DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042800052 52 Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 1.533, DE 27 DE ABRIL DE 2023 Estabelece as diretrizes e orientações gerais para a aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento Regional para os exercícios de 2022 e 2023, bem como para integração com a política de Incentivos Fiscais. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 14-A da Lei n. 7.827, de 27 de setembro de 1989; o inciso II do art. 7º do Anexo do Decreto n. 7.838, de 9 de novembro de 2012; o inciso III do art. 10 do Anexo do Decreto n. 10.053, de 9 de outubro de 2019; e o inciso II do art. 9º do Anexo do Decreto n. 10.152, de 2 de dezembro de 2019, resolve: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º Estabelecer as diretrizes e orientações gerais para a aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento Regional para os exercícios de 2022 e 2023, bem como para integração com a política de Incentivos Fiscais. Art. 2º Para os fins desta Portaria considera-se: I - Fundos Constitucionais de Financiamento: o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO); II - Fundos de Desenvolvimento Regional: o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO); III - Incentivos Fiscais: os incentivos fiscais de redução do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis e de reinvestimento, administrados pelas Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e do Nordeste (Sudene) e concedidos nas suas áreas de atuação; IV - Superintendência: a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco); V - Conselho Deliberativo: o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Condel/Sudam), o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Condel/Sudene) e o Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Condel/Sudeco); VI - Bancos Administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento: o Banco da Amazônia, o Banco do Nordeste e o Banco do Brasil; VII - Instituições Operadoras: instituições financeiras beneficiárias dos repasses dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento; VIII - Agentes Operadores dos Fundos de Desenvolvimento Regional: instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; IX - PNDR: Política Nacional de Desenvolvimento Regional, instituída pelo Decreto n. 9.810, de 30 de maio de 2019; X - Plano Regional de Desenvolvimento: o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia (PRDA) 2020-2023, o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste (PRDNE) 2020-2023 e o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste (PR D CO ) 2020-2023; XI - Programação Anual: documento que compila os programas de financiamento e o orçamento anual dos recursos de cada Fundo Constitucional previstos para aplicação no exercício; e XII - P-Fies: Programa de Financiamento Estudantil de que trata o art. 15-D da Lei n. 10.260, de 12 de julho de 2001. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 3º Na aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento Regional nos exercícios de 2022 e 2023 deverão ser observadas as seguintes diretrizes gerais: I - os princípios, objetivos e as estratégias estabelecidos pela PNDR, observadas todas as escalas geográficas e sub-regiões especiais estabelecidas no art. 5º do Decreto n. 9.810, de 2019; II - as políticas setoriais e macroeconômicas do Governo Federal; III - os Planos Regionais de Desenvolvimento, com foco nos programas, projetos e ações considerados prioritários; IV - as potencialidades e vocações econômicas da área de atuação da respectiva Superintendência; V - as diretrizes estabelecidas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; e VI - apoio à recuperação ou preservação das atividades produtivas afetadas pela emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao novo coronavirus (Covid-19). CAPÍTULO III DAS ORIENTAÇÕES GERAIS Art. 4º Na aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento Regional nos exercícios de 2022 e 2023 deverão ser observadas as seguintes orientações gerais: I - a promoção do desenvolvimento includente e sustentável, com geração de emprego e incremento da renda; II - a ampliação e o fortalecimento da infraestrutura regional; III - a expansão, modernização e diversificação da base econômica da Região; IV - o aumento e o fortalecimento das vantagens competitivas da Região; V - o fortalecimento e a integração da base produtiva regional; VI - a integração econômica inter ou intrarregional; VII - o apoio à implantação, ao fortalecimento e à melhoria de arranjos e cadeias produtivas estratégicas; VIII - o apoio à inovação, integração e complementaridade tecnológica; IX - a inserção da economia da Região em mercados externos em bases competitivas; X - a conservação e a preservação do meio ambiente; XI - a atração e a promoção de novos investimentos para a Região com alavancagem de outras fontes de recursos; XII - a valorização das potencialidades turísticas como fator de desenvolvimento local; XIII - a indução e o apoio às melhores práticas produtivas; XIV - a convergência dos níveis de desenvolvimento e de qualidade de vida inter e intrarregiões brasileiras e a equidade no acesso a oportunidades de desenvolvimento em regiões que apresentem baixos indicadores socioeconômicos; XV - a consolidação de uma rede policêntrica de cidades, em apoio à desconcentração e à interiorização do desenvolvimento regional e do País, considerando as especificidades de cada região; XVI - o ganho de produtividade e aumento da competitividade regional, sobretudo em regiões que apresentem declínio populacional e elevadas taxas de emigração; XVII - a agregação de valor e diversificação econômica em cadeias produtivas estratégicas para o desenvolvimento regional, observando critérios como geração de renda e sustentabilidade, sobretudo em regiões com forte especialização na produção de commodities agrícolas ou minerais; XVIII - o estímulo ao empreendedorismo, ao cooperativismo e à inclusão produtiva, por meio do fortalecimento de redes de sistemas produtivos e inovativos locais, existentes ou potenciais, integrando-os a sistemas regionais, nacionais ou globais; XIX - a busca pelo alinhamento e complementariedade de ações entre os Fundos Constitucionais de Financiamento, os Fundos de Desenvolvimento Regional e os Incentivos Fiscais, a fim de induzir a estruturação produtiva nas respectivas regiões; e XX - a compatibilidade com o Plano Regional de Desenvolvimento. Parágrafo único. Para os financiamentos a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica não gratuitos, deverá ser observado: I - a realização do curso na respectiva região; II - a compatibilidade com o estudo técnico regional, de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 15-J da Lei n. 10.260, de 2001; III - a compatibilidade com o Plano Regional de Desenvolvimento; IV - o atendimento às carências efetivas ou potenciais do mercado de trabalho da região; e V - as vocações produtivas regionais e locais identificadas no estudo técnico regional. CAPÍTULO IV DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DE DIRETRIZES E PRIORIDADES PELA SUPERINTENDÊNCIA Art. 5º Observadas as diretrizes gerais estabelecidas nesta Portaria, as Superintendências elaborarão anualmente a proposta de diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos dos respectivos Fundos Constitucionais de Financiamento e Fundos de Desenvolvimento Regional. § 1º A proposta de diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos desses Fundos deverá ser aprovada pelos Conselhos Deliberativos: I - até 15 de agosto de cada ano para os Fundos Constitucionais de Financiamento; e II - para os Fundos de Desenvolvimento Regional, conforme definido no regimento interno do Conselho Deliberativo ou no regulamento do respectivo Fundo. § 2º Para a formulação da proposta de diretrizes e prioridades, a Superintendência poderá buscar parcerias com instituições financeiras, com outras instituições nacionais ou internacionais e com as agências de desenvolvimento estaduais, a fim de identificar as vocações e potencialidades econômicas locais, bem como arranjos produtivos potenciais e existentes, na sua área de atuação. § 3º A Superintendência poderá buscar interação com o Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros da Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros e as demais Secretarias finalísticas do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, visando obter contribuições para a elaboração da proposta de diretrizes e prioridades de que trata o caput. Art. 6º Os Fundos Constitucionais de Financiamento poderão financiar empreendimentos de infraestrutura econômica considerados prioritários para a economia da região, conforme estabelece o § 1º do art. 4º da Lei n. 7.827, de 1989. Parágrafo único. A fim de preservar a complementariedade dos Fundos Constitucionais de Financiamento com os Fundos de Desenvolvimento Regional, as diretrizes e prioridades deverão trazer de forma clara os critérios para definição dos empreendimentos de infraestrutura econômica prioritários que poderão ser financiados pelos Fundos Constitucionais. Art. 7º Dentre as prioridades, deverá constar, obrigatoriamente, o direcionamento preferencial dos recursos para projetos localizados no semiárido, nos municípios integrantes das microrregiões classificadas pela tipologia da PNDR como baixa e média renda, independentemente do seu dinamismo, nos municípios de faixa de fronteira e nas Regiões Integradas de Desenvolvimento (RIDEs). CAPÍTULO V DOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS DE FINANCIAMENTO Art. 8º Na aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento serão observadas ainda as seguintes diretrizes: I - as diretrizes estabelecidas no art. 3º da Lei n. 7.827, de 1989; II - tratamento diferenciado e favorecido para os projetos de mini e pequenos produtores rurais e micro e pequenas empresas; e III - diversificação da aplicação dos recursos nos setores, aumentando a capilaridade do Fundo e evitando a concentração de contratações em setores específicos. Seção I Do Financiamento às Atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação Art. 9º Serão considerados financiamentos às atividades de ciência, tecnologia e inovação com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento: I - projetos incorporadores de inovações tecnológicas avançadas; II - projetos que utilizem tecnologias inovadoras e que contribuam para a geração e difusão de novas tecnologias, inclusive startups; III - projetos com vistas à formação de sistemas locais de inovação e desenvolvimento endógeno; e IV - projetos com ênfase em tecnologias inovadoras, contemplando o reaproveitamento da água usada, a dessalinização, tratamento de esgotos e disposição adequada dos resíduos sólidos. § 1º Sem prejuízo do disposto nesta Portaria, para enquadramento do financiamento nas atividades de que trata o caput, os Bancos Administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento deverão observar, no que couber, as normas e as orientações dos órgãos ou das entidades especializadas no tema. § 2º Os Bancos Administradores deverão informar de forma separada as operações contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais consideradas como financiamento às atividades de ciência, tecnologia e inovação na forma a ser definida por Portaria do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Art. 10. A fim de estimular a aplicação de recursos nas atividades de ciência, tecnologia e inovação, os Bancos Administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento deverão buscar: I - a interação com entidades ou órgãos da Administração Pública com conhecimento técnico do assunto para enquadramento de eventual projeto nas atividades a que se refere este artigo; e II - repassar recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento para outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com capacidade técnica comprovada e com estrutura operacional e administrativa aptas a realizar, em segurança e no estrito cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas, programas de crédito especificamente criados para financiamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação. Seção II Das Programações Anuais dos Fundos Constitucionais de Financiamento Art. 11. Observadas as diretrizes e orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo, o Banco Administrador elaborará a proposta de Programação Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo para os exercícios de 2022 e 2023, que deverá ser aprovada pelo Conselho Deliberativo até 15 de dezembro de 2021 e 2022, respectivamente. § 1º A proposta de Programação Anual será formulada pelo Banco Administrador em articulação com o Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros da Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros e com a Superintendência. § 2º O Banco Administrador deverá promover, em articulação com o Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros da Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros e com a Superintendência, reuniões técnicas com representantes dos Governos e das classes produtoras e trabalhadoras de cada Unidade Federativa (UF) apta a receber recursos do Fundo, com o objetivo de obter eventuais contribuições para elaboração da proposta de Programação Anual, visando atender às necessidades socioeconômicas da região. § 3º As reuniões de que trata o § 2º deste artigo poderão ser realizadas por meio de videoconferência. § 4º Para elaboração da Programação Anual, o Banco Administrador observará a estrutura do documento estabelecida no Anexo I desta Portaria.