DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042800152 152 Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; 487, II, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e dar ciência desta deliberação ao Ministério do Esportes e aos responsáveis. 1. Processo TC-009.294/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Edmilson Fernandes de Amorim (465.483.514-87); José Júlio Fernandes Neto (596.687.844-72); Município de Antônio Martins - RN (08.348.989/0001- 30). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3240/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor do município de Tuntum/MA, em razão da ocorrência de desvio de finalidade na aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), repassados nos exercícios de 2008 e 2009 (R$ 1.385.400,00), conforme constatado por auditoria promovida pelo então Departamento Nacional de Auditoria do SUS - Denasus (atual Auditoria-Geral do SUS - AudSUS). Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos do art. 2º dessa norma, prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no artigo 4°, conforme cada caso; e que nos termos do art. 8º incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho; considerando que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE e do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram concluídos antes da edição da Resolução 344/2022, por conseguinte adotaram a regra da imprescritibilidade das ações de ressarcimento antes adotada nesta Corte (peças 34 e 37); considerando que a despeito de ter concluído pela continuidade do processo, a AudTCE sinalizou a ocorrência de prescrição caso fosse adotado o prazo de cinco anos previsto na Lei 9.873/99 (peça 34); considerando que à luz da Resolução TCU 344/2022 constata-se a ocorrência das pretensões punitiva e de ressarcimento, uma vez que os fatos objeto destes autos foram conhecidos em 02/07/201 (peças 3-7), houve um ato apuratório complementar em 23/01/2012, e somente em 13/09/2018 ocorreu o ato apuratório seguinte, decorridos mais de 06 (seis) anos (peça 8); considerando, portanto, que a paralisação do processo por mais de 05 (cinco) anos acarreta a ocorrência tanto da prescrição ordinária quanto da intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo. 1. Processo TC-010.672/2020-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Prefeitura Municipal de Tuntum - MA (06.138.911/0001-66). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tuntum - MA. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3241/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), em desfavor de Instituto Raízes da Terra e de Iracema de Paula de Lima Freitas, em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do Convênio Siafi 716062 (peça 1) firmado entre o Mapa e aquela entidade, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Fortalecer a organização produtiva de mulheres rurais através da capacitação e assistência técnica em atividades agrícolas e não agrícolas, nos municípios de Marechal Floriano, Domingos Martins (Alto Paraju) e Linhares (Degredo), proporcionando o aprendizado mútuo destas atividades possibilitando a ascensão econômica e social das mulheres trabalhadoras rurais de baixa renda e contribuindo com a qualidade de vida no campo na busca do Desenvolvimento Local Sustentável.". Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União. Considerando que, nos termos dos arts. 2º e 4º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu que houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre o evento processual do ano de 2013 (AR referente ao Ofício 135/2013-Mapa, peça 11, notificando a Sra. Iracema de Paula de Lima Freitas, de 27/02/2013, peça 12) e o evento processual do ano de 2021 (Parecer 63/2021-Mapa, de 22/08/2021, peça 16), tendo ocorrido, assim, a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória. Considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU) propõem arquivar os autos, com base nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, 1º da Lei 9.873/1999 e 169, III, do RI/TCU (peças 46 e 49). Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; 487, II, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e dar ciência desta deliberação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e aos responsáveis. 1. Processo TC-012.137/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto Raízes da Terra (07.439.811/0001-32); Iracema de Paula de Lima Freitas (326.393.501-10). 1.2. Órgão/Entidade: Ministerio da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Gabinete do Ministro (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3242/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de José Freire de Souza Lobo, prefeito de Coari/AM no período de 17/6/2004 a 31/12/2004, e de Manoel Adail Amaral Pinheiro, prefeito do mesmo município na gestão 2005-2008, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 804586/2004 (peça 9), que tinha por objeto o instrumento descrito como "a implementação de ações educativas que promovam a redução da exposição de crianças, adolescentes e jovens as situações de risco, desigualdade, discriminação e outras vulnerabilidades sociais, bem assim dos índices de repetência e evasão escolar na rede pública de ensino". Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União. Considerando que, nos termos dos arts. 2º e 4º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu que houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre os eventos indicados no parágrafo 16.1 da instrução supracitada, especificamente devido ao fato de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 20/2/2011 (peça 62), ao passo que o primeiro evento processual interruptivo data de 14/12/2017, ("análise técnica do cumprimento do alcance do objeto referente ao Convênio nº 448/2007, PARECER nº 25/2017/CGAAO/DEGEP/SNELIS", peça 79), tendo ocorrido, assim, a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória. Considerando, ainda, que a unidade técnica concluiu, com base nos mesmos eventos interruptivos, pela ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos previstos no art. 8º da supracitada resolução e no Acórdão 534/2023-TCU-Plenario. Considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU) propõem arquivar os autos, divergindo, apenas, no tocante aos fundamentos, vez que este entende tratar-se dos arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 487, II, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), enquanto aquela pugna pela aplicação dos arts. 169, VI, e 212 do RI/TCU c/c art. 11 da mencionada resolução. Considerando que, nos termos do art. 487, II, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), haverá resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição, enquanto os arts. 169, VI, e 212 do RI/TCU se referem a julgamento sem mérito; Considerando, assim, que assiste razão ao MP/TCU em sua manifestação. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; 487, II, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis. 1. Processo TC-013.331/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jose Freire de Souza Lobo (048.778.882-68); Manoel Adail Amaral Pinheiro (137.996.732-53). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3243/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor de Sociedade Orquestra Filarmônica do Rio de Janeiro e de Florentino Pereira Dias, devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio Siafi 700226 (peça 8) firmado entre aquele órgão e a mencionada entidade, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Concerto 30 anos pela cultura e pela paz (Data: 16 de novembro de 2008 às 20 horas)". Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União. Considerando que, nos termos dos arts. 2º e 4º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu que houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre a data de emissão da Nota Técnica de Reanálise nº 99/2011 (peça 51), de 2011, que reanalisou a prestação de contas quanto à execução física [na referida nota técnica não consta o dia ou o mês de sua emissão] e a data do Parecer Financeiro nº 743/2018 (peça 52), de 6/7/2018, que reanalisou a prestação de contas quanto à execução financeira, tendo ocorrido, assim, a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória. Considerando, ainda, que a unidade técnica concluiu, com base nos mesmos eventos interruptivos, pela ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos previstos no art. 8º da supracitada resolução e no Acórdão 534/2023-TCU-Plenario. Considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU) propõem arquivar os autos, divergindo, apenas, no tocante aos fundamentos, vez que este entende tratar-se dos arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 487, II, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), enquanto aquela pugna pela aplicação dos 1º e 11 da mencionada resolução c/c arts. 1º da Lei 9.873/99 e 169, III, do RI/TCU. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; 487, II, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e dar ciência desta deliberação ao Ministério do Turismo e aos responsáveis. 1. Processo TC-020.034/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Florentino Pereira Dias (030.046.437-15); Sociedade Orquestra Filarmonica do Rio de Janeiro (29.529.062/0001-77). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Regina Helena da Cruz Secco Macedo, representando Florentino Pereira Dias; Gibran Moysés Filho (65026/OAB-RJ), Marco Antônio Noel Gallicchio (80701/OAB-RJ) e outros, representando Sociedade Orquestra Filarmônica do Rio de Janeiro. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3244/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, I, "a", do RI/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, I; 16, II; 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, I, 208 e 214, II, do RI/TCU, acolher as alegações de defesa apresentadas por Roberto José Vasconcelos Cordeiro e julgar suas contas regulares com ressalva, excluir da relação processual Jarbas de Melo Azevedo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica, peça 48, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis para conhecimento. 1. Processo TC-031.414/2020-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Roberto Jose Vasconcelos Cordeiro (578.359.264-15). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada - PB. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Raiane Ferreira Lira (28453/OAB-PB), representando Roberto Jose Vasconcelos Cordeiro. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3245/2023 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., em desfavor do Centro de Treinamento e Desenvolvimento e Francisco de Assis Melo Lima (Cetrede), devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio Fundeci 2012/158 (peça 6) firmado entre aquela empresa e a referida entidade, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Colaboração financeira da concedente e convenente para a execução do projeto intitulado "Pesquisa diagnóstica para elaboração de uma proposta de assistência técnica e extensão rural para mini e pequenos agricultores familiares do estado de Alagoas", visando realizar um estudo da realidade dos agricultores familiares inseridos nos portes de Mini e Pequeno, do Estado de Alagoas, com vistas à elaboração de uma proposta de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER)".