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Diário Oficial da União · 28/04/2023 · pág. 95

DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042800095 95 Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS UNIDADE REGIONAL DE BELÉM-PA R E T I F I C AÇ ÃO Na Deliberação nº 36, de 26 de abril de 2023, publicada no Dou de 27 de abril de 2023, Seção 1, pág. 216, onde se lê: ".....Torna-se sem efeito a Deliberação PAS nº 36/2022/GREBL/SFC, publicado no DOU - Seção 1, fl. 116, em 19 de dezembro de 2022...", leia-se "...Tornar sem efeito a publicação da Deliberação PAS nº 36/2022/GREBL/SFC, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2022, Seção 1, fl. 116..." R E T I F I C AÇ ÃO Na Deliberação nº 32, de 26 de abril de 2023, publicada no Dou de 27 de abril de 2023, Seção 1, pág. 216, onde se lê: "...Processo nº 50300.005052/2022-80. Fiscalizado: BELÉM NORTE NAVEGAÇÃO LTDA, CNPJ nº 24.230.082/0001-29...", leia-se: "...Processo nº 50300.001961/2022-49. PORTO SEGURO TRANSPORTE E NAVEGAÇÃO LTDA., CNPJ nº 00.698.187/0001-49...". E onde se lê ".....Torna-se sem efeito a Deliberação PAS nº 32/2022/GREBL/SFC, publicado no DOU - Seção 1, fl. 246, em 28 de dezembro de 2022...", leia-se "...Tornar sem efeito a publicação da Deliberação PAS nº 32/2022/GREBL/SFC, publicada no DOU de 28 de dezembro de 2022, Seção 1, fl. 246..." Ministério das Relações Exteriores SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICOS DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS ACORDO POR TROCA DE NOTAS PARA OS PROJETOS "CONSERVAÇÃO FLORESTAL NA REGIÃO AMAZÔNICA DO BRASIL - FUNDO FLORESTA - BIOECONOMIA" E " CONSERVAÇÃO FLORESTAL NA REGIÃO AMAZÔNICA DO BRASIL - FUNDO FLORESTA - CONTROLE DE DESMATAMENTO" NOTA DE PROPOSTA DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA A Sua Excelência o Senhor Embaixador Carlos Alberto Franco França Ministro de Estado das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil Brasília O EMBAIXADOR DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA Nº: WZ 444/328/2022 Brasília, 23 de dezembro de 2022 Senhor Ministro, Com referência à Ata das Negociações Intergovernamentais de 29 de novembro de 2019, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Ajuste: 1. O Governo da República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República Federativa do Brasil ou a outro beneficiário, a ser escolhido conjuntamente por ambos os Governos, obter, junto ao Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW), uma contribuição financeira no valor total de até 10.000.000 euros (dez milhões de euros) para o projeto "Conservação Florestal na Região Amazônica do Brasil - Fundo Floresta - Bioeconomia" e uma contribuição financeira no valor total de até 21.000.000 euros (vinte e um milhões de euros) para o projeto "Conservação Florestal na Região Amazônica do Brasil- Fundo Floresta - Controle de desmatamento", se esses projetos, depois de examinados, forem considerados elegíveis. 2. A utilização dos montantes mencionados no item 1, as condições da sua concessão e o processo da adjudicação serão estabelecidos pelos contratos a serem celebrados entre o KfW e os beneficiários das contribuições financeiras, contratos esses que ficarão sujeitos às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha. 3. Os compromissos assumidos relativamente aos montantes mencionados no item 1 serão anulados, sem direito a substituição, se os contratos mencionados no item 2 não forem concluídos dentro de um prazo de cinco anos após a assunção dos compromissos. Para os referidos montantes, este prazo expira ao final do dia 28 de novembro de 2024. No caso de, dentro do prazo previsto, terem sido concluídos contratos só com respeito a uma parte dos compromissos assumidos, esta cláusula de caducidade aplicar-se-á apenas aos montantes parciais ainda não vinculados pelos referidos contratos. 4. Com relação aos projetos mencionados no item 1 e à celebração e execução dos contratos mencionados no item 2, o Governo da República Federativa do Brasil isentará o KfW dos impostos diretos a que possa estar sujeito na República Federativa do Brasil. 5. O presente Ajuste aplica-se também a eventuais contribuições financeiras adicionalmente disponibilizadas para fins de preparação ou para o acompanhamento necessário dos projetos mencionados no item 1, bem como para reforços de recursos e futuros projetos subsequentes, desde que ambos os Governos pretendam continuar promovendo esses projetos. Os compromissos financeiros do Governo da República Federal da Alemanha para projetos subsequentes e reforços de recursos para projetos serão assumidos por nota oficial do Governo da República Federal da Alemanha que faça referência expressa ao presente Ajuste. Nesses casos, aplicam-se prazos diferentes daqueles referidos no item 3, aos quais será feita referência explícita na nota oficial do Governo da República Federal da Alemanha. 6. O presente Ajuste é concluído por tempo indeterminado. Qualquer das Partes poderá denunciá-lo a qualquer momento mediante notificação escrita pela via diplomática. A denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do mês imediatamente a seguir a um período de doze meses após a recepção da notificação. 7. Quaisquer disputas relativas à interpretação ou à aplicação do presente Ajuste serão resolvidas amigavelmente pelas Partes por meio de conversações ou negociações. 8. O presente Ajuste é concluído nos idiomas alemão e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos itens 1 a 8, esta nota e a nota de resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do seu Governo, constituirão um Ajuste entre os nossos Governos, a entrar em vigor na data da nota de resposta de Vossa Excelência. Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha mais elevada consideração. NOTA DE RESPOSTA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL A Sua Excelência o Senhor HEIKO THOMS Embaixador da República Federal da Alemanha no Brasil DCFT/DAI/DCLIMA/DECEO/ 1 /EFIN BRAS RFA Em 27 de janeiro de 2023. Senhor Embaixador, Tenho a honra de confirmar o recebimento da Nota N.° WZ/444/328/2022, datada de 23 de dezembro de 2022, cujo teor em português transcrevo a seguir: " Com referência à Ata das Negociações Intergovernamentais de 29 de novembro de 2019, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Ajuste: 1. O Governo da República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República Federativa do Brasil ou a outro beneficiário, a ser escolhido conjuntamente por ambos os Governos, obter, junto ao Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW), uma contribuição financeira no valor total de até 10.000.000 euros (dez milhões de euros) para o projeto "Conservação Florestal na Região Amazônica do Brasil - Fundo Floresta - Bioeconomia" e uma contribuição financeira no valor total de até 21.000.000 euros (vinte e um milhões de euros) para o projeto "Conservação Florestal na Região Amazônica do Brasil- Fundo Floresta - Controle de desmatamento", se esses projetos, depois de examinados, forem considerados elegíveis. 2. A utilização dos montantes mencionados no item 1, as condições da sua concessão e o processo da adjudicação serão estabelecidos pelos contratos a serem celebrados entre o KfW e os beneficiários das contribuições financeiras, contratos esses que ficarão sujeitos às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha. 3. Os compromissos assumidos relativamente aos montantes mencionados no item 1 serão anulados, sem direito a substituição, se os contratos mencionados no item 2 não forem concluídos dentro de um prazo de cinco anos após a assunção dos compromissos. Para os referidos montantes, este prazo expira ao final do dia 28 de novembro de 2024. No caso de, dentro do prazo previsto, terem sido concluídos contratos só com respeito a uma parte dos compromissos assumidos, esta cláusula de caducidade aplicar-se-á apenas aos montantes parciais ainda não vinculados pelos referidos contratos. 4. Com relação aos projetos mencionados no item 1 e à celebração e execução dos contratos mencionados no item 2, o Governo da República Federativa do Brasil isentará o KfW dos impostos diretos a que possa estar sujeito na República Federativa do Brasil. 5. O presente Ajuste aplica-se também a eventuais contribuições financeiras adicionalmente disponibilizadas para fins de preparação ou para o acompanhamento necessário dos projetos mencionados no item 1, bem como para reforços de recursos e futuros projetos subsequentes, desde que ambos os Governos pretendam continuar promovendo esses projetos. Os compromissos financeiros do Governo da República Federal da Alemanha para projetos subsequentes e reforços de recursos para projetos serão assumidos por nota oficial do Governo da República Federal da Alemanha que faça referência expressa ao presente Ajuste. Nesses casos, aplicam-se prazos diferentes daqueles referidos no item 3, aos quais será feita referência explícita na nota oficial do Governo da República Federal da Alemanha. 6. O presente Ajuste é concluído por tempo indeterminado. Qualquer das Partes poderá denunciá-lo a qualquer momento mediante notificação escrita pela via diplomática. A denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do mês imediatamente a seguir a um período de doze meses após a recepção da notificação. 7. Quaisquer disputas relativas à interpretação ou à aplicação do presente Ajuste serão resolvidas amigavelmente pelas Partes por meio de conversações ou negociações. 8. O presente Ajuste é concluído nos idiomas alemão e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos itens 1 a 8, esta nota e a nota de resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do seu Governo, constituirão um Ajuste entre os nossos Governos, a entrar em vigor na data da nota de resposta de Vossa Excelência. Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha mais elevada consideração. " Tenho, igualmente, a honra, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, de confirmar que o disposto anteriormente também é o entendimento do Governo da República Federativa do Brasil e de concordar que a Nota de Vossa Excelência e esta Nota de resposta constituirão um Acordo entre os dois Governos, cujo texto será estabelecido como autêntico e definido na data desta Nota de resposta. Sua entrada em vigor ocorrerá na data do recebimento, pelo Governo da República Federal da Alemanha, de notificação escrita do Governo da República Federativa do Brasil de que se encontram preenchidos os requisitos legais brasileiros para a assinatura do contrato de financiamento. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha alta consideração. MAURO VIEIRA Ministro de Estado das Relações Exteriores Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA CONSULTA PÚBLICA Nº 19, DE 27 DE ABRIL DE 2023 A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE torna pública, nos termos do artigo 26 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, do artigo 14, § 4º, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, e do artigo 203 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito do recurso administrativo, em trâmite nos autos do Processo nº 25000.093224/2021-11, interposto pelo CENTRO DE RECUPERAÇÃO RESGATANDO VIDAS/MG, CNPJ nº 03.551.218/0001-22, contra a decisão de indeferimento do pedido de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS) da ora recorrente, por não ter atendido aos requisitos constantes da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, suas alterações e demais legislações pertinentes. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas, por meio do endereço eletrônico www.saude.gov.br/cebas-saude. O Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, deste Ministério (DCEBAS/SAES/MS), avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria. NÍSIA TRINDADE LIMA