DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042800154 154 Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: William Julio Netto dos Santos, representando Maria Lúcia Netto dos Santos. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3250/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente (extinto), em desfavor de Francisco Dal Chiavon e da Confederação das Cooperativas de Reforma Agraria do Brasil (Concrab), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 2003CV000018, firmado entre aquele Ministério e a referida entidade, e que tinha por objeto "estímulo à produção agroecológica, comércio solidário e certificação orgânica". Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União. Considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu que ocorreu prescrição intercorrente uma vez que houve o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos entre a expedição do Ofício 354-2006/SPOA/SECEX/MMA (7/6/2006; peça 54) e o Memorando 829/GAB/SBF/MMA (4/12/2009; peça 55) e, além disso, também ocorreu o interstício de mais de 3 anos entre a expedição do Ofício 95/2013/SBF/MMA (25/3/2013; peça 112) e o Memorando 52815/2017-MMA (27/11/2017; peça 114). Considerando, no entanto, que, de acordo com o entendimento fixado no Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, sendo suficiente para a caracterização, no caso concreto, do apenas do primeiro interstício supramencionado. Considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU) propõem arquivar os autos, divergindo, apenas, no tocante aos fundamentos, vez que este entende tratar-se dos arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 487, II, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), enquanto aquela pugna pela aplicação dos arts. 2º, 4º, I, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c arts. 169, III, e 212 do RI/TCU. Considerando que, nos termos do art. 487, II, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), haverá resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição, enquanto o art. 212 do RI/TCU se refere a julgamento sem mérito; Considerando, assim, que assiste razão ao MP/TCU em sua manifestação. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; 487, II, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e dar ciência desta deliberação ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e aos responsáveis. 1. Processo TC-041.469/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Confederação das Cooperativas de Reforma Agraria do Brasil (68.342.435/0001-58); Francisco Dal Chiavon (386.199.899-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3251/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor de Francisco Artur Both, ex-Prefeito de Serra Alta/SC (Gestão 2013-2016), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, relativos aos Programas de Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2013. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) opinou que a responsabilidade deveria recair sobre o Município de Serra Alta/SC e não sobre o ex-prefeito, uma vez que a restituição de débito apurado decorrente de saldo remanescente, na conta específica de uma transferência, não restituído à União, deve recair exclusivamente sobre o ente federado, por ser o detentor e beneficiário do recurso; considerado que o valor atualizado do débito apurado é inferior ao limite de R$ 100.000,00, na forma estabelecida conforme os arts. 6º, § 1°, e 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016, e não há outros débitos atribuíveis ao Município de Serra Alta/SC que possam se somar a esse valor e ultrapassar tal limite; considerando que o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) anuiu à proposta da unidade instrutiva de arquivar os autos, discordando apenas em relação ao fundamento legal; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 6º, inciso I, e 19, caput, ambos da IN TCU 71/2012, e no art. 213 do Regimento Interno do TCU, em arquivar este processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o Município de Serra Alta/SC, para que lhe possa ser dada quitação. 1. Processo TC-042.844/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisco Artur Both (353.597.570-00). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Serra Alta - SC. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3252/2023 - TCU - 1ª Câmara Tratam os autos de representação a respeito de irregularidades ocorridas na Concorrência 1/2022, sob a responsabilidade do Serviço Social da Indústria (Sesi) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), por meio de seus respectivos departamentos regionais em Roraima, com valor estimado de R$ 281.402,60, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para elaboração do projeto executivo arquitetônico, urbanístico e complementares para a construção de espaço multiuso composto por auditório, salas de treinamentos e salão de eventos. Considerando que o contrato foi firmado no dia 19 de janeiro de 2023, com um período de vigência de 120 dias e possibilidade de prorrogação, e que os serviços contratados já se encontram em andamento. Considerando não estarem caracterizados os pressupostos para a adoção de medida cautelar, em especial o perigo da demora. Considerando não haver indícios de dano ao erário ou de execução insatisfatória do contrato. Considerando a ocorrência de irregularidades na condução da Concorrência 1/2022 e, consequentemente, a necessidade de dar ciência ao Serviço Social da Indústria (Sesi/RR) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai/RR) com o intuito de reorientar a atuação administrativa dos jurisdicionados e evitar a repetição das irregularidades, em atenção ao disposto no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235, parágrafo único, 237, parágrafo único, e 169, inciso V, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, considerá-la procedente, indeferir o pedido de medida cautelar e arquivar o processo. 1. Processo TC-001.412/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional; Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Keyth Yara Pontes Pina (3467/OAB-AM), representando Multipro Projetos de Engenharia e Arquitetura Eireli; Maclison Leandro Carvalho das Chagas (1198/OAB-RR), representando Departamento Regional do Senai No Estado de Roraima; Maclison Leandro Carvalho das Chagas (1198/OAB-RR), representando Departamento Regional do Sesi No Estado de Roraima. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao Departamento Regional de Roraima do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai/RR) e ao Departamento Regional de Roraima do Serviço Social da Indústria (Sesi/RR), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, acerca das seguintes irregularidades identificadas na Concorrência 1/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.6.1.1. flexibilização insuficientemente motivada dos requisitos de habilitação exigidos no edital e em sentido contrário ao recomendado no parecer técnico emitido pelo núcleo de engenharia, o que resultou na habilitação indevida da licitante Cynara de Freitas Santos Possebon S/S Ltda., em violação às alíneas "a", "b" e "c" dos itens 4.2.4.1 e 4.2.4.1.1 do edital, ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e à jurisprudência do Tribunal, a exemplo do Acórdão 2.730/2015-TCU-Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas; 1.6.1.2. exigência do registro ou averbação do atestado de capacidade técnico- operacional da empresa participante da licitação no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo, em desacordo com a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 3.094/2020-TCU-Plenário, Rel. Min-Subst. Augusto Sherman. ACÓRDÃO Nº 3253/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação autuada pela extinta Secretaria de Controle Externo da Saúde (SecexSaúde), tratando de indícios de irregularidade ocorridos na contratação, via contrato de gestão, do Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano pelo governo do estado do Amazonas, tendo como objetivo o gerenciamento, a operacionalização e a execução de ações e serviços de saúde do Complexo Hospitalar Zona Norte. Considerando que, após analisar os argumentos e documentos enviados pela Secretaria Estadual de Saúde do estado do Amazonas, pelo Conselho Estadual de Saúde do Amazonas e pelo Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano, indícios de irregularidade permanecem não saneados; considerando que esses indícios de irregularidade demandam a realização de auditoria in loco no Complexo Hospitalar Zona Norte; considerando que a jurisprudência do TCU é no sentido de que a responsabilidade primária pela fiscalização e análise da correta aplicação de recursos federais transferidos a estados e municípios compete ao órgão ou entidade concedente, respeitando-se, assim, a sequência de atuação dos elos da cadeia de controle; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 (alterada pela Resolução-TCU 323/2020), e de acordo com o parecer da Unidade de Auditoria Especializada em Saúde emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos para, no mérito, considerá-la prejudicada; informar à Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde e à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde que os registros sintéticos das providências adotadas devem ser publicados na seção "Transparência e prestação de contas" de seus sítios oficiais, bem como que os referidos registros devem ser encaminhados à unidade técnica deste Tribunal por meio eletrônico, consoante previsto no § 4º do art. 9º da Instrução Normativa-TCU 84/2020, e no § 2º do art. 8º da Decisão Normativa-TCU 187/2020; deferir a solicitação de acesso aos autos ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano - Indsh, incluindo a instrução da unidade técnica (peça 168), e arquivar o processo. 1. Processo TC-029.278/2020-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 022.725/2020-2 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Interessado: Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano - Indsh (23.453.830/0001-70). 1.3. Unidade: Governo do Estado do Amazonas. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: Fernando Menegat (58539/OAB-PR) e Luciana Borges Manica (69780/OAB-PR), representando Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano - Indsh. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3254/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.798/2023-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Geraldo Magela Pereira Xavier (234.456.456-04). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 6ª Região. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3255/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e submetida a este Tribunal para fins de registro. Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de quintos/ décimos de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998; Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada desta Corte de Contas, notadamente a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no âmbito do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE; Considerando que, no caso concreto, não consta a informação de que o pagamento das parcelas incorporadas no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001 está amparado por ação judicial transitada em julgado, podendo ter sido incorporada por decisão judicial não passada em julgado ou mediante decisão administrativa;