Dia Oficial

Diário Oficial da União · 28/04/2023 · pág. 141

DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042800141 141 Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 3180/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.206/2015-9. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Jorge Alberto Teles Prado (077.051.905-91). 4. Entidade: Governo do Estado de Sergipe. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 8. Representação legal: Rafael Resende de Andrade (OAB/SE 5.201), Bruno Vinícius Santiago de Sousa (OAB/SE 4.949) e outros, representando Pães e Massas Alimentícias Santa Cecilia Ltda. e Dianju Distribuidora Atacadista Eireli; Camila Gomes Dantas, representando Milamassas Indústria de Alimentos Eireli; Leonardo Oliveira Souza (OAB/SE 7.173), André Oliveira Barros (OAB/SE 10.666) e outros, representando Verdural Distribuidora de Verduras e Frutas Eireli e O Mercadão Comércio e Prestação de Serviços Eireli; Camila Gomes de Lima (OAB/DF 35.185), representando José Fernandes de Lima; Rodrigo Fernandes da Fonseca (OAB/SE 6.209), Cristiano Miranda Prado (OAB/SE 5.794) e outros, representando Jorge Alberto Teles Prado; Sidney Amaral Cardoso (OA B / S E 2.498) e Frederico Costa Nascimento de Morais e Silva (OAB/SE 3.021), representando Márcio Zylberman; Roberto Wagner de Gois Bezerra (OAB/SE 8.321) e Roberto Wagner de Gois Bezerra Filho (OAB/SE 6.193), representando R & S Comércio de Alimentos Eireli. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão de irregularidades na execução dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), exercício de 2008. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir da relação processual as empresas Dianju Distribuidora Atacadista de Alimentos Ltda., HS & J Comércio Serviços e Refeições Ltda., Júlio Prado Vasconcelos Comércio e Representações Ltda., Milamassas Indústria de Alimentos Ltda. - ME., O Mercadão Comércio e Prestação de Serviços Ltda., Pães e Massas Alimentícias Santa Cecília Ltda., Real Alimentos Indústria e Comércio Ltda., R & S Comércio de Alimentos Ltda. e Verdural Distribuidor de Verduras e Frutas Ltda; 9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. José Fernandes de Lima e Márcio Zylberman, excluindo-os do rol de responsáveis; 9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Jorge Alberto Teles Prado; 9.4. julgar irregulares as contas do Sr. Jorge Alberto Teles Prado, com fundamento no art. 16, III, 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na forma da legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 30/12/2008 584.760,73 9.5. aplicar ao Sr. Jorge Alberto Teles Prado a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.7. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.8. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Sergipe, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.9. enviar cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis; 9.10. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 11/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3180- 11/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3181/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.306/2017-3. 2. Grupo II - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas de Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Adalberto Lelis Filho (146.010.361-00); Alaíde Maria Miranda Saldanha (120.885.285-04); Antonio Carlos Ribeiro (034.868.695-15); Clinica de Olhos São Paulo Eireli (34.258.665/0001-11); Clisei Clinica de Senhoras Irecê Ltda (13.899.422/0001- 92); Governo do Estado da Bahia (13.937.032/0001-60); Hospital de Atendimentos Médicos de Irecê Ltda (14.137.673/0001-00); TKM Comércio e Representações Ltda (01.579.519/0001-39); W.E. Comércio Importação e Representação Ltda (01.691.592/0002-89). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Irecê - BA. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Anna Carolina Barreto de Souza (39.372/OAB-BA) e Rosembergue Fenelon Meira Cordeiro (12.994/OAB-BA), representando Hospital de Atendimentos Médicos de Irecê Ltda; Leo Victor Dourado Torres Barreto (3549 1 / OA B - BA ) e Murilo Barreto Matos (31.502/OAB-BA), representando Clinica de Olhos São Paulo Eireli; Pedro Paulo Honorato de Souza (47.282/OAB-BA), representando Adalberto Lelis Filho; Nixon Duarte Muniz Ferreira Filho (32046/OAB-BA), representando Alaíde Maria Miranda Saldanha. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em razão de não comprovação de despesas referentes aos recursos repassados em 2001 ao município de Irecê/BA para custeio do Programa de Atenção Básica, e de despesas afetas ao Fundo Municipal de Saúde e à Gestão Plena municipal. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde (FNS); 9.3. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.4. encerrar o presente processo e arquivar os autos. 10. Ata n° 11/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3181- 11/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3182/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.446/2021-8. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessado: Cristiano Viveiros de Carvalho (239.230.081-04). 4. Órgão: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria ao Sr. Cristiano Viveiros de Carvalho pela Câmara dos Deputados. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Cristiano Viveiros de Carvalho (36868/2019, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do RI/TCU; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, presumidamente de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 9.3. determinar à Câmara dos Deputados que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar os pagamentos decorrentes da rubrica "122-VP/Incorporada Lei 9527/97 - Proventos", sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada da GAL ("225-GRAT. ATIV. LEGISLATIVA/VPNI-PROVENTOS (Vantagem de caráter pessoal - VPNI GAL)"), desde a vigência das Leis 12.779/2012 e 13.323/2016, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do acórdão 11833/2020-TCU-1ª Câmara, e comunique a este Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU e 8º, §2º, da Resolução TCU 353/2023, sob pena de responsabilidade solidária do responsável pela omissão; 9.3.3. cadastre novo ato de concessão de aposentadoria livre das irregularidades apontadas, submetendo-o, no prazo de 30 (trinta) dias, à apreciação deste Tribunal, nos termos dos arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias; 9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 11/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3182- 11/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3183/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.882/2020-1. 2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Comando da 7ª Região Militar e 7ª Divisão de Exército (09.598.288/0001-12). 3.2. Responsável: Maria Izabel Pita (168.924.374-00). 4. Órgão/Entidade: Comando da 7ª Região Militar e 7ª Divisão de Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à tomada de contas especial instaurada pelo Comando da 7ª Região Militar e 7ª Divisão de Exército, em virtude da cassação da tutela antecipada judicial que deferiu o recebimento de pensão especial de ex-combatente. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. encerrar o processo e arquivar os autos, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com base no art. 212 do RI/TCU; 9.2. enviar cópia deste acórdão ao Comando da 7ª Região Militar e 7ª Divisão de Exército e aos responsáveis; 9.3. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 11/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3183- 11/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3184/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 033.264/2020-1. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis/Interessado: 3.1. Responsáveis: João Jorge de Weba Lobato (279.233.203-49); Zezildo Almeida Júnior (254.131.633-04).