Dia Oficial

Diário Oficial da União · 28/04/2023 · pág. 140

DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042800140 140 Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 16/4/2014 53,96 . 16/4/2014 473,85 . 12/5/2014 2.723,46 . 12/5/2014 267,30 . 12/5/2014 38,36 . 30/5/2014 13,77 . 30/5/2014 9,60 . 30/5/2014 427,68 . 30/5/2014 1.519,27 . 30/5/2014 65,34 . 30/5/2014 27,54 . 7/7/2014 35,96 . 7/7/2014 4,80 . 7/7/2014 8.208,72 . 7/7/2014 64,76 . 8/7/2014 27,23 . 8/7/2014 7,54 . 8/7/2014 2.319,84 . 8/7/2014 4,32 . 31/7/2014 7.511,76 . 31/7/2014 4,80 . 31/7/2014 91,74 . 1º/8/2014 2.412,99 . 1º/8/2014 18,09 . 1º/9/2014 8.615,37 . 1º/9/2014 43,20 . 1º/9/2014 28,80 . 9/9/2014 1.684,80 . 9/9/2014 13,46 . 9/9/2014 4,32 . 1º/10/2014 81,52 . 1º/10/2014 5.429,67 . 1º/10/2014 153,48 . 2/10/2014 1.801,44 . 2/10/2014 3,77 . 2/10/2014 31,86 . 3/11/2014 2.104,38 . 3/11/2014 6.933,46 . 3/11/2014 2,40 . 3/11/2014 56,36 . 3/11/2014 18,09 . 28/11/2014 2.616,30 . 28/11/2014 25,56 . 28/11/2014 18,09 . 1º/12/2014 16,80 . 1º/12/2014 9.889,46 . 1º/12/2014 67,16 . 14/1/2015 2,40 . 14/1/2015 6.566,45 . 14/1/2015 2.632,50 . 14/1/2015 136,68 . 14/1/2015 4,32 . 9/2/2015 8.215,50 . 9/2/2015 16,80 . 9/2/2015 142,64 . 10/2/2015 2.042,82 . 10/2/2015 18,09 . 3/3/2015 2,40 . 3/3/2015 2.065,50 . 3/3/2015 11.495,62 . 3/3/2015 31,59 . 3/3/2015 31,20 . 3/3/2015 13,77 . 2/4/2015 2.573,37 . 2/4/2015 9.453,23 . 2/4/2015 2,40 . 2/4/2015 36,00 . 5/5/2015 11.105,33 . 5/5/2015 2.285,82 . 5/5/2015 40,80 . 5/5/2015 13,77 . 5/5/2015 83,20 . 12/6/2015 2,40 . 12/6/2015 7.573,80 . 12/6/2015 57,60 . 15/6/2015 1.202,85 . 15/6/2015 41,31 . 3/7/2015 12,00 . 3/7/2015 7.365,90 . 3/7/2015 132,00 . 6/7/2015 6,28 . 6/7/2015 2.074,47 . 6/7/2015 13,77 . 5/8/2015 7.835,40 . 5/8/2015 37,20 . 5/8/2015 16,80 . 5/8/2015 50,10 . 6/8/2015 3.070,85 . 6/8/2015 6,28 . 31/8/2015 2.233,16 . 31/8/2015 11.111,40 . 31/8/2015 27,54 . 31/8/2015 75,30 . 31/8/2015 110,70 . 31/8/2015 27,19 . 31/8/2015 70,80 . 31/8/2015 74,73 . 14/10/2015 8.458,20 . 14/10/2015 4,80 . 14/10/2015 24,22 . 14/10/2015 14,40 . 14/10/2015 2.538,82 . 30/10/2015 1.962,60 . 30/10/2015 901,25 . 30/10/2015 2,40 9.3. aplicar ao Sr. José Cristóvão da Silva e ao estabelecimento comercial Drogaria Christiany & Cristogilda Ltda., individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. encaminhar cópia da deliberação à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.7. enviar cópia desta deliberação ao Sr. José Cristóvão da Silva e à Drogaria Christiany & Cristogilda Ltda.; 9.8. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 11/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3177- 11/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3178/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.869/2022-2. 2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Admissão. 3. Interessada: Letícia Fernandes (007.258.421-13). 4. Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão de pessoal efetuada pela Caixa Econômica Federal. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, V, 39, I, e 41 da Lei 8.443/1992, e no art. 7º, II, da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1. considerar ilegal e, excepcionalmente, conceder registro ao ato de admissão de Letícia Fernandes (133874/2019, peça 3); 9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que dê ciência desta deliberação à interessada; 9.3. esclarecer à entidade que, a despeito da ilegalidade do ato, a admissão deverá ser mantida em razão de estar amparada por decisão judicial transitada em julgado; 9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 11/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3178- 11/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3179/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.239/2020-3. 2. Grupo II - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Eduardo Moura Koury (685.653.484-15); Sociedade Cultural Pernambuco na Estrada (08.178.076/0001-13). 4. Órgão: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Renato Godoy Inácio de Oliveira (OAB/PE 26.445), representando Eduardo Moura Koury e Sociedade Cultural Pernambuco na Estrada. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor da Sociedade Cultural Pernambuco na Estrada e de Eduardo Moura Koury, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados no âmbito do convênio 100/2010 para consecução do projeto "Circuito Pernambuco Multicultural 2010". ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Turismo; 9.3. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.4. encerrar o presente processo e arquivar os autos. 10. Ata n° 11/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3179- 11/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).