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Diário Oficial da União · 28/04/2023 · pág. 153

DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042800153 153 Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que os responsáveis Centro de Treinamento e Desenvolvimento (Cetrede) e Francisco de Assis Melo Lima apresentaram suas alegações de defesa que não foram capazes de elidir as irregularidades objeto de citações, mas que comprovaram a ocorrência de prescrição, devendo, segundo a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU, serem parcialmente acolhidas. Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União. Considerando que, o termo inicial para contagem do prazo prescricionais é a data de 18/7/2012, última data do débito, e que a verificação de irregularidades físicas somente ocorreu na Nota Técnica de 29/10/2020 (peça 10), portanto com interstício de mais de 8 anos, caracterizando-se, assim, a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, bem como intercorrente. Considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU) propõem arquivar os autos, sem julgamento de mérito, com fundamento no disposto nos artigos 169, VI, e 212, do RI/TCU, ante a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular. Considerando, no entanto, que, nos termos do art. 487, II, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), haverá resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição, devendo, no caso, ser utilizado como fundamento o art. 169, III, do RI/TCU. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; 487, II, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e dar ciência desta deliberação ao Banco do Nordeste do Brasil e aos responsáveis. 1. Processo TC-038.340/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cetrede - Centro de Treinamento e Desenvolvimento (07.875.818/0001-05); Francisco de Assis Melo Lima (040.807.423-04). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Rodrigo do Nascimento Santos (23416/OAB-CE), representando Cetrede - Centro de Treinamento e Desenvolvimento; Mario Marrathma Lopes de Oliveira (29699/OAB-CE), representando Francisco de Assis Melo Lima. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3246/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor de Lindomar Gomes de Lacerda, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Santa Rosa de Goiás - GO, por meio do Convênio de registro Siafi 762094, que tinha por objeto o "Reveillon de Santa Rosa de Goiás/GO". Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos do art. 2º dessa norma, prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no artigo 4°, conforme cada caso; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o processo esteve paralisado por mais de três anos no âmbito do órgão tomador de contas em duas oportunidades, conforme se observa entre o despacho para a inclusão do responsável no cadastro de inadimplentes, de 20/9/2013, e a Nota Técnica Financeira PGTUR 801/2017, de 9/8/2017; e entre essa nota técnica financeira e o Relatório de TCE, de 23/6/202; configurou-se a incidência da prescrição intercorrente; considerando que os pareceres emitidos pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e pelo Ministério Público especializado concluem pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (peças 80 e 83); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em arquivar o processo e cientificar o Ministério do Turismo desta deliberação. 1. Processo TC-038.426/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Lindomar Gomes de Lacerda (517.529.481-49). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3247/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) em desfavor de Universidade Federal do Ceará (UFC), Luis Carlos Uchoa Saunders, Jesualdo Pereira Farias e Ícaro de Sousa Moreira, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio Fundeci 2005/0102 (peça 7), firmado entre o BNB e a UFC, e que tinha por objeto a "Colaboração financeira do Concedente ao Convenente para a execução de pesquisa intitulada 'Sistema de Dessalinização Via Osmose Reversa Acionada por Painéis Fotovoltaicos Sem Baterias', visando à implantação de unidade de dessalinização via osmose reversa acionada por painéis fotovoltaicos sem baterias, para contribuir para o abastecimento de água potável no semiárido nordestino". Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, conforme art. 2º dessa norma, prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no artigo 4°, conforme cada caso; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que entre 29/4/2009 (apresentação da prestação de contas - peça 15) e 14/5/2018 (Parecer Técnico acerca da prestação de contas - peça 17) o processo ficou paralisado por mais de cinco anos no âmbito do órgão tomador de contas, configurando a ocorrência da prescrição intercorrente; considerando que os pareceres emitidos pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e pelo Ministério Público especializado sugerem o reconhecimento das pretensões punitiva e ressarcitória (peças 100 e 104); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 e o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e aos responsáveis; e c) arquivar os autos. 1. Processo TC-040.536/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jesualdo Pereira Farias (112.745.143-04); Luis Carlos Uchoa Saunders (001.149.103-59); Universidade Federal do Ceará (07.272.636/0001-31); Ícaro de Sousa Moreira (090.783.123-00). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.a. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3248/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Social em desfavor de Alexsander Oliveira de Andrade, Rivanda Farias de Oliveira Batalha, Jorge Eduardo Santos e Sercol - Saneamento e Construções Ltda. em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos por meio do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, visando à realização de obras de infraestrutura, drenagem, esgotamento sanitário e pavimentação no município de São Cristóvão, SE. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição trienal e quinquenal para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o Acórdão 534/2023-TCU-Plenário fixou entendimento, nos termos do art. 16, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal e do art. 8° da Resolução- TCU 344/2022, que o marco inicial de fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução; considerando que em 4/7/2012 a Controladoria-Geral da União e a Caixa Econômica Federal tomaram conhecimento das irregularidades por meio da Nota Técnica 1388/DIURB/DI/SFC/CGU-PR (peça 3, fls. 14 a 16), começando a fluir o prazo prescricional ordinário, que veio a ser interrompido em 1/11/2012 e 8/1/2012, com as notificações de Alexsander Oliveira de Andrade e Rivanda Farias de Oliveira Batalha (peças 14 e 16, respectivamente); considerando que após 8/1/2012 o processo somente veio a prosseguir com realização de vistoria por engenheiro da Gerência Executiva de Governo da Caixa em Aracaju em 26/9/2016 (peça 32), ou seja, decorridos mais de quatro anos, restando configurada a ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU; considerando que o parecer emitido pelo representante do Ministério Público junto ao TCU sugere o reconhecimento da prescrição intercorrente (peça 110); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, e § 1º da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 212 do Regimento Interno, em: (i) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU; (ii) arquivar o presente processo. 1. Processo TC-040.667/2019-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alexsander Oliveira de Andrade (591.177.965-04); Jorge Eduardo Santos (278.431.575-49); Rivanda Farias de Oliveira Batalha (575.752.315-87); Sercol - Saneamento e Construcoes Ltda (02.053.711/0001-50). 1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Danniel Alves Costa (4.416/OAB-SE), representando Jorge Eduardo Santos; Rafael Resende de Andrade (5201/OAB-SE), representando Sercol - Saneamento e Construcoes Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3249/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor de Maria Lúcia Netto dos Santos, ex-prefeita municipal de Belford Roxo/RJ (gestão 2005-2008), Fábio Volnei Denardin, ex-secretário municipal de saúde de Belford Roxo/RJ (gestão de 3/3/2007 a 30/12/2008) e Maria Célia Valladares Vasconcellos, ex-secretária municipal de saúde de Belford Roxo/RJ (a partir de 1º/1/2009), em decorrência da impugnação parcial de despesas relativas ao Convênio 4397/2005, celebrado com o Ministério da Saúde, no valor de R$ 1.650.000,00, cujo objeto consistiu na aquisição de equipamento e material permanente, visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS). Considerando que as irregularidades apontadas na fase interna da TCE podem ser assim sintetizadas: extravio de equipamentos (R$ 145.873,00) e sobrepreço na aquisição de equipamentos e de material hospitalar permanente (R$ 173.735,96), no período compreendido entre 14/1/2008 e 11/4/2008; considerando que de acordo com a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), constatou-se que Maria Célia Valladares Vasconcelos deveria ser excluída da relação processual e não chegou a ser citada, uma vez que passou a responder pela Secretaria Municipal de Saúde de Belford Roxo/RJ a partir de 1º/1/2009, e o débito a ela imputado é datado de 28/2/2008; considerando que apenas o responsável Fábio Volnei Denardin apresentou defesa e que, conforme apurado pela AudTCE, com anuência do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), suas alegações poderiam ser acatadas, haja vista que os pareceres emitidos pela Divisão de Convênios do Núcleo Estadual/RJ indicaram a execução de 100% do objeto, portanto, eventual furto, perda ou extravio teria acontecido no período entre 18/2/2009 e 18/2/2011, após o término de sua gestão à frente da secretaria; e que na aquisição dos equipamentos os valores praticados estavam previstos no processo de licitação nº 08/0001246/07 e inexiste comprovação de sua participação nesse procedimento, de modo que a responsabilidade pelo sobrepreço deveria recair exclusivamente sobre a então prefeita, Sra. Maria Lúcia Netto dos Santos; considerando que a primeira notificação dirigida a Maria Lúcia Netto dos Santos, ou ao seu espólio, foi realizada no âmbito do Tribunal de Contas da União mediante Edital 1116/2021-TCU/Seproc, de 26/8/2021, cerca de treze anos e meio após a ocorrência dos fatos, o que indica prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa; considerando que a unidade instrutiva e o MPTCU, em pareceres convergentes, propuseram o arquivamento da tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, em relação às contas de Maria Lúcia Netto dos Santos e o julgamento pela regularidade com ressalva das contas de Fábio Volnei Denardin (peças 83 e 86); os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18, 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I, "a"; 208, 212 e 214, II, do Regimento Interno/TCU, em: excluir Maria Célia Valladares Vasconcellos da relação processual; arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, em relação às contas de Maria Lúcia Netto dos Santos (falecida); acolher as alegações de defesa apresentadas por Fábio Volnei Denardin e julgar regulares com ressalva suas contas, dando-lhe quitação. 1. Processo TC-041.258/2018-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fabio Volnei Denardin (569.762.240-68); Maria Celia Valladares Vasconcellos (799.957.567-49); Maria Lúcia Netto dos Santos (420.003.437-91). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Belford Roxo - RJ. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.