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Diário Oficial da União · 28/04/2023 · pág. 123

DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042800123 123 Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - k corresponde ao número de índices de crédito CTP, de que trata o art. 32; II - DRCctp_ind é o requerimento de capital apurado para um índice de crédito, conforme o art. 35; III - Max(.) é a função que retorna o maior valor entre os diferentes parâmetros; e IV - Min(.) é a função que retorna o menor valor entre os diferentes parâmetros. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Art. 37. A Circular nº 3.769, de 29 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ......................................................................... ....................................................................................... § 1º O valor de cada parcela RWACPrNBi resulta do somatório das parcelas RWAC P A D, RWACIRB e RWAD R C, apuradas, respectivamente, nos termos da Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, da Resolução BCB nº 303, de 16 de março de 2023, e da Resolução BCB nº 313, de 26 de abril de 2023, relativas às exposições assumidas em cada jurisdição "i", desconsideradas as exposições ao setor público e ao setor bancário. ....................................................................................... § 9º Caso a razão entre uma parcela RWACPrNBi, exceto aquela relativa ao Brasil, e a soma das parcelas RWAC P A D, RWACIRB e RWADRC seja inferior a 5% (cinco por cento), é facultado desconsiderar essa jurisdição na apuração do percentual do AC P Contracíclico em relação ao montante RWA. ............................................................................." (NR) Art. 38. A Resolução BCB nº 229, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 3º A parcela RWACPAD deve incluir na sua apuração as exposições classificadas na carteira bancária e as exposições relativas ao risco de crédito de contraparte de transações com instrumento derivativo classificadas na carteira bancária ou na carteira de negociação, segundo as definições estabelecidas no art. 26 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e na Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, para conglomerados do Tipo 3. ............................................................................." (NR) Art. 39. O Anexo I à Resolução BCB nº 229, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º ......................................................................... Parágrafo único. O cálculo de que trata este Anexo aplica-se aos instrumentos financeiros derivativos classificados na carteira bancária e aos instrumentos financeiros derivativos classificados na carteira de negociação, conforme definidas na regulamentação em vigor." (NR) Art. 40. O Anexo II à Resolução BCB nº 229, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art.1º .......................................................................... Parágrafo único. O cálculo de que trata este Anexo aplica-se aos instrumentos financeiros derivativos classificados na carteira bancária e aos instrumentos financeiros derivativos classificados na carteira de negociação, conforme definidas na regulamentação em vigor." (NR) Art. 41. Até 1º de janeiro de 2025, admite-se a apuração mensal do RWAD R C, a ser calculado com base nas exposições ao risco de crédito dos instrumentos financeiros classificados na carteira de negociação no último dia útil de cada mês. Art. 42. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024. OTÁVIO RIBEIRO DAMASO Diretor de Regulação RESOLUÇÃO BCB Nº 314, DE 26 DE ABRIL DE 2023 Dispõe sobre a execução dos serviços de compensação de cheques apresentados à Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe) e sobre questões operacionais relacionadas ao cheque. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de abril de 2023, com base nos arts. 11, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 51 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 5º e 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a execução dos serviços de compensação de cheques apresentados à Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe) e sobre outras questões operacionais relacionadas ao cheque. Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se: I - aceitação: processo de validação, pelo destinatário (instituição financeira sacada), de um cheque a ser compensado, no que diz respeito à qualidade de sua imagem e aos demais requisitos que, caso não atendidos, podem justificar sua devolução; II - captura: processo de obtenção, pelo remetente (instituição financeira acolhedora), por meios informatizados, da imagem e das informações do cheque, para transmissão à Compe; III - dependência: agência sacada, à qual se vincula a conta de depósito do emitente do cheque; IV - destinatário ou instituição financeira sacada: participante contra quem é sacado o cheque e a quem são remetidas as atinentes informações e imagem; V - devolução: processo por meio do qual a instituição financeira sacada (destinatário) informa à Compe o não acatamento do cheque e o correspondente motivo; VI - informações do cheque: registros eletrônicos contendo os dados impressos, o valor e a data grafados no cheque; VII - máster: procurador do participante com poderes para decidir pelo representado nos assuntos relativos à compensação de cheques na Compe; VIII - participante: qualquer uma das instituições de que trata o art. 6º desta Resolução; IX - recepção: processo de recebimento, pelo destinatário (instituição financeira sacada), da imagem e das informações do cheque; X - remetente ou instituição financeira acolhedora: participante que acolhe o cheque em depósito e que encaminha à Compe as correspondentes informações e imagem; XI - representante: terceiro contratado pelo participante para executar, em seu nome, os procedimentos de transmissão e recepção de imagens e informações dos cheques na Compe; XII - transmissão: processo de envio da imagem e das informações do cheque para a Compe; XIII - tratamento: processo de análise, pelo executante e pelos participantes, da imagem e das informações do cheque; XIV - troca: procedimento por meio do qual o participante remetente informa à Compe os cheques por ele acolhidos, sacados contra outros participantes; e XV - truncagem: procedimento por meio do qual a instituição acolhedora retém o cheque em papel e apresenta à instituição sacada a imagem digital e outros registros eletrônicos relacionados ao cheque. CAPÍTULO II DO PAGAMENTO DOS CHEQUES APRESENTADOS À COMPE Seção I Do Sistema Compe Art. 3º A Compe é o sistema responsável pela compensação interbancária de cheques. § 1º O processo de compensação interbancária de cheques compreende a captura, a transmissão, a recepção, o tratamento e a aceitação da imagem e das informações dos cheques, bem como a apuração dos atinentes resultados bilaterais e multilaterais. § 2º O resultado financeiro do ciclo de compensação diário da Compe é sensibilizado, também, por acertos de diferenças relacionadas aos cheques compensados e por pagamento de tarifas e serviços de representação no âmbito do sistema, realizados na forma dos procedimentos estabelecidos nos manuais da Compe. Art. 4º A Compe é operada pelo Banco do Brasil S.A., executante e gestor dos serviços de compensação de cheques na forma da legislação em vigor. Parágrafo único. O executante deve garantir a confiabilidade, fidedignidade, segurança e integridade de seus processos e das informações transitadas na Compe. Art. 5º O executante da Compe deve divulgar em seu portal de internet as informações processadas pela Compe de interesse do mercado e não protegidas pelo sigilo bancário ou por qualquer outra espécie de sigilo legal. Seção II Dos Participantes Art. 6º As instituições titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, nas quais sejam mantidas contas de depósito movimentáveis por cheque, ou que emitirem cheque administrativo, são obrigadas a participar da Compe. § 1º A participação na Compe está condicionada à prévia certificação pelo executante da Compe. § 2º O participante é identificado por número-código atribuído pelo Banco Central do Brasil. § 3º A decretação de intervenção ou de liquidação extrajudicial de participante implica sua imediata exclusão da Compe, observado o disposto no art. 37. Art. 7º A certificação de que trata o § 1º do art. 6º deve ser baseada em testes, de forma a garantir a confiabilidade, fidedignidade, segurança e integridade dos processos de transmissão, recepção e devolução e das informações sob responsabilidade da instituição financeira. § 1º Os testes devem ser documentados e encaminhados ao Banco Central do Brasil para efeitos de vigilância do Sistema de Pagamentos Brasileiro, podendo a documentação ser destruída após a inspeção na Compe. § 2º O executante é responsável pelo controle de acesso das instituições financeiras à Compe e pela comunicação aos demais participantes a respeito da data na qual o novo participante iniciará suas operações. § 3º O executante deve encaminhar ao Banco Central do Brasil, antes de liberar o acesso do participante à Compe, declaração, firmada pelo diretor estatutário responsável, de que a instituição financeira foi devidamente certificada. Art. 8º O Banco Central do Brasil pode suspender ou excluir da Compe o participante que operar em desacordo com as normas aplicáveis às câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação, os regulamentos e os manuais da Compe, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a readmissão da instituição financeira à Compe depende de autorização do Banco Central do Brasil. Art. 9º Cada participante deve indicar seu máster à Compe, podendo o executante recusar o nome proposto ou pedir, a qualquer tempo, a substituição do indicado, em ambos os casos de maneira justificada. Art. 10. O participante pode indicar como representante outro participante ou associação de instituições financeiras, independentemente de vínculo associativo. Parágrafo único. A operação realizada por meio de um representante não exime o participante representado de suas obrigações perante a Compe. Seção III Da Compensação Interbancária de Cheques Subseção I Dos Itens Compensáveis e da Truncagem Art. 11. Os formulários de cheque compensáveis na Compe devem ser produzidos com a qualidade requerida pelo processo de digitalização de imagem. Parágrafo único. Eventuais alterações relacionadas com a qualidade dos formulários de cheque deverão ser acordadas no âmbito do Grupo Compe de que trata o art. 42 e divulgadas pelo executante. Art. 12. A instituição financeira acolhedora deve reter o cheque em papel e apresentar à instituição financeira sacada, por meio da Compe, a imagem digital e os demais registros eletrônicos. § 1º Os procedimentos mencionados no caput devem ser realizados de acordo com as regras da truncagem. § 2º A truncagem deve ser efetuada em conformidade com os procedimentos, as especificações e os requisitos de segurança aprovados no âmbito do Grupo Compe. § 3º O executante deve divulgar, para os participantes da Compe, os procedimentos, as especificações e os requisitos de segurança de que trata o § 2º. § 4º A transmissão da imagem e das informações do cheque à Compe supre a assinatura do participante remetente para todos os fins legais e o torna responsável, perante o destinatário, pela regularidade da série de endossos apostos ao cheque transmitido. § 5º A imagem e as informações do cheque somente podem ser transmitidas ou retransmitidas por outro participante, que não o indicado no cruzamento especial, quando o cheque contiver endosso-mandato. Subseção II Do Ciclo de Processamento Art. 13. Deve ser realizado diariamente pelo menos um ciclo de processamento para compensação interbancária de cheques, independentemente do valor.