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Diário Oficial da União · 28/04/2023 · pág. 65

DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042800065 65 Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO ANA Nº 153, DE 26 DE ABRIL DE 2023 Institui o "Pacto pela Governança da Água", coordenado pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico e desenvolvido em parceria com as Unidades da Federação. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere a Resolução nº 136, de 7 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que, em sua 871ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 13 de abril de 2023, considerando o disposto no art. 4º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do processo nº 02501.001396/2023-91, resolve: Art. 1º Instituir o "Pacto pela Governança da Água", coordenado pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA e desenvolvido em parceria com as Unidades da Federação. CAPÍTULO I DO OBJETO E DOS OBJETIVOS Art. 2º O "Pacto pela Governança da Água" consiste no processo de articulação de alto nível entre a ANA, os Estados e o Distrito Federal para o fortalecimento, sinergia e integração das diversas ações de cooperação entre a ANA e as Unidades da Federação, associada à consolidação e acompanhamento de uma agenda de implementação de ações estratégicas, notadamente nas bacias compartilhadas. Art. 3º O objetivo do Programa "Pacto pela Governança da Água", é fortalecer a relação institucional entre a ANA e as Unidades da Federação, através da cooperação para o aprimoramento da gestão de recursos hídricos, da regulação dos serviços de saneamento e da implementação da política de segurança de barragens. Art. 4º Os objetivos específicos do "Pacto pela Governança da Água" são: I - Aprimorar a integração da gestão de recursos hídricos em bacias hidrográficas de atuação compartilhada entre a União e as Unidades da Federação, por meio do fortalecimento da regulação, da governança, dos instrumentos de gestão, do conhecimento, do monitoramento da quantidade e qualidade da água, da adaptação à mudança climática e da conservação e uso racional da água, em conformidade com os Planos de Bacias Hidrográficas, os Planos Distrital e estaduais de Recursos Hídricos e o Plano Nacional de Recursos Hídricos 2022-2040, no âmbito das Políticas Nacional (Lei nº 9.433/1997), Distrital e Estaduais de Recursos Hídricos; II - Aprimorar e harmonizar a regulação dos serviços de saneamento, por meio da articulação para a melhoria e fortalecimento da governança e capacitação do corpo técnico das Entidades Reguladoras Infranacionais (ERIs) de acordo com as atribuições da ANA estabelecidas no novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020); e III - Aprimorar os mecanismos de gestão, operação e manutenção da infraestrutura hídrica, inclusive os concernentes à segurança de barragens, por meio do fortalecimento da governança e da sustentabilidade financeira, da requalificação da infraestrutura e dos instrumentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei nº 12.334/2010). CAPÍTULO II DA ESTRUTURA PROGRAMÁTICA Art. 5º As ações de cooperação entre a ANA e as entidades estaduais e do Distrito Federal deverão estar enquadradas na seguinte estrutura programática: I - Gestão de Recursos Hídricos: (a) Regulação e fiscalização; (b) Governança e sustentabilidade financeira; (c) Planos, estudos e informações; (d) Monitoramento hidrológico; (e) Eventos hidrológicos críticos e adaptação à mudança climática; (f) Conservação e uso racional de água; e (g) Capacitação. II - Saneamento: (a) Regulação; (b) Governança; e (b) Capacitação. III - Serviços Hídricos e Segurança de Barragens: (a) Regulação; (b) Apoio e Articulação; (c) Projeto de Transposição do São Francisco; e (d) Capacitação. CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO Art. 6º O Pacto pela Governança da Água se desenvolverá por meio da atuação coordenada entre a ANA e instituições estaduais e do Distrito Federal que possuam atribuições relacionadas à gestão de recursos hídricos, regulação do saneamento básico e segurança de barragens. Art. 7º A definição dos temas e das ações prioritárias, será objeto de oficina entre a ANA e a Unidade da Federação após a adesão do Estado ao Pacto. § 1º A oficina resultará na pactuação de um Plano de Ações com a especificação das ações, responsáveis e prazos de execução, dentre outros. § 2º A ANA poderá convidar outros entes da administração federal conforme necessidade. Art. 8º As ações poderão ser executadas mediante o estabelecimento, quando necessário, de instrumentos específicos entre a ANA e as entidades das Unidades da Federação identificadas a partir da estrutura programática do Pacto, conforme estabelecido no Art. 6º. Art.9º O acompanhamento das ações do Pacto será exercido por representantes especialmente designados pelas Partes, em oficinas a serem realizadas anualmente. Art. 10. Para a execução do Pacto, a ANA se compromete a: I - Propor diretrizes e estratégias de alinhamento com vistas ao aprimoramento e à efetividade das políticas, programas e ações afetas à gestão dos recursos hídricos, ao saneamento e à segurança de barragens; II - Compartilhar informações, metodologias e conhecimento com vistas ao aprimoramento e à efetividade das políticas, programas e ações afetas à gestão dos recursos hídricos, ao saneamento e à segurança de barragens; III - Manter o portfólio de ações de cooperação durante a vigência deste Pacto; IV - Assegurar a previsão orçamentária para execução de ações específicas, que tenham previsão de repasses por meio de instrumentos específicos, integrados a este acordo; V - Prestar assistência técnica, no que couber, às entidades estaduais e do Distrito Federal identificadas com as temáticas dispostas neste Pacto; e VI - Divulgar os Programas ou Ações conjuntas a serem estabelecidas no âmbito deste Pacto. CAPÍTULO IV da PARTICIPAÇÃO E ADESÃO AO PACTO Art. 11. Poderão participar do "Pacto pela Governança da Água" os governos dos Estados e do Distrito Federal. § 1º A adesão ao Pacto é voluntária, sendo formalizada por meio do Termo de Adesão (Anexo I), que indicará a entidade responsável pela coordenação da implementação das ações previstas no Pacto em âmbito estadual ou distrital. § 2º A entidade estadual ou distrital indicada deverá integrar a estrutura da Administração Pública e possuir, dentre suas funções, o papel de coordenação e integração de políticas públicas. § 3º A posterior revogação ou descaracterização do ato de adesão voluntária ao Pacto implicará, automaticamente, na exclusão da respectiva entidade estadual. cApÍtulo V das informações E DIVULGAÇÃO Art. 12. Para a execução do Pacto pela Governança Água, as partes se comprometem a respeitar, sempre e em todo o momento, os direitos autorais e de propriedade intelectual, e a confidencialidade exigida pela contraparte no intercâmbio de informações e em quaisquer outras atividades; Art. 13. As Partes se comprometem ainda a não utilizar os insumos recebidos da contraparte para fins distintos àqueles acordados no Plano de Ações, salvo quando devidamente autorizados com antecedência pela parte proprietária dos insumos; Art. 14. As informações e produtos resultantes das ações executadas no presente Pacto somente poderão ser divulgados ou repassados a terceiros mediante autorização expressa das Partes. Art. 15. Para a proteção à privacidade dos titulares de dados pessoais e atendimento das diretrizes da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e boas práticas, as Partes obrigam-se a: I - Tratar, usar e atender os requisitos de coleta mínima necessária dos dados pessoais para os fins a que se destinam, mantendo-os registrados, organizados, conservados e disponíveis para consulta; II - Manter os dados pessoais armazenados apenas durante o período estritamente necessário à execução das finalidades acordadas previstas ou pelo prazo necessário ao cumprimento de eventual obrigação legal, garantindo a sua efetiva confidencialidade, bem como manter o devido armazenamento em meios seguros, preferencialmente digitais e com rastreabilidade disponível, assim como garantir destinação final segura; III - Quando da coleta de dados pessoais sensíveis, armazená-los em local apartado dos demais dados pessoais e com nível de restrição ainda maior, sendo disponibilizados somente mediante requerimento formal e justificativa legítima; IV - Aplicar medidas técnicas e administrativas capazes de proteger os dados contra alteração, perda, difusão, acesso ou destruição - acidental ou intencionalmente - não autorizados ou estranhos à essa relação contratual, bem como contra qualquer outra forma de tratamento irregular; V - Informar a outra Parte, imediatamente após a tomada de conhecimento, caso haja alguma suspeita ou incidente de segurança concreto envolvendo dados pessoais, devendo prestar toda a colaboração necessária a qualquer investigação que venha a ser realizada; VI - Garantir que os titulares de dados pessoais tenham acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados mediante requerimento; VII - Assegurar que todas as pessoas que venham a ter acesso a dados pessoais no contexto deste Pacto tenham ciência e cumpram as disposições legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais; VIII - Fomentar e disponibilizar treinamento e ações de conscientização relacionadas à proteção de dados pessoais e privacidade aos responsáveis pela execução do Pacto, garantindo assim a implementação de Boas Práticas e da Governança, nos termos dos artigos. 50 e 51 da Lei nº 13.709, de 2018; e IX - As Partes se responsabilizarão caso deem causa a eventuais violações de dados pessoais nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 16. O "Pacto pela Governança da Água" não prevê a realização de repasses financeiros entre os participantes, devendo cada instituição responsabilizar-se pelos meios para a execução das atividades pertinentes. Parágrafo único. Os repasses das ações de cooperação já existentes entre a ANA e a Unidade da Federação continuarão acontecendo nos termos já acordados e, eventualmente, poderão ocorrer outros repasses em novas ações de cooperação firmadas por meio de instrumentos específicos, a serem identificadas no âmbito do Pacto pela Governança da Água. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. A ANA poderá, a qualquer momento, emitir normas complementares para adequação ou correção, ou solicitar informações complementares para a execução do Pacto. CAPÍTULO VIII DA ENTRADA EM VIGOR Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS Diretora-Presidente MAURICIO ABIJAODI Diretor FILIPE DE MELLO SAMPAIO CUNHA Diretor ANA CAROLINA ARGOLO Diretora LUIS ANDRÉ MUNIZ Diretor Interino ANEXO I TERMO DE ADESÃO AO PACTO PELA GOVERNANÇA DA ÁGUA Por meio deste Termo, o (NOME DO ESTADO), por seu dirigente abaixo identificado, oficializa à AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO sua adesão voluntária ao PACTO PELA GOVERNANÇA DA ÁGUA, instituído pela Resolução ANA nº xxx, xxx de abril de 2023. Dessa forma, expressa o livre interesse e comprometimento do Estado em apoiar a implementação, operação e continuidade do pacto, ciente de que o este não prevê a realização de repasses financeiros entre os participantes, devendo cada instituição responsabilizar-se pelos meios para a execução das atividades pertinentes e pelo custeio das despesas que destas decorrerem. Para tanto, compromete-se a, em conjunto com a ANA: I - Definir os temas e ações prioritárias; II - Adotar como diretriz de trabalho a utilização dos planos setoriais para priorização de temas e ações; III - Estabelecer canal de comunicação para organização dos trabalhos e eventos necessários à implementação do Plano de Ações; IV - Intercambiar dados, informações e documentos de interesse para implementação do Plano de Ações; V - Prover pessoal, instalações e infraestrutura necessários à implementação do Plano de Ações; VI - Estabelecer metas, indicadores e metodologia para aferição do alcance dos objetivos da cooperação; e VII - Acompanhar, monitorar e divulgar os resultados deste Pacto. Ainda, responsabiliza-se pelo provimento das condições necessárias à execução das atividades específicas pactuadas e por: I -Indicar as instituições para celebrar instrumentos ou planos de trabalho específicos para desenvolvimento dos temas e ações prioritárias; II - Compartilhar informações, metodologias e conhecimento com vistas ao aprimoramento e à efetividade das políticas, programas e ações afetas à gestão dos recursos hídricos, ao saneamento e à segurança de barragens; III - Envidar esforços na utilização dos recursos da Compensação Financeira pelo uso dos Recursos hídricos do setor de geração de hidroeletricidade - CFURH, ou de outros fundos estaduais ou distritais, quando couber, na execução das ações prioritárias definidas no âmbito deste Pacto; IV - Colaborar na divulgação, conscientização e sensibilização dos atores estaduais para alcance dos resultados esperados neste Pacto. V - Promover ações para fortalecimento da regularização e integração de bases de dados nos temas recursos hídricos, saneamento e segurança de barragens; e VI - Promover a regularização das prestadoras de serviço público de saneamento básico, considerando as autorizações de uso de recursos hídricos.