VEDAÇÕES Art. 21. Fica vedada a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos dos Fundos de que trata esta Portaria para: I - importação de bens ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço equivalentes, exceto se constatada a impossibilidade do fornecimento do bem ou da prestação do serviço por empresa nacional, a ser aferida de acordo com metodologia definida na Programação Anual de Aplicação dos Recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento; e II - instituições cujos dirigentes sejam condenados por trabalho infantil, trabalho escravo, crime contra o meio ambiente, assédio moral ou sexual, ou racismo. § 1º Para fins do atendimento ao disposto no inciso I, os Agentes Operadores dos Fundos de Desenvolvimento Regional deverão observar a metodologia definida nas Programações Anuais de Aplicação dos Recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, disponíveis para consulta no sítio eletrônico do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. § 2º Para fins do atendimento ao disposto no inciso II, a verificação poderá ser feita mediante declaração do tomador do recurso, a critério da instituição financeira. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 22. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, as Superintendências e os Bancos Administradores deverão manter, em seus sítios eletrônicos, a Programação Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Constitucional respectivo atualizada. Art. 23. As instituições financeiras e as Superintendências deverão avaliar a conveniência e a oportunidade de promover eventos de divulgação dos instrumentos financeiros da PNDR sob sua administração, buscando elevar a participação desses instrumentos nas Regiões. § 1º No caso dos Fundos Constitucionais de Financiamento, a divulgação de que trata o caput deverá ser realizada preferencialmente nos municípios que não possuam agência bancária e que tenham apresentado baixo volume de contratações nos últimos exercícios, com foco nos tomadores que apresentem faturamento bruto anual de até R$ 16 milhões, visando à ampliação das contratações. § 2º No caso dos Fundos de Desenvolvimento Regional, a divulgação de que trata o caput deverá ser realizada preferencialmente nas regiões indutoras de crescimento germinativo, por meio de projetos de infraestrutura, serviços públicos e empreendimentos produtivos. § 3º No caso dos Incentivos Fiscais, a divulgação de que trata o caput deverá ser realizada de forma a elevar a participação dos Estados menos incentivados, preferencialmente nas cidades intermédias. § 4º As instituições financeiras e Superintendências encaminharão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional o calendário dos eventos de que trata este artigo, caso venham a ocorrer. § 5º Cabe às Superintendências, em articulação com as instituições financeiras, estabelecer critérios para a realização dos eventos de que trata este artigo, bem como acompanhar o andamento desses eventos. Art. 24. Observado o disposto no art. 18-A da Lei n. 7.827, de 1989, o encargo de ouvidor do respectivo Fundo Constitucional de Financiamento poderá ser acumulado com o encargo de ouvidor da Superintendência, devendo a atribuição de competência ser aprovada pelo Conselho Deliberativo por proposta da Superintendência. Art. 25. Caberá à Superintendência promover ações integradas com as instituições federais, estaduais, municipais e outras representativas dos setores produtivos, sediadas na Região, objetivando o fortalecimento das parcerias necessárias à ampliação das contratações, ao fomento das cadeias produtivas, à divulgação dos instrumentos de financiamento da PNDR e ao desenvolvimento de outras ações que visem ao alcance dos objetivos estabelecidos no respectivo Plano Regional. Parágrafo único. As Superintendências deverão, dentro de suas competências, buscar o alinhamento de ações entre os Fundos Constitucionais de Financiamento, os Fundos de Desenvolvimento Regional e os Incentivos Fiscais, bem como articular ações com os Estados para criar condições favoráveis ao investimento das empresas, a fim de induzir a estruturação produtiva nas respectivas regiões e evitar a sobreposição de ações desses instrumentos. Art. 26. As Superintendências e as instituições financeiras, conforme o caso, deverão informar previamente ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional sobre eventos de inauguração de empreendimentos que receberam recursos dos instrumentos de que trata esta Portaria. Art. 27. As Superintendências, as instituições financeiras e os governos estaduais e do DF, ao promoverem qualquer propaganda ou publicidade de obra, ação ou projeto que envolva recursos dos instrumentos financeiros de que trata esta Portaria, deverão informar de maneira clara e precisa que o empreendimento integra um conjunto de ações do Governo Federal por meio do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, da Superintendência e da instituição financeira respectiva. Art. 28. Esta portaria poderá ser revista ao longo do período de vigência, considerando o monitoramento das aplicações de recursos e eventuais orientações de governo. Art. 29. Fica revogada a Portaria MDR n. 1.369, de 2 de julho de 2021. Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIO WALDEZ GOES DA SILVA