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Diário Oficial da União · 28/04/2023 · pág. 168

DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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ACÓRDÃO Nº 3354/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §1º, do RI/TCU, no art. 9º, Resolução 353/2023, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão de pensão militar relacionado(s) nos autos, por perda de objeto. 1. Processo TC-004.648/2023-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adelaide de Miranda Gutierrez (166.278.309-49); Maria Yeda Vidal Lima (692.299.881-20); Sonia Vianna Dorigo (013.069.207-79). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3355/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 183, 1º, e na forma do art. 143, V, "e", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por mais 30 (trinta) dias, a contar do término do anteriormente fixado, o prazo para cumprimento das determinações constantes do acórdão 1276/2023-TCU-1ª Câmara. 1. Processo TC-028.442/2022-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Ivanilda Feitosa dos Santos (210.060.322-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3356/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §§1º e 5º, do RI/TCU, no art. 7º, I, da Resolução TCU 206/2007, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito do ato de concessão de pensão militar relacionado nos autos, por perda de objeto. 1. Processo TC-028.474/2022-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Eneida Souza Thomaz (964.846.750-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3357/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de concessão de pensão militar pelo Comando do Exército; Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da majoração de proventos para o posto hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em vista da invalidez posterior à reforma do instituidor, com impacto no respectivo ato de pensão militar em exame; Considerando que a situação está em desacordo com a orientação adotada no acórdão 2225/2019-TCU-Plenário, decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, que iniciou extensa jurisprudência desta Corte (a exemplo, acórdãos 6010/2022, 5996/2022, 798/2022, 1749/2021 e 13184/2019 todos da 1ª Câmara e 5007/2022, 24/2022, 18555/2021, 17931/2021 e 4417/2020, todos da 2ª Câmara, dentre outros); Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ; Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário (ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5 (cinco) anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU- Plenário, não sendo o caso, também, de ocorrência de apreciação tácita da legalidade; Considerando a presunção de boa-fé das interessadas; ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão militar em favor das interessadas identificadas no item 1.1, e expedir as determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica. 1. Processo TC-029.844/2022-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Maria Ilza Correa (123.942.111-72); Maria do Rosario Borem Silva Correa (707.186.101-30). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, presumidamente, de boa-fé pelo pensionista, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao Comando do Exército que: 1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal; 1.7.2.2. regularize para o posto de terceiro sargento a graduação do instituidor que serve de base para o cálculo dos proventos da pensão militar; 1.7.2.3. cadastre novo ato de concessão de pensão livre da irregularidade apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos termos do art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 1.7.2.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação às beneficiárias, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; 1.7.2.5. informe às interessadas que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o Tribunal não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 3358/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACO R DA M , por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretenções punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos, e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica (peça 48) e parecer do MP/TCU (peça 51), à responsável e ao Fundo Nacional de Assistência Social, para conhecimento. 1. Processo TC-003.327/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Maria do Carmo Araujo Prieto (284.334.406-91). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cajuri - MG. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3359/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, 'a', do RI/TCU, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, e considerando os pareceres constantes dos autos ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente no presente processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, da instrução e pareceres da unidade técnica (peças 96, 97 e 98), bem como do parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 99), aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde para conhecimento. 1. Processo TC-004.624/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Claudio de Moraes Machado (394.773.807-25); Floriano Pastore Júnior (085.424.651-72); Mamede Said Maia Filho (284.708.771-00). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3360/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, 'a', do RI/TCU, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACOR DA M , por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica (peça 117), aos responsáveis e à Superintendência Regional do Dnit no estado do Ceará, para conhecimento. 1. Processo TC-006.725/2019-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 003.789/2022-5 (SOLICITAÇÃO); 034.811/2014-1 (REPRESENTAÇ ÃO ) 1.2. Responsáveis: Consultora de Engenharia H S Z Ltda (07.297.328/0001-60); Daniel Diniz Zenaide (869.657.353-68); Delta Construções S.A (10.788.628/0001-57); Joaquim Guedes Martins Neto (246.136.573-34); Josidan Gois Cunha (059.960.823-49); Sebastião Coriolano de Andrade (021.823.273-04). 1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit no Estado do Ceará - Dnit/MT. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Sergio Bruno Araujo Reboucas (18.383/OAB-CE), Gilberto Antonio Fernandes Pinheiro Junior (27722/OAB-CE) e outros, representando Josidan Gois Cunha; Francisco Valdemizio Acioly Guedes (12068/OAB-CE), João Marcelo Lima Pedrosa (12511/OAB-CE) e outros, representando Daniel Diniz Zenaide; Felipe Brandao Andre (163.343/OAB-RJ), Roberta Issa Maffei (203.648/OAB-RJ) e outros, representando Delta Construções S.A; José Alexandre Dantas (4.883-B/OAB-CE), representando Sebastião Coriolano de Andrade; Paulo Napoleão Gonçalves Quezado (3183/OAB-CE) e João Marcelo Lima Pedrosa (12511/OAB-CE), representando Consultora de Engenharia H S Z Lt d a . 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3361/2023 - TCU - 1ª Câmara Considerando que o responsável José Antônio Gordinho Rodrigues da Silva recolheu o débito atualizado monetariamente. Considerando que nos termos do art. 202, §4º, do RI/TCU, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e acarretará o julgamento das contas pela regularidade com ressalva e quitação ao responsável. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, I, 208, § 1º e 2º, do RI/TCU e na forma do art. 143, I, 'a', do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em julgar as contas dos responsáveis a seguir indicados regulares com ressalva, dando-lhes-lhe quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.361/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jose Antonio Gordinho Rodrigues da Silva (302.228.263-04); S C Construcoes Ltda (10.676.296/0001-19). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Janio Carlos Francisco (477095/OAB-SP), representando Jose Antonio Gordinho Rodrigues da Silva. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.