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Diário Oficial da União · 28/04/2023 · pág. 142

DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042800142 142 Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.2. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 4. Entidade: Município de Santa Helena/MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Antônio Augusto Sousa (OAB/MA 4.847), Zildo Rodrigues Uchoa Neto (OAB/MA 7.636) e outros, representando Zezildo Almeida Júnior. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, relativa à aplicação dos recursos repassados pela União ao município de Santa Helena/MA no âmbito do Programa de Educação Infantil - Apoio Suplementar, exercício de 2014. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. acatar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. João Jorge de Weba Lobato e julgar regulares suas contas, dando-lhe quitação plena; 9.2. acolher parcialmente as razões de justificativa do Sr. Zezildo Almeida Júnior; 9.3. determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com fulcro no art. 60 da Portaria Interministerial 424/2016, que, caso exista, na conta específica do ajuste/programa, saldo financeiro decorrente dos repasses federais, não utilizados, solicite à instituição financeira albergante a devolução dos valores à conta única do Tesouro Nacional, noticiando a esta Corte, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências adotadas; 9.4. enviar cópia deste acórdão ao FNDE e aos responsáveis; 9.5. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 11/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3184- 11/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3186/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 011.244/2014-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério da Cidadania (extinto). 3.2. Responsáveis: Henilton Parente de Menezes (116.878.943-53); Instituto Renova Brasil (03.435.852/0001-08); Izanete de Fátima Gomes Soares (706.340.331-15); Jose Samuel Bezerra (658.221.531-00); Moises da Silva Morais (920.656.601-63); Rc Assessoria e Marketing Ltda - Me (11.803.678/0001-29) e Volnei Franca da Silva (707.862.591-91). 4. Órgão/Entidade: Secretaria de Fomento e Incentivo Fomento À Cultura (extinto). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: Fernanda Barbosa Antunes (46529/OAB-DF), Mariana de Carvalho Nery (41292/OAB-DF) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especiais instaurada pela Coordenação-Geral de Prestação de Contas da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura (CGPC/Sefic) do Ministério da Cultura (MinC), em desfavor do Instituto Renova Brasil (IRB) e Izanete de Fátima Gomes Soares, em razão de irregularidades na execução do Convênio 749202/2010 (Siconv 749202), firmado a realização do Encontro Cultural de Brasília-DF, nos dias 25 e 26/9/2010, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. declarar, de ofício, com fundamento nos arts. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e 8º e 10 da Resolução TCU 344/2022, a prescrição intercorrente da pretensão punitiva e da pretensão ressarcitória em favor de Instituto Renova Brasil e Izanete de Fátima Gomes Soares; 9.2. declarar, de ofício, com fundamento nos arts. 1º, da Lei 9.873/1999 e 2º e 10 da Resolução TCU 344/2022, a prescrição da pretensão punitiva e da pretensão ressarcitória em favor de RC Assessoria e Marketing Ltda., Volnei Franca da Silva, José Samuel Bezerra, Moisés da Silva Morais e Henilton Parente de Menezes; 9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 344/2022. 10. Ata n° 11/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3186- 11/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3187/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 041.589/2021-1. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Elias Ferreira Neto (338.077.793-53). 4. Órgão/Entidade: Codevasf - Superintendência Regional de Teresina/PI - 7ª SR. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada contra Elias Ferreira Neto, prefeito do município de Pavussu/PI entre 2009 e 2016, pela inexecução total do objeto do convênio 664864, firmado entre a Codevasf e o município, para a recuperação de estrada vicinal no trecho Pavussu/PI- 141 - Eliseu Martins/Canto do Buriti. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, V, do RI/TCU, em: 9.1. considerar revel o Sr. Elias Ferreira Neto, dando-se prosseguimento ao processo, para todos os efeitos, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas de Elias Ferreira Neto, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do RI/TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Identificador . 26/1/2015 38.000,00 D2 . 22/1/2012 38.000,00 D3 9.3. aplicar a Elias Ferreira Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Piauí, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.7. enviar cópia deste acórdão à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba e ao responsável; 9.8. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 11/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3187- 11/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3188/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 047.443/2020-0. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Comando da 1ª Região Militar (10.189.168/0001-40). 3.2. Responsável: Roseclair Carvalho dos Reis (770.690.137-87). 4. Órgão/Entidade: Comando da 1ª Região Militar. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Comando da 1ª Região Militar contra Roseclair Carvalho dos Reis em razão da prática de saques indevidos de pensão militar entre 11/1/2000 e 3/9/2002, cuja pensionista militar havia falecido em 10/12/2000. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel a responsável Roseclair Carvalho dos Reis, dando-se prosseguimento ao processo, para todos os efeitos, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "d", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas de Roseclair Carvalho dos Reis, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do RI/TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 2/1/2001 424,11 . 2/2/2001 2.066,40 . 2/3/2001 2.066,40 . 2/4/2001 2.066,40 . 2/5/2001 2.066,40 . 2/6/2001 2.066,40 . 2/7/2001 3.099,60 . 2/8/2001 2.066,40 . 2/9/2001 2.066,40 . 2/10/2001 2.066,40 . 2/11/2001 2.066,40 . 2/12/2001 3.099,60 . 2/1/2002 2.066,40 . 2/2/2002 2.066,40 . 2/3/2002 2.066,40 . 2/4/2002 2.066,40 . 2/5/2002 2.066,40 . 2/6/2002 2.066,40 . 2/7/2002 3.307,50 . 2/8/2002 2.205,00 . 2/9/2002 2.205,00 9.3. aplicar a Roseclair Carvalho dos Reis a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando- lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando