DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042800127 127 Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO BCB Nº 315, DE 27 DE ABRIL DE 2023 Institui o Comitê Executivo de Gestão (CEG) do Projeto-Piloto da Plataforma do Real Digital (Piloto RD) e aprova o Regulamento do Piloto RD. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de abril de 2023, com base no art. 11, incisos II, VI, alínea "s", e VII, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto no Voto 73/2023-BCB, de 26 de abril de 2023, e no Voto 31/2023-BCB, de 14 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1º Fica instituído o Comitê Executivo de Gestão (CEG) do Projeto-Piloto da Plataforma do Real Digital (Piloto RD), de natureza deliberativa, com atribuições específicas para a governança e execução dos trabalhos do Piloto RD, conforme o Regulamento constante do Anexo I a esta Resolução. Art. 2º Fica aprovado o Regulamento do Piloto RD, na forma do Anexo II a esta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIOGO ABRY GUILLEN Diretor de Política Monetária OTÁVIO RIBEIRO DAMASO Diretor de Regulação Diretor de Administração Substituto ANEXO I REGULAMENTO DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO (CEG) DO PROJETO-PILOTO DA PLATAFORMA DO REAL DIGITAL CAPÍTULO I NATUREZA E OBJETIVO Art. 1º Este Regulamento disciplina o Comitê Executivo de Gestão (CEG) do Projeto-Piloto da Plataforma do Real Digital (Piloto RD). Art. 2º O CEG possui natureza deliberativa e atribuições específicas para a governança e execução dos trabalhos do Piloto RD. CAPÍTULO II ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO Art. 3º O CEG será composto por servidores indicados de cada uma das seguintes unidades: I - Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban); II - Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf); III - Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab); IV - Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor); e V - Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem). § 1º Os chefes de cada uma das unidades citadas no caput deverão indicar três servidores, sendo dois titulares e um alterno que substituirá qualquer um dos titulares de sua unidade em suas ausências e impedimentos. § 2º O coordenador do CEG será apontado pelo chefe do Deban, escolhido entre um dos membros titulares dessa unidade, indicado conforme o § 1º. § 3º Se necessário, o coordenador do CEG poderá solicitar assessoramento jurídico em matérias específicas à Seção de Consultoria e Representação Extrajudicial (PGA-1) da Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC). Art. 4º O CEG reunir-se-á: I - ordinariamente, de acordo com o cronograma dos trabalhos do colegiado no âmbito do Piloto RD, o qual será proposto pelo seu coordenador; e II - extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu coordenador ou da maioria de seus membros. § 1º As reuniões do CEG poderão ocorrer de forma presencial ou eletrônica. § 2º A participação de membros e de outros participantes que estiverem em entes federativos diversos do local da reunião se dará por videoconferência. § 3º O CEG poderá convidar servidores de outras unidades do Banco Central do Brasil, representantes de outros órgãos e entidades públicas e especialistas externos à Administração Pública para participar de suas reuniões na qualidade de ouvintes. Art. 5º O quórum de instalação das reuniões do CEG é a presença da maioria simples de seus membros, entre os quais os membros titulares ou alternos. Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo ao coordenador o voto de desempate. CAPÍTULO III ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS Art. 6º Compete ao CEG: I - receber, durante o período definido no Regulamento constante do Anexo II a esta Resolução (Regulamento do Piloto RD), as propostas de candidatura à participação no projeto-piloto; II - avaliar, de acordo com o Regulamento do Piloto RD, as propostas de candidatura à participação no projeto-piloto; III - elaborar e divulgar a lista de participantes selecionados para o Piloto RD; IV - solicitar e receber, a qualquer tempo, informações dos candidatos ou de participantes selecionados, seja nas etapas de seleção, seja no desenvolvimento do projeto-piloto; V - coordenar e controlar, durante o período de desenvolvimento, implementação e execução do Piloto RD, as equipes técnicas do Banco Central do Brasil e dos demais participantes envolvidos; VI - decidir pela exclusão de participantes que não atenderem às condições estabelecidas no Regulamento do Piloto RD, durante o período de desenvolvimento, implementação e execução do Piloto RD; VII - receber os recursos interpostos contra as suas próprias decisões e, em caso de não as reconsiderar, encaminhá-los com parecer técnico para deliberação, em segunda e última instância, à autoridade com atribuição para decidir sobre o assunto segundo o Regimento Interno do Banco Central do Brasil; VIII - deliberar sobre o convite a servidores de outras unidades do Banco Central do Brasil, a representantes de outros órgãos e entidades públicas e a especialistas externos à Administração Pública para participação nas suas reuniões, com a finalidade de prestar informações ou assessoramento técnico; IX - comunicar à Diretoria Colegiada a lista dos participantes selecionados para o Piloto RD e enviar, semestralmente, relatório com os resultados do desenvolvimento e da execução do Piloto RD à Diretoria Colegiada; X - decidir a respeito das questões técnicas e demais assuntos operacionais não previstos no Regulamento do Piloto RD que sejam necessários ao perfeito desenvolvimento e execução do projeto-piloto; XI - apresentar aos Diretores de Administração (Dirad), de Política Monetária (Dipom) e de Regulação (Dinor) proposta de submissão à Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil da suspensão ou descontinuidade do Piloto RD, por não mais considerá- lo conveniente ou oportuno ou sempre que verificada inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento; XII - modificar o cronograma dos trabalhos do Piloto RD; XIII - propor a alteração, aprovada em comum acordo com o participante do Piloto RD, do Plano de Trabalho constante do Anexo IV a esta Resolução; e XIV - propor ao Dirad, ao Dipom e ao Dinor a submissão à Diretoria Colegiada de proposta de atualização das diretrizes do Piloto RD. Art. 7º São atribuições do Coordenador do CEG: I - convocar os membros do CEG e demais participantes de suas reuniões; II - definir a pauta de assuntos a serem discutidos em cada reunião e aprovar a inclusão de assuntos extrapauta, quando revestidos de caráter de urgência ou relevante interesse; III - propor o cronograma dos trabalhos do CEG; IV - autorizar a presença de outros participantes na reunião, observado o disposto no § 3º do art. 4º; V - zelar pelo registro adequado das atividades e pela proteção dos dados reunidos pelo Comitê; VI - representar o CEG e ser seu porta-voz; VII - solicitar aos chefes das demais unidades do Banco Central do Brasil a indicação de servidores para prestar assessoramento técnico, conforme a competência de seus componentes organizacionais; e VIII - coordenar os trabalhos do CEG, podendo, para tanto, distribuir a execução de tarefas entre seus membros segundo o seu objeto ou temática, bem como definir a lista de integrantes cuja participação é obrigatória ou facultativa a cada encontro. Art. 8º São atribuições dos membros do CEG: I - participar das discussões e deliberações do colegiado; II - propor a deliberação de assuntos relacionados à avaliação e à seleção das propostas de candidatura à participação no Piloto RD, conforme Regulamento do Piloto RD; III - comunicar ao chefe de sua unidade de origem a pauta das reuniões do CEG e o resultado de suas deliberações; e IV - zelar pela proteção dos dados reunidos pelo Comitê. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º Caberá ao Deban prestar o apoio administrativo necessário às atividades do CEG. Art. 10. O CEG deverá, em até 60 (sessenta) dias da data de conclusão das atividades abrangidas no escopo do Piloto RD, conforme as diretrizes estabelecidas no Voto 31/2023-BCB, de 14 de fevereiro de 2023, apresentar à Diretoria Colegiada relatório final do Piloto RD e proposta de encaminhamento de suas atividades subsequentes. Parágrafo único. O relatório mencionado no caput deve ser submetido à Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC), para análise dos aspectos jurídicos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação ao final do prazo de que trata o caput. ANEXO II REGULAMENTO DO PROJETO-PILOTO DA PLATAFORMA DO REAL DIGITAL Estabelece as regras e os procedimentos para o funcionamento do Projeto- Piloto da Plataforma do Real Digital (Piloto RD), sob a coordenação e o controle do Banco Central do Brasil, bem como disciplina a seleção, as obrigações de participação e as hipóteses de exclusão de participantes do Piloto RD. CAPÍTULO I DA NATUREZA E DO OBJETIVO DO PILOTO RD Art. 1º Este Regulamento estabelece as regras e os procedimentos para o funcionamento do Projeto-Piloto da Plataforma do Real Digital (Piloto RD), sob a coordenação e o controle do Banco Central do Brasil, bem como disciplina a seleção, as obrigações decorrentes da participação e a exclusão de participantes do Piloto RD. Art. 2º O Piloto RD, disciplinado nos termos do presente Regulamento, é um ambiente de testes construído de maneira conjunta e colaborativa entre os seus participantes, entre eles o Banco Central do Brasil, que funciona em ambiente de desenvolvimento ou homologação, sem envolver transações reais. Art. 3º O Piloto RD tem por objetivo validar o uso de uma solução de Tecnologia de Registro Distribuído (DLT), na plataforma Hyperledger Besu, avaliando a programabilidade com ativos financeiros e a capacidade de observância aos requisitos legais e regulatórios, principalmente em relação à privacidade das informações de indivíduos e demais envolvidos nas transações na plataforma do Real Digital, bem como sua viabilidade tecnológica. CAPÍTULO II DA PARTICIPAÇÃO E DA RELAÇÃO JURÍDICA DE COOPERAÇÃO Art. 4º Podem participar do Piloto RD instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenham capacidade de testar, com base em seu correspondente modelo de negócios, as transações de emissão, de resgate ou de transferência dos ativos financeiros de que trata o art. 16, bem como os fluxos financeiros decorrentes de eventos de negociação, quando aplicável ao ativo financeiro sujeito ao teste. Art. 5º A quantidade de participantes no Piloto RD é limitada a até 10 (dez) instituições, selecionadas conforme critérios e procedimentos previstos neste Regulamento. § 1º A quantidade de participantes de que trata o caput poderá, excepcionalmente, ser ampliada em até 100% (cem por cento), por decisão fundamentada do Comitê Executivo de Gestão (CEG), ouvidas as associações representativas das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 2º Servidores de outros órgãos e entidades reguladores do Sistema Financeiro Nacional (SFN) poderão participar do Piloto RD como observadores, a critério do CEG e mediante convite de seu coordenador. § 3º Cada participante designará um representante técnico para gerenciar sua equipe técnica e conduzir os entendimentos com os demais participantes e o Banco Central do Brasil necessários ao desenvolvimento do Piloto RD, sem prejuízo da coordenação dos trabalhos pela Autarquia. Art. 6º O Piloto RD é constituído por meio da adesão, pelos seus participantes, a um ajuste de cooperação, entre eles o Banco Central do Brasil, com o propósito de construir, nos termos dos arts. 2º e 3º, um ambiente colaborativo para testes e desenvolvimento de uma plataforma com tecnologia de registro distribuído (DLT) para o Real Digital. Parágrafo único. A adesão ao referido ajuste de cooperação é formalizada mediante a subscrição, pelos representantes das instituições selecionadas para participação no Piloto RD, do Termo de Participação constante do Anexo III a esta Resolução, por meio do qual elas manifestam, de forma voluntária e incondicional, sua expressa concordância com o teor deste Regulamento. Art. 7º A participação no Piloto RD implica o pleno conhecimento pelos participantes: I - da existência do risco tecnológico envolvido, que se caracteriza pela possibilidade de insucesso no desenvolvimento da solução proposta no Piloto RD, decorrente da incerteza quanto ao alcance das metas e resultados pretendidos em função do grau de maturação do conhecimento técnico-científico ou do estado da técnica à época do seu desenvolvimento; II - da possibilidade de que os testes promovidos no Piloto RD não resultem em um sistema que possa ser levado diretamente à produção ou que sirva de base, em curto prazo, para o desenvolvimento de produtos e serviços pelos envolvidos; III - de que o CEG poderá, a qualquer tempo, em razão do risco tecnológico de que trata o inciso I: a) alterar os marcos temporais de desenvolvimento do projeto e da proposta de cronograma dos trabalhos de que trata o Termo de Participação constante do Anexo III a esta Resolução; b) alterar, desde que em comum acordo com os participantes do Piloto RD, o Plano de Trabalho constante do Anexo IV a esta Resolução; e c) propor ao Banco Central do Brasil a suspensão ou descontinuidade do Piloto RD, que se dará por meio de decisão fundamentada da sua Diretoria Colegiada, por não mais considerá-lo conveniente ou oportuno ou sempre que constatada a inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento. Art. 8º Observado o disposto no Capítulo VIII, a participação no Piloto RD não gera direitos ou expectativa de direitos, de qualquer espécie ou natureza, de modo que nenhum ressarcimento ou indenização serão devidos aos participantes pelo Banco Central do Brasil em razão de custos, despesas e quaisquer recursos materiais ou imateriais empregados no decorrer do Piloto RD, inclusive nas hipóteses de que trata o art. 7º. CAPÍTULO III DA COORDENAÇÃO DO PILOTO RD Art. 9º Os trabalhos do Piloto RD serão coordenados pelo Comitê Executivo de Gestão (CEG) do Piloto RD, cujo funcionamento e atribuições estão previstos no Regulamento constante do Anexo I a esta Resolução.