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Diário Oficial da União · 28/04/2023 · pág. 167

DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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ACÓRDÃO Nº 3348/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 5º, do RI/TCU, no art. 9º, Resolução 353/2023, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão de pensão civil relacionado(s) nos autos, por perda de objeto. 1. Processo TC-004.598/2023-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Darcy de Oliveira Rocha (851.342.366-15); Nair Trere Gomes (033.566.346-07). 1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3349/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 5º, do RI/TCU, no art. 9º, Resolução 353/2023, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão de pensão civil relacionado(s) nos autos, por perda de objeto. 1. Processo TC-004.609/2023-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Daise Souza Pontes (228.398.953-15); Edir Rodrigues Pereira Nunes (334.466.367-49); Eduvirgens Pereira de Andrade (797.676.726-72); Eldenilha Francisca Nogueira Cruz (185.196.285-91); Sonia Regina Wood Bravo Pereira (632.855.257- 20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3350/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 5º, do RI/TCU, no art. 9º, Resolução 353/2023, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão de pensão civil relacionado(s) nos autos, por perda de objeto. 1. Processo TC-004.611/2023-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Arlete Andion dos Santos (052.804.427-39); Jacy Pereira da Silva (496.024.031-87); Julieta da Silva Scarano (026.081.074-60); Maria Luiza Pedro Martins (035.588.538-73); Sonia Maria Lucena Ferreira (014.469.377-12). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3351/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de concessão de pensão civil pelo Ministério da Saúde; Considerando as propostas uníssonas da então Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da averbação de tempo de labor em atividade rural, de 1/1/1964 a 31/12/1964 e 5/8/1970 a 4/2/1974 (4 anos e 6 meses), sem comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, para fins de aposentadoria do instituidor da presente pensão; Considerando que a ilegalidade em comento trata de questão jurídica de solução já compendiada na Súmula da Jurisprudência, registrada sob o 268: "o tempo de atividade rural somente poderá ser averbado para fins de aposentadoria no serviço público se recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias na época própria ou, posteriormente, de forma indenizada"; Considerando que o tempo rural exercido pelo instituidor da pensão foi averbado com amparo em decisão de tutela antecipada proferida, em 16/4/2010, pelo juízo da 2ª Vara Federal de Porto Alegre na ação ordinária nº 2009.71.00.035383-4/RS, de autoria do Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul (Sindisprev/RS); Considerando que, em 6/11/2012, o mesmo juízo revogou a antecipação da tutela concedida; Considerando que em segundo grau de jurisdição, no âmbito da apelação/reexame necessário nº 5024537-12.2013.404.7100/RS, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em 19/3/2015, deu provimento e reformou a sentença de primeira instância, por entender que "transcorridos mais de dez anos desde a expedição da certidão e a consequente averbação do tempo de serviço rural, em princípio não mais pode ser exigida a indenização das contribuições previdenciárias; Considerando que em terceiro grau de jurisdição, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, em 4/2/2020, provimento ao Recurso Especial nº 1.556.399 - RS (2015/0235336-8) impetrado pela União e pelo INSS contra o acórdão proferido pelo TRF4; Considerando que se encontra concluso para decisão de Ministro do STJ, desde 12/12/2022, impugnação apresentada pelo Ministério Público Federal, em 26/11/2020, à rejeição dos embargos de declaração opostos, pelo INSS, contra a decisão proferida, em 4/2/2020, pelo STJ (peça 10); Considerando que a decisão judicial ainda não transitou em julgado, estando vigente a averbação do tempo rural para concessão de aposentadoria do instituidor da pensão, o que impede a esta Corte determinar quaisquer medidas atinentes à irregularidade que reflete na pensão em exame, preservando-se os efeitos do ato até solução definitiva da ação ordinária; Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5 (cinco) anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU- Plenário, não sendo o caso, também, registro tácito; Considerando a presunção de boa-fé do interessado; ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, e art. art. 7º, § 8º da Resolução 353/2023, em negar registro ao ato de pensão civil em favor da interessada identificada no item 1.1, e expedir as determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica. 1. Processo TC-031.185/2022-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Delcia Elena Franke (848.664.110-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3.1. Ministro que declarou impedimento nos autos: Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, presumidamente, de boa-fé pelo pensionista, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao Ministério da Saúde que: 1.7.2.1. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à pensionista, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; 1.7.2.2. informe à interessada que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.2.3. acompanhe os desdobramentos do Recurso Especial nº 1.556.399 - RS (2015/0235336-8) em tramitação no Superior Tribunal de Justiça e, em caso de decisão desfavorável à pensionista, adote as medidas administrativas necessárias para cessar os pagamentos do benefício e cadastre novo ato no e-Pessoal livre das irregularidades apontadas, comunicando a este Tribunal, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da aludida decisão judicial final, as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU, e 8º, § 2º, da Resolução TCU 353/2023. ACÓRDÃO Nº 3352/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de concessão de pensão militar pelo Comando da Marinha; Considerando as propostas uníssonas da Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da majoração de proventos para o posto hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em vista da invalidez posterior à reforma do instituidor, com impacto no respectivo ato de pensão militar em exame; Considerando que a situação está em desacordo com a orientação adotada no acórdão 2225/2019-TCU-Plenário, decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, que iniciou extensa jurisprudência desta Corte (a exemplo, acórdãos 6010/2022, 5996/2022, 798/2022, 1749/2021 e 13184/2019 todos da 1ª Câmara e 5007/2022, 24/2022, 18555/2021, 17931/2021 e 4417/2020, todos da 2ª Câmara, dentre outros); Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ; Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário (ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5 (cinco) anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU- Plenário, não sendo o caso, também, de ocorrência de apreciação tácita da legalidade; Considerando a presunção de boa-fé das interessadas; ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão militar em favor das interessadas identificadas no item 1.1, e expedir as determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica. 1. Processo TC-001.865/2023-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Erlineci Fernandes Palmeira (461.780.907-49); Herlinece de Fatima Fernandes (439.331.577-49); Marcia Maria Fernandes Gomes da Silva (856.807.294-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, presumidamente, de boa-fé pelas pensionistas, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao Comando da Marinha que: 1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal; 1.7.2.2. regularize para o posto de segundo sargento a graduação do instituidor que serve de base para o cálculo dos proventos da pensão militar; 1.7.2.3. cadastre novo ato de concessão de pensão livre da irregularidade apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos termos do art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 1.7.2.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao beneficiário, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; 1.7.2.5. informe às interessadas que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o Tribunal não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 3353/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de pensão militar em favor do(s) beneficiário(s) relacionado(s) nos autos.