Dia Oficial

Diário Oficial da União · 28/04/2023 · pág. 151

DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042800151 151 Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando que o caso vertente ajusta-se à hipótese analisada no Acórdão 1.991/2022-TCU-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler), proferido no TC 001.288/2022-9, que, diante da controvérsia suscitada na referida ação judicial, expediu as seguintes determinações: 9.1. sobrestar a apreciação do presente processo, até que sobrevenha decisão definitiva no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400, determinando-se à Sefip que acompanhe o andamento do referido processo; 9.2. determinar à Sefip que sobreste a análise de todos os atos de aposentadoria emitidos em favor de ex-servidores do DNER versando sobre a absorção do pagamento da VPNI oriunda da GDAR instituída por força do disposto no art. 29 da Lei 11.094/2005 em face do art. 103 do Decretolei 200/1967 e que se encontram submetidos à apreciação deste Tribunal, assim como as pensões deles decorrentes, até que haja o desfecho definitivo do presente processo [TC 001.288/2022-9]; 9.3. autorizar os ministros relatores de processos que tratem da temática referenciada no item acima a, excepcionalmente, em se verificando o término do prazo para a análise do respectivo processo, dar prosseguimento aos feitos que se encontrem sob sua relatoria, haja vista que, à luz do entendimento recentemente adotado nos autos do RE 636.553, o sobrestamento do processo de forma indefinida poderá ensejar o registro tácito dos atos de concessão encaminhados a este Tribunal, assim como a impossibilidade de se lhes promover a revisão de ofício; considerando que, no caso presente, o ato foi disponibilizado a este Tribunal em 05/11/2020, o que afasta, por enquanto, o risco de registro tácito (a ocorrer apenas em 05/11/2025); considerando que o Acórdão 1.991/2022-TCU-Plenário foi posterior à proposta de encaminhamento da Unidade Instrutiva com anuência do Ministério Público junto ao TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 143, II, e 201, §1º, do Regimento Interno do Tribunal, em, com base no decidido no Acórdão 1.991/2022-TCU-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler), em: a) sobrestar o presente processo até decisão definitiva no TC 001.288/2022-9 ou no Mandado de Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400, o que ocorrer primeiro, respeitada a condição assinalada no subitem 9.3 daquela deliberação; e b) encaminhar os autos à AudPessoal para as devidas anotações e controles, em face das condições estabelecidas para o término do sobrestamento ora determinado, especialmente quanto ao prazo limite para evitar o registro tácito no caso concreto (05/11/2025). 1. Processo TC-047.327/2020-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Gilberto Jose Habovsky (184.191.789-34). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3234/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil aos interessados relacionados abaixo. 1. Processo TC-003.379/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Alcides Volpato (249.886.779-15); Ines Crippa (671.235.119-72). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3235/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar 164358/2021 - Inicial, de José Francisco Pinheiro. 1. Processo TC-028.542/2022-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Beraci Mieres Pinheiro (911.172.241-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3236/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Edivaldo da Silva Ramos e da Associação Brasileira de Educadores de Deficientes Visuais - ABEDEV/MS, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 816142/2007 - Siafi 597758 (peça 7), firmado entre o FNDE e a referida Associação, e que tinha por objeto "conceder apoio financeiro para o desenvolvimento de ações que promovam a inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais, conforme Plano de Trabalho aprovado, por meio da(s) ação(ões) de: formação de professores para atendimento educacional especializado." Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, conforme art. 2º dessa norma, prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no artigo 4°, conforme cada caso; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que entre a apresentação da prestação de contas do convênio, em 15/5/2009 (peça 11) e o Pronunciamento 4537/2017/Dipre/Coapc/Cgcap/Difin/FNDE acerca da execução financeira do convênio, em 27/11/2017 (peça 16), o processo ficou paralisado por mais de cinco anos no âmbito do órgão tomador de contas, configurando- se a ocorrência das prescrições ordinária e intercorrente; considerando que os pareceres emitidos pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e pelo Ministério Público especializado sugerem o reconhecimento das pretensões punitiva e ressarcitória (peças 39 e 42); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 e o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e ao responsável; e c) arquivar os autos. 1. Processo TC-006.008/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Brasileira de Educadores de Deficientes Visuais (42.376.962/0001-90); Edivaldo da Silva Ramos (583.319.301-00). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3237/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Esporte em desfavor de Antônio Eduardo Ditzel, Fabricio Silva Lima, Janaina Chagas Câmara, Manoel Francisco Ribeiro de Almeida e Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer/AM, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio nº 793507/2013, registro Siafi 793507 (peça 20), firmado entre o Ministério da Cidadania e a Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer/AM, e que tinha por objeto a "Implantação de 25 (vinte e cinco) núcleos do Programa de Esporte e Lazer da Cidade - PELC NÚCLEO URBANO no município de MANAUS/AM". Considerando que o valor atualizado do débito apurado é inferior a R$ 100.000,00, limite mínimo fixado por este Tribunal para instauração de tomada de contas especial; Considerando os pareceres uníssonos pelo arquivamento do processo, a título de racionalização administrativa e economia processual, com vistas a evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor da importância a ser ressarcida; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno/TCU, e nos arts. 6º, inciso I e § 3º, e 19, caput, da IN-TCU 71/2012, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar o presente processo, sem julgamento do mérito, sem baixa da responsabilidade e sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuarão obrigados os responsáveis solidários, para que lhes possa ser dada quitação; e b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e aos responsáveis. 1. Processo TC-007.422/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Eduardo Ditzel (160.129.332-15); Fabricio Silva Lima (511.109.032-00); Janaina Chagas Camara (813.565.792-72); Manoel Francisco Ribeiro de Almeida (005.552.982-80); Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer (05.569.484/0001-08). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3238/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, atual Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Vilson Pires, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao município de Paranatinga-MT por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2013. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União. Considerando que nos termos dos arts. 2º e 4º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu que houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre os eventos indicados no parágrafo 14.1 da instrução supracitada, letras "c" (emissão da Nota Técnica 2611/2015, de 18/8/2015, apontando pendências na prestação de contas (peça 10)) e "e" (emissão da Nota Técnica 1125/2021, de 28/5/2021, sugerindo nova notificação do responsável (peça 14)), tendo ocorrido, assim, a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória. Considerando, no entanto, que a unidade técnica concluiu, com base nos mesmos eventos interruptivos, pela ocorrência de prescrição intercorrente, de modo diverso que decidiu o Tribunal no Acórdão 534/2023-TCU-Plenario. Considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU) propõem arquivar os autos, com base nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999 e do art. 169, III, do RI/TCU (peças 44 e 47). Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; 487, II, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e dar ciência desta deliberação ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e aos responsáveis. 1. Processo TC-007.952/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Vilson Pires (116.140.990-49). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Paranatinga - MT. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3239/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Esporte, em desfavor de José Júlio Fernandes Neto, Edmilson Fernandes de Amorim e Município de Antônio Martins - RN, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio ME 448/2007 (peça 12), firmado entre o Ministério da Cidadania e a referida municipalidade, e que tinha por objeto o a "Manutenção de 06 (seis) núcleos de esporte educacional do Programa Segundo Tempo no Estado do Rio Grande do Norte, atendendo 1.200 crianças e adolescentes". Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União. Considerando que, nos termos dos arts. 2º e 4º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu que houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre os eventos indicados no parágrafo 16.1 da instrução supracitada, especificamente devido ao fato de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 20/2/2011 (peça 62), ao passo que o primeiro evento processual interruptivo data de 14/12/2017, ("análise técnica do cumprimento do alcance do objeto referente ao Convênio nº 448/2007, PARECER nº 25/2017/CGAAO/DEGEP/SNELIS", peça 79), tendo ocorrido, assim, a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória. Considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU) propõem arquivar os autos, com base nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e art. 169, III, do RI/TCU (peças 130 e 133).