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Diário Oficial da União · 28/04/2023 · pág. 128

DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042800128 128 Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO IV DA SELEÇÃO DOS PARTICIPANTES Art. 10. O CEG receberá, entre os dias 2 e 12 de maio de 2023, as propostas de candidatura das entidades interessadas em participar do Piloto RD. Art. 11. Os interessados em participar do Piloto RD deverão apresentar sua candidatura, acompanhada de documentos ou informações que declarem ou comprovem, em cada caso: I - as transações de emissão, de resgate ou de transferência dos ativos financeiros referidos no art. 16 que pretendam simular no Piloto RD, bem como os fluxos financeiros decorrentes de eventos de negociação, quando aplicável ao ativo financeiro sujeito ao teste, correlacionando a adequação dessas operações ao seu modelo de negócio, ou da adequação de seu modelo de negócio ao ambiente proposto; II - seu histórico de testes em projetos de tecnologia da informação (TI) coordenados pelo Banco Central do Brasil no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN) ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), tais como os testes de homologação necessários para a participação no arranjo Pix ou no Open Finance; e III - sua experiência com operações ou com a pesquisa aplicada e o desenvolvimento de produtos ou serviços baseados em DLT, preferencialmente compatível com Ethereum Virtual Machine (EVM). § 1º É condição obrigatória para participação no Piloto RD ter acesso à Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN). § 2º Com vistas a esclarecer o conteúdo das propostas de candidatura, o CEG poderá, até a assinatura do Termo de Participação constante do Anexo III a esta Resolução, promover diligências, solicitar informações e realizar entrevistas técnicas com os representantes das instituições interessadas, caso julgue tais medidas necessárias para formar sua convicção sobre a aptidão e o nível de capacidade técnica dos candidatos. § 3º A submissão de proposta de candidatura à participação no projeto-piloto será feita exclusivamente pelo endereço de e-mail [email protected]. Art. 12. Além dos procedimentos e critérios estabelecidos no art. 11, será considerada, para a seleção das instituições participantes, a sua diversidade quanto: I - aos segmentos prudenciais abrangidos por meio das instituições selecionadas, nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017; II - às transações que pretendam simular no Piloto RD, em atendimento ao disposto no art. 11, inciso I; e III - à natureza das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil selecionadas, tais como a quantidade de bancos comerciais ou de bancos múltiplos com carteira comercial, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, instituições de pagamento, sociedades de crédito direto e de empréstimo entre pessoas, operadores de sistemas do mercado financeiro, entre outras espécies de instituições. Art. 13. Findo o prazo de recebimento das propostas de candidatura, o CEG apreciará os documentos e as informações que a instruem, inclusive os obtidos nos termos do § 2º do art. 11, e decidirá a respeito dos candidatos considerados aptos à participação no Piloto RD. Parágrafo único. A lista provisória dos participantes selecionados pelo CEG será divulgada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. CAPÍTULO V DOS RECURSOS Art. 14. Os candidatos à participação no Piloto RD poderão interpor recurso contra a decisão do CEG no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da data da divulgação, no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, da lista provisória de que trata o parágrafo único do art. 13. Parágrafo único. Os recursos serão dirigidos ao CEG, que poderá reconsiderar a sua própria decisão ou encaminhá-los com parecer técnico, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para deliberação, em segunda e última instância, à autoridade com atribuição para decidir sobre o assunto segundo o Regimento Interno do Banco Central do Brasil. Art. 15. Uma vez julgados os recursos apresentados ou decorrido o prazo de que trata o caput do art. 14 sem a interposição de recurso, o CEG elaborará a lista definitiva dos potenciais participantes no Piloto RD, a qual será publicada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. § 1º Elaborada a lista de que trata o caput, o CEG convidará as instituições selecionadas para firmar: I - o Termo de Participação constante do Anexo III a esta Resolução; e II - o Plano de Trabalho constante do Anexo IV a esta Resolução, no qual constarão, conforme definidos pelo CEG, os principais marcos de desenvolvimento do projeto, bem como a proposta inicial de cronograma para o atingimento destes marcos. § 2º Caso o selecionado não atenda ao convite de que trata o § 1º ou não firme os documentos referidos nos incisos I e II do § 1º no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o CEG poderá convidar outras instituições que considere aptas a participar do Piloto RD nos termos deste Regulamento, mas que tenham sido preteridas por força dos critérios estabelecidos nos arts. 11 e 12. CAPÍTULO VI DO DESENVOLVIMENTO DO PILOTO RD Art. 16. O Banco Central do Brasil, em conjunto com os demais participantes do Piloto RD, realizará o desenvolvimento das infraestruturas tecnológicas necessárias à implementação do projeto-piloto para testes das transações relativas à emissão, ao resgate e às transferências dos ativos financeiros de que trata o § 1º, bem como os fluxos financeiros decorrentes dos eventos relacionados a sua negociação, quando aplicável ao ativo financeiro sujeito ao teste. § 1º Os ativos a serem representados na plataforma do Piloto RD são: I - Moeda Digital de Banco Central (CBDC); e II - as representações digitais (tokens) de: a) Depósitos Bancários à Vista (DVt); b) Moeda Eletrônica (MEt); e c) Títulos Públicos Federais (TPFt). § 2º A infraestrutura tecnológica construída no Piloto RD deverá permitir o teste e a avaliação dos seguintes potenciais da tecnologia empregada: I - programabilidade da solução, voltada a permitir a inovação e a construção de soluções e produtos com base na plataforma proposta; II - escalabilidade da solução tecnológica, voltada a aplicações de varejo de escopo nacional; e III - privacidade das informações empregadas nos casos de uso, em observância à legislação brasileira pertinente. Art. 17. O CEG deverá coordenar as interações entre as equipes técnicas e de negócios dos participantes, de modo a orientar e acompanhar o desenvolvimento da plataforma. § 1º O Fórum do Real Digital, a ser constituído pelo Deban, nos termos do Voto 31/2023-BCB, de 14 de fevereiro de 2023, servirá de ponto focal para discussões com a sociedade e com as instituições não participantes do Piloto RD sobre o andamento do projeto-piloto, observado o dever de confidencialidade de que trata o art. 19, inciso VI. § 2º Além do Fórum do Real Digital, o CEG poderá promover, sempre que reputar necessário, reuniões entres os participantes do Piloto RD. CAPÍTULO VII DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTICIPANTES DO PILOTO RD Art. 18. As instituições participantes do Piloto RD se comprometem a conjugar seus esforços e a empregar os recursos humanos, financeiros, materiais, capital intelectual, serviços, entre outros meios materiais ou imateriais pertinentes à execução do projeto-piloto, conforme acordado no Plano de Trabalho constante do Anexo IV a esta Resolução, com o propósito de construir o ambiente colaborativo de que trata o art. 6º. Art. 19. As entidades selecionadas para participar do Piloto RD, ao aderirem a este Regulamento por meio da subscrição do Termo de Participação constante do Anexo III a esta Resolução, se obrigam, em especial, a: I - arcar com quaisquer despesas e custos associados às correspondentes responsabilidades assumidas voluntariamente nos termos deste Regulamento, as quais ocorrerão por conta própria; II - disponibilizar e implantar infraestruturas de processamento, comunicação e segurança (hardwares e softwares) que suportarão o Piloto RD em sua ponta de atuação; III - alocar as equipes necessárias, com dimensionamento e qualificação técnica adequados à perfeita execução das etapas sob sua responsabilidade assumidas em razão das transações que pretenda simular e testar, nos termos do art. 16, em conformidade com os marcos de desenvolvimento do Piloto RD, o cronograma de entregas estabelecido para o atingimento destes marcos e o Plano de Trabalho; IV - designar o representante técnico de que trata o § 3º do art. 5º, que deverá possuir capacidade de alocar e gerenciar a equipe técnica envolvida na execução do projeto-piloto, bem como de conduzir os entendimentos com os demais participantes, para realização de atividades conjuntas, a exemplo da correção de problemas, testes e outras medidas necessárias para validar a capacidade, a segurança e a resiliência deste projeto; V - não prejudicar o cumprimento de outras obrigações assumidas com o Banco Central do Brasil, a exemplo das obrigações relativas à participação no arranjo Pix ou no Open Finance; e VI - guardar o sigilo das informações confidenciais acerca da propriedade intelectual, dos segredos de negócios e das soluções tecnológicas propostas no âmbito do Piloto RD, cuja revelação possa colocar em risco a proteção, a aquisição, a manutenção e a eventual exploração dos direitos sobre a propriedade intelectual resultantes do Piloto RD. § 1º O Banco Central do Brasil não realizará, em nenhuma hipótese, a transferência de recursos financeiros para quaisquer dos participantes no âmbito da execução do Piloto RD. § 2º O CEG poderá exigir dos participantes, caso entenda necessário, a subscrição de Termo de Confidencialidade para estabelecer as condições referentes à confidencialidade de dado ou de informação cuja publicação ou revelação possa colocar em risco a proteção, a aquisição, a manutenção e a eventual exploração dos direitos sobre a propriedade intelectual resultantes do Piloto RD. § 3º Entende-se por informações confidenciais, para os efeitos do inciso VI do caput e do § 2º, os documentos, os dados, os aperfeiçoamentos técnicos e as informações técnicas referentes ao know-how, além de outros segredos do negócio ou das soluções propostas para testes no âmbito do Piloto RD, incluindo, mas não se restringindo, os relatórios técnicos, as anotações e as reproduções de informações e documentos cuja revelação possa colocar em risco a proteção, a aquisição, a manutenção e a eventual exploração dos direitos sobre a propriedade intelectual resultantes do Piloto RD. Art. 20. O CEG poderá, a qualquer tempo, considerando o intuito de preservação do ambiente colaborativo de que trata o art. 6º, decidir pela exclusão de participante no Piloto RD, em decorrência: I - do não cumprimento de quaisquer obrigações e entregas assumidas nos termos do presente Regulamento, dentro de prazo compatível, a critério do CEG, com o cronograma de entregas estabelecido para o atingimento dos marcos de desenvolvimento do Piloto RD; II - do descumprimento do Plano de Trabalho constante do Anexo IV a esta Resolução; ou III - da violação ao disposto no inciso VI do art. 19 ou no Capítulo VIII. Art. 21. Os participantes poderão solicitar, a qualquer tempo e sem necessidade de motivação, sua exclusão do Piloto RD ao CEG, por meio de denúncia ao ajuste de cooperação constituído por meio deste projeto-piloto. § 1º O participante interessado na sua exclusão do Piloto RD deverá enviar ao CEG comunicação escrita, subscrita por meio do seu representante legal, na qual manifeste a sua pretensão de ser excluído do Piloto RD, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data em que pretenda que sejam encerradas as suas atividades, período durante o qual o participante continuará responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas nos termos deste Regulamento. § 2º O cumprimento das obrigações remanescentes de que trata o § 1º poderá ser dispensado pelo CEG, por meio de decisão tecnicamente fundamentada. Art. 22. Os participantes excluídos do Piloto RD, nos termos do art. 20, poderão interpor recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir do recebimento da comunicação da decisão do CEG. § 1º Presume-se recebida a comunicação de que trata o caput em até 2 (dois) dias úteis após a data do seu envio ao endereço eletrônico indicado pelo participante para comunicação com o Banco Central do Brasil e demais participantes do Piloto RD ou da sua entrega física ao representante técnico de que trata o § 3º do art. 5º. § 2º O recurso será dirigido ao CEG, que poderá reconsiderar sua decisão ou encaminhar o recurso instruídos com parecer técnico, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para deliberação, em segunda e última instância, à autoridade com atribuição para decidir sobre o assunto segundo o Regimento Interno do Banco Central do Brasil. Art. 23. Os prazos serão contados em dias úteis, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento. Art. 24. Apreciados os recursos interpostos ou decorrido o prazo de que trata o caput do art. 22 sem a sua apresentação, a decisão do CEG será considerada final e definitiva. CAPÍTULO VIII DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E DAS CRIAÇÕES NO ÂMBITO DO PILOTO RD Art. 25. A atuação dos participantes no âmbito do Piloto RD deverá observar os direitos de propriedade intelectual, em qualquer de suas modalidades, dos demais participantes e do Banco Central do Brasil, nos termos das Leis nº 9.279, de 14 de maio de 1996, nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, e nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. § 1º Os programas de computador, as técnicas, os processos inovadores, as soluções tecnológicas, os segredos comerciais ou de negócio, o know-how, a marca registrada, a patente e quaisquer outros bens ou direitos de propriedade intelectual pré- existentes de um participante, que este venha a revelar ou utilizar para subsidiar a execução dos trabalhos do Piloto RD, permanecerão de sua titularidade exclusiva, não podendo qualquer outro participante, entre eles o Banco Central do Brasil, divulgá-los ou empregá-los sem o prévio consentimento por escrito do respectivo titular. § 2º Ressalvado o disposto no art. 26, o Banco Central do Brasil não reivindicará nenhum direito de titularidade ou controle sobre os direitos de propriedade intelectual dos participantes ou de exploração dos resultados das criações por eles desenvolvidas para testes no âmbito da infraestrutura do Piloto RD. Art. 26. O Banco Central do Brasil será o titular exclusivo sobre quaisquer direitos de propriedade intelectual e de exploração dos resultados das criações que venham a surgir em virtude das atividades realizadas pelos participantes, em conjunto com o Banco Central do Brasil ou sob sua coordenação, que sejam necessárias ao desenvolvimento, à composição ou ao aprimoramento da infraestrutura para o Real Digital. § 1º As soluções tecnológicas e criações que sejam objeto de propriedade intelectual dos participantes e que venham a ser propostas para teste de infraestrutura no âmbito do Piloto RD deverão ser previamente declaradas como proprietárias pelo seu titular. § 2º A ausência de prévia declaração de titularidade de que trata o § 1º configura: I - a boa-fé dos demais participantes em relação à utilização das soluções e criações do participante titular sem a devida autorização de que trata o § 1º do art. 25; e II - a manifestação expressa da vontade, pelo titular, no sentido de realizar a cessão, em caráter definitivo e gratuito, em favor do Banco Central do Brasil, dos direitos de propriedade intelectual em relação às soluções tecnológicas e às criações porventura derivadas da solução ou criação proprietária proposta para teste na infraestrutura, desde que aquelas soluções e criações sejam necessárias ao desenvolvimento, à composição ou ao aprimoramento da infraestrutura para o Real Digital. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. Caberá ao CEG decidir sobre as situações não previstas neste Regulamento. ANEXO III MODELO DO TERMO DE PARTICIPAÇÃO NO PILOTO RD TERMO DE PARTICIPAÇÃO NO PILOTO RD O (A) [nome da instituição], [tipo societário/qualificação da pessoa jurídica], com sede à [endereço], inscrito (a) no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº [número], doravante denominado (a) "PARTICIPANTE", neste ato representado (a) por [nome do representante legal], portador (a) do documento de identidade de nº [número,