DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042800143 143 Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 a responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.7. enviar cópia deste acórdão ao Comando da 1ª Região Militar e à responsável; 9.8. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 11/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3188- 11/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3189/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 024.954/2020-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Maria Ozelia Duarte Lindoso (224.333.763-00), Paula Francinete da Silva Nascimento (711.352.273-49), Prefeitura Municipal de Monção - MA (06.190.243/0001-16) e Ricardo Soares de Almeida (407.801.393-72). 4. Órgão/Entidade: Município de Monção - MA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Luis Francisco Rodrigues Lima (19.173/OAB-MA), Leonardo Castro Fortaleza (14294/OAB-MA) e Raimundo Fortaleza de Souza Filho (12.85 1 / OA B - MA). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS), em desfavor do Município de Monção, Paula Francinete da Silva Nascimento, Maria Ozelia Duarte Lindoso e Ricardo Soares de Almeida, pela não comprovação da regular aplicação de recursos repassados fundo a fundo para ações do Piso da Atenção Básico Fixo (Estratégia de Saúde da Família, Saúde Bucal, Agentes Comunitários de Saúde e Assistência Farmacêutica Básica), além do recebimento de recursos para Equipes de Saúde de Família e Saúde Bucal não comprovadas no exercício de 2010, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Município de Monção e Maria Ozelia Duarte Lindoso, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do Município de Monção condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 27/01/2010 18.000,00 . 03/03/2010 18.000,00 . 07/04/2010 18.000,00 . 26/04/2010 18.000,00 . 27/04/2010 18.000,00 . 27/05/2010 15.000,00 . 16/07/2010 18.000,00 . 02/09/2010 18.000,00 . 15/09/2010 18.000,00 . 29/10/2010 15.000,00 . 18/11/2010 18.000,00 . 22/01/2010 9.600,00 . 03/03/2010 9.600,00 . 02/07/2010 9.600,00 . 16/07/2010 9.600,00 . 23/08/2010 9.600,00 . 15/09/2010 9.600,00 . 20/10/2010 9.600,00 . 18/11/2010 9.600,00 . 17/12/2010 9.600,00 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Paula Francinete da Silva Nascimento, Maria Ozelia Duarte Lindoso e Ricardo Soares de Almeida, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 7/1/2010 500,00 . 2/2/2010 1.197,84 . 3/2/2010 51.375,78 . 8/2/2010 1.324,80 . 24/2/2010 2.064,00 . 1/3/2010 21.870,00 . 5/3/2010 2.880,04 . 10/3/2010 1.000,00 . 23/3/2010 2.718,75 . 3/5/2010 2.600,00 . 11/5/2010 1.500,00 . 14/5/2010 4.600,00 . 20/5/2010 19.305,40 . 25/5/2010 41.300,00 . 25/5/2010 25.000,00 . 27/5/2010 8.000,00 . 11/6/2010 4.500,00 . 18/6/2010 3.391,20 . 23/6/2010 3.120,63 . 28/6/2010 1.700,00 . 30/6/2010 3.460,55 . 2/7/2010 7.621,00 . 5/7/2010 12.000,00 . 9/7/2010 5.000,00 . 14/7/2010 3.700,00 . 15/7/2010 9.500,00 . 20/7/2010 42.963,52 . 12/8/2010 60.000,00 . 12/8/2010 12.000,00 . 18/8/2010 7.000,00 . 23/8/2010 7.200,00 . 25/8/2010 5.300,00 . 2/9/2010 12.470,64 . 3/9/2010 8.600,00 . 10/9/2010 8.000,00 . 15/9/2010 35.696,84 . 20/9/2010 8.900,00 . 21/9/2010 10.000,00 . 23/9/2010 2.100,00 . 21/10/2010 75.089,14 . 21/10/2010 12.600,00 . 1/11/2010 3.500,00 . 11/11/2010 32.300,00 . 17/11/2010 1.000,00 . 18/11/2010 24.355,68 . 1/12/2010 500,00 . 1/12/2010 12.100,00 . 14/12/2010 16.777,24 . 15/12/2010 15.500,00 . 17/12/2010 13.614,13 . 22/12/2010 2.200,00 9.4. aplicar aos responsáveis Município de Monção, Paula Francinete da Silva Nascimento, Maria Ozelia Duarte Lindoso e Ricardo Soares de Almeida, multa individual com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, proporcional ao valor atualizado do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU, o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . Município de Monção R$ 295.000,00 . Paula Francinete da Silva Nascimento R$ 500.000,00 . Maria Ozelia Duarte Lindoso R$ 500.000,00 . Ricardo Soares de Almeida R$ 500.000,00 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. enviar cópia do Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 11/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3189- 11/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3190/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.573/2021-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Iriane Gonçalo de Sousa Gaspar (351.372.073-49). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pastos Bons - MA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especiais instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Iriane Gonçalo de Sousa Gaspar, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Educação Infantil - Apoio Suplementar, no exercício de 2014, no valor histórico de R$ 218.090,07, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer a revelia de Iriane Gonçalo de Sousa Gaspar, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Iriane Gonçalo de Sousa Gaspar, condenando-a ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 3/6/2014 218.090,07 Débito . 1/10/2021 262,04 Crédito 9.3. aplicar à Iriane Gonçalo de Sousa Gaspar, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 120.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais