DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042800122 122 Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º A decomposição a que se refere o inciso II do caput deve ser realizada com base em modelo de apreçamento, o qual deve assegurar que a soma dos valores de todos os elementos resultantes dessa decomposição corresponda ao valor de mercado do instrumento não resultante de processo de securitização. § 2º Os requisitos de que tratam os arts. 2º e 3º da Resolução nº 4.277, de 31 de outubro de 2013, e na regulamentação correspondente aplicável aos conglomerados do Tipo 3, aplicam-se ao modelo de apreçamento de que trata o § 1º. Art. 19. É permitida a constituição de JTD sintética comprada por meio da combinação de JTD compradas relacionadas a processos de securitização que possuam: I - classes de priorização de pagamento distintas, mas compartilhem do mesmo lastro de ativos subjacentes; ou II - lastros de ativos subjacentes distintos, mas compartilhem da mesma classe de priorização de pagamento. Parágrafo único. JTD sintética vendida poderá ser constituída pela combinação de JTD vendidas que atendam às condições dos incisos I e II do caput. Seção II Da Definição de Exposições Líquidas do DRCS EC Art. 20. Para a apuração das exposições líquidas (JTDL) consideradas para o cálculo do DRCS EC, as JTD vendidas podem ser compensadas com as JTD compradas, desde que seus processos de securitização tenham: I - o mesmo lastro de ativos subjacentes; e II - a mesma classe de priorização de pagamento. Parágrafo único. As JTD de que trata o caput podem ser compensadas independentemente de seus prazos de vencimento residual. Seção III Das Classificações das Exposições Líquidas do DRCS EC Art. 21. As JTDL do DRCS EC de que trata o art. 20 devem ser classificadas em categorias resultantes da combinação da região de origem e da modalidade do lastro do processo de securitização. § 1º Para fins da classificação de que trata do caput, devem ser consideradas: I - região de origem: a) Brasil; b) Ásia; c) Europa; d) América do Norte; ou e) restante do mundo; e II - modalidade do lastro: a) títulos de dívida de curto prazo colateralizados por recebíveis financeiros de empresas não financeiras (ABCP, asset-backed comercial paper); b) títulos de dívida colateralizados por financiamentos de imóveis residenciais (RMBS, residential mortgage-backed securities); c) títulos de dívida colateralizados por financiamentos de imóveis comerciais (CMBS, commercial mortgage-backed securities); d) títulos de dívida colateralizados por empréstimos ou financiamentos, exceto imobiliário, a empresas não financeiras (CLO, collateralised loan obligations); e) títulos de dívida que tenham os instrumentos da alínea "d" como seus ativos subjacentes (CDO squared, collateralised debt obligations squared); f) financiamento ou arrendamento mercantil de veículos; g) recebíveis de faturas de instrumentos de pagamento pós-pago; h) financiamentos estudantis; i) títulos de dívida ou recebíveis emitidos por pessoas jurídicas de direito privado que tenham ativo total ou receita bruta anual igual ou superior ao limite estabelecido no inciso II do § 1º do art. 35 da Resolução BCB nº 229, de 2022; ou j) títulos de dívida ou recebíveis emitidos por pessoas jurídicas de direito privado que tenham receita bruta anual inferior ao limite estabelecido no inciso II do § 1º do art. 35 da Resolução BCB nº 229, de 2022. § 2º Cada JTDL deve ser classificada em somente uma das categorias resultantes da combinação dos incisos I e II do § 1º. § 3º A JTDL cuja região de origem não possa ser determinada ou cuja modalidade de lastro não possa ser classificada entre aquelas citadas no inciso II do § 1º devem ser classificadas em uma categoria específica denominada "Outros". Seção IV Do Cálculo do Requerimento de Capital do DRCS EC Art. 22. Deve ser apurada a razão de hedge (HBRsec) específica para cada categoria de que trata o art. 21, de acordo com a seguinte fórmula: 1_BCB_28_M1_007 I - j indica uma categoria entre aquelas de que trata o art. 21; II - T_JTDL_sec_cpaj corresponde ao total das JTDL compradas e classificadas na categoria j; III - T_JTDL_sec_vdaj corresponde ao total das JTDL vendidas e classificadas na categoria j; e IV - Abs(.) é a função que retorna o valor absoluto do parâmetro. Art. 23. A cada JTDL do DRCS EC deve ser aplicado um RW apurado de acordo com a seguinte fórmula: 1_BCB_28_M1_008 I - i indica as JTLD de que trata o art. 20; II - FPR é o fator de ponderação a risco determinado para i, definido nos arts. 61 a 64 da Resolução BCB nº 229, de 2022; e III - F é o fator estabelecido no: a) art. 4º da Resolução CMN nº 4.958, de 2021, para instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeitas à apuração do Patrimônio de Referência (PR) conforme a Resolução CMN nº 4.955, de 2021; ou b) art. 4º da Resolução BCB nº 200, de 2022, para os conglomerados do Tipo 3. Art. 24. O requerimento de capital para cada categoria de que trata o art. 21 (DRCsec_cat) deve ser apurado de acordo com a seguinte fórmula: 1_BCB_28_M1_009 em que: I - j indica uma categoria entre aquelas definidas no art. 21; II - JTDL_SECcpa corresponde a uma JTDL comprada e classificada na categoria j; III - JTDL_SECvda corresponde a uma JTDL vendida e classificada na categoria j; IV - HBRsec é a razão de hedge apurada para a categoria j, apurada conforme o art. 22; V - RW é o ponderador de risco relacionado à JTDL, apurado conforme o art. 23; VI - Abs(.) é a função que retorna o valor absoluto do parâmetro; VII - Max(.) é a função que retorna o maior valor entre os diferentes parâmetros; VIII - k é o número de JTDL_SECcpa classificadas na categoria j; e IX - m é o número de JTDL_SECvda classificadas na categoria j. Art. 25. O requerimento de capital do DRCS EC corresponde à soma dos requerimentos de capital DRCsec_cat apurados conforme o art. 24 para todas as categorias de que trata o art. 21. CAPÍTULO IV DO DRCC TP Seção I Da Definição de Exposições Brutas do DRCC TP Art. 26. A exposição bruta (JTD) de cada instrumento financeiro considerado no DRCC TP deve corresponder ao valor de mercado do instrumento. § 1º A posição comprada, como definida no inciso I do § 1º do art. 4º, deve ser considerada como um número positivo. § 2º A posição vendida, como definida no inciso II do § 1º do art. 4º, deve ser considerada como um número negativo. § 3º Na apuração da JTD de instrumento financeiro com prazo de vencimento residual menor do que um ano, o valor de mercado de que trata o caput deve ser multiplicado pelo fator T, apurado conforme o art. 5º. Art. 27. Instrumentos financeiros não resultantes de processo de securitização podem compor o DRCC TP para fins de hedge. § 1º Na apuração da JTD dos instrumentos financeiros de que trata o caput deve ser observado o disposto no art. 26. § 2º Os instrumentos financeiros de que trata o caput devem ser desconsiderados do requerimento de capital do DRCN S EC, de que trata o art. 16. Art. 28. Para a apuração da JTD de que trata o art. 26 um derivativo de crédito referenciado a mais de uma entidade de referência em que a proteção seja acionada apenas a partir de certo número de eventos de crédito (Nth-to-default credit derivatives) deve ser considerado equivalente a uma classe de priorização de pagamento cujo: I - ponto de encaixe é determinado pela divisão entre: a) o número de eventos de crédito necessários menos 1; e b) o número total de entidades de referência; II - ponto de desencaixe é determinado pela divisão entre: a) o número de eventos de crédito necessários; e b) o número total de entidades de referência. Art. 29. É permitida a decomposição da JTD de um instrumento resultante de processo de securitização em JTD sintéticas relacionadas a cada Referência DRC que componha o lastro do instrumento resultante de processo de securitização. § 1º A decomposição de que trata o caput deve ser apurada com base em modelo de apreçamento que necessariamente: I - determine o impacto marginal do evento de crédito de cada Referência DRC sobre o valor de mercado do instrumento de que trata o caput; e II - assegure que a soma de todos os impactos marginais determinados na forma do inciso I corresponda ao valor de mercado do instrumento de que trata o caput. § 2º O cálculo de que trata o inciso I do § 1º deve considerar um FP de 100%. § 3º Instrumentos de ressecuritização não podem ser objeto da decomposição a que se refere o caput. § 4º Os requisitos dos arts. 2º e 3º da Resolução nº 4.277, de 2013, e na regulamentação correspondente aplicável aos conglomerados do Tipo 3, aplicam-se aos modelos de apreçamento de que trata o § 1º. Art. 30. É permitida a constituição de JTD sintética comprada produzida pela combinação de JTD compradas que: I - tenham a mesma série de um mesmo índice de crédito CTP e classes de priorização de pagamento distintas; ou II - sejam compostas por instrumentos resultantes de processos de securitização de Referências DRC individuais que repliquem a classe de priorização de pagamento de uma série de um índice de crédito CTP específico. Parágrafo único. JTD sintética vendida poderá ser constituída pela combinação de JTD vendidas que atendam a condição do inciso I ou do inciso II do caput. Seção II Da Definição de Exposições Líquidas do DRCC TP Art. 31. Para a apuração das exposições líquidas (JTDL) consideradas para o cálculo do DRCC TP, as JTD vendidas podem ser compensadas com as JTD compradas, desde que as JTD tenham: I - o mesmo índice de crédito CTP como Referência DRC; II - a mesma série do índice de crédito CTP; e III - a mesma classe de priorização de pagamento. Parágrafo único. As JTD de que trata o caput podem ser compensadas independentemente do prazo de vencimento. Seção III Das Classificações das Exposições Líquidas do DRCC TP Art. 32. As JTDL do DRCC TP devem ser classificadas conforme o índice de crédito CTP que corresponda ao seu ativo subjacente. Parágrafo único. Cada JTDL de que trata o caput deve ser relacionada a somente um índice de crédito CTP, independentemente de sua série e classe de priorização de pagamento. Seção IV Do Cálculo do Requerimento de Capital do DRCC TP Art. 33. Deve ser apurada razão de hedge (HBRctp) única para todos os índices de crédito CTP de que trata o art. 32, de acordo com a seguinte fórmula: 1_BCB_28_M1_010 I - T_JTDL_ctp_cpa corresponde ao total das JTDL compradas consideradas no DRCC TP; II - T_JTDL_ctp_vda corresponde ao total das JTDL vendidas consideradas no DRCC TP; e III - Abs(.) é a função que retorna o valor absoluto do parâmetro. Art. 34. A cada JTDL do DRCC TP deve ser aplicado um ponderador de risco (RW) de acordo com: I - o art. 22, se relacionado a instrumento financeiro resultante de processo de securitização; II - os arts. 10 a 13, se relacionado a instrumento financeiro não resultante de processo de securitização. Art. 35. O requerimento de capital para cada índice de crédito CTP de que trata o art. 32 (DRCctp_ind) deve ser apurado de acordo com a seguinte fórmula: 1_BCB_28_M1_011 em que: I - j indica um dos índices de crédito CTP, conforme definidos no art. 32; II - JTDL_ctp_cpa corresponde a uma JTDL comprada relacionada ao índice j; III - JTDL_ctp_vda corresponde a uma JTDL vendida relacionada ao índice j; IV - HBRctp é a razão de hedge apurada conforme art. 33; V - RW é o ponderador de risco relacionado à JTDL, determinado conforme o art. 34; VI - Abs(.) é a função que retorna o valor absoluto do parâmetro; VII - k é o número de JTDL_ctp_cpa relacionadas ao índice j; e VIII - m é o número de JTDL_ctp_vda relacionadas ao índice j. Art. 36. O requerimento de capital do DRCctp deve ser apurado de acordo com a seguinte fórmula: 1_BCB_28_M1_012