Dia Oficial

Diário Oficial da União · 28/04/2023 · pág. 169

DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042800169 169 Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 3362/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACO R DA M , por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretenções punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos, e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva (peça 90) e parecer do MP/TCU (peça 93), aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-013.205/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associacao dos Povos Indigenas do Tocantins (03.978.096/0001- 55); Pepkrakte Jakukreikapiti Ronore Konxarti (328.939.222-87); Sidney Moreira de Souza (269.396.142-49); Viviane Buss Meireles (424.958.572-72). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Tocantins - PA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Adriano Borges da Costa Neto (23.046./OAB-PA), Emerson Wendell Dias Moraes e outros, representando Sidney Moreira de Souza; Adriano Borges da Costa Neto (23.046./OAB-PA), Emerson Wendell Dias Moraes e outros, representando Viviane Buss Meireles; Danilo Couto Marques (23.405/OAB-PA) e Erika Auzier da Silva (22.036/OAB-PA), representando Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Tocantins - PA. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3363/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, 'a', com fundamento no art. 212, todos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, uma vez verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como dar ciência desta deliberação, assim como da instrução da unidade técnica (peça 89), aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde - MS, para conhecimento. 1. Processo TC-014.015/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Daniel Fogaça (596.134.408-87); Missão Evangélica Caiuá (03.747.268/0001-80). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3364/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 212, c/c o art. 169, VI, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva (peças 45-47) e parecer do MP/TCU (peça 48) aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-014.084/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Bruno Luciano Radtke (488.203.420-49); Município de Cerro Branco/RS (92.000.223/0001-77). 1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3365/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres convergentes constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretenções punitiva e ressarcitória no presente processo, arquivar os autos, e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva (peça 35), aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para conhecimento. 1. Processo TC-016.360/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Rui Fernandes Ribeiro Filho (106.981.163-72). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Arari - MA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3366/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, V, "d", do RI/TCU c/c o Súmula 145/TCU, em apostilar o acórdão 1969/2023-TCU-1ª Câmara, para fins de correção de inexatidão material, mantendo-se inalterados os demais termos da deliberação, para que, no item 9.6: Onde se lê: "9.6. aplicar a Jorge Nicolau Meira a multa prevista no art. 58, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)"; Leia-se: "9.6. aplicar a Jorge Nicolau Meira a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão. 1. Processo TC-017.058/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto Cia do Turismo (09.359.271/0001-02); Jorge Nicolau Meira (055.030.949-72). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Marcos Heron Cordeiro (33.067/OAB-SC), Rodrigo Ghisi Dutra (32.392/OAB-SC) e outros, representando Jorge Nicolau Meira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3367/2023 - TCU - 1ª Câmara Considerando que se trata de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor do Sr. Pedro Fonteles dos Santos, ex-prefeito municipal de Acaraú/CE (gestão 2009-2012), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate) - exercício de 2011, devido ao não envio do Parecer conclusivo do conselho de acompanhamento e controle social ( C AC S ) ; Considerando que, esgotados todos os meios para notificação do Sr. Pedro de Fonteles dos Santos, foi realizada a expedição de edital para promover a sua citação, o qual permaneceu silente; Considerando que, diante disso, a então Secex-TCE propôs considerar o responsável revel, julgando irregulares suas contas, condenando-o ao pagamento de débito e multa do art. 57 da Lei 8.443/1992; Considerando que MP/TCU, representado pela procuradora-geral Cristina Machado da Costa e Silva, assinalou que a recente jurisprudência desta Corte tem evoluído no sentido de considerar que a ausência de parecer do conselho de fiscalização municipal gera apena presunção relativa de dano ao erário, não impedindo que a comprovação da boa e regular aplicação das verbas se faça por intermédio de outros meios lícitos de prova (acórdão 662/2020-Plenário, de relatoria da ministra Ana Arraes), tendo apontado a existência de registros no sistema SIGPC e manifestações do FNDE, especialmente no parecer 2250/2018/Daesp, que indicavam a existência de notas fiscais, extratos bancários e licitações relativos às despesas executadas no âmbito do Pnate/2011 no município de Acaraú/CE, de modo que propôs, preliminarmente à manifestação de mérito, que fosse solicitado o pronunciamento conclusivo do FNDE acerca dos elementos probatórios referentes à execução financeira do programa; Considerando que, acatando a proposta do MP/TCU, determinei, mediante despacho de 18/8/2022, a realização da referida diligência ao FNDE, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, examinasse a documentação financeira do Pnate/2011 disponibilizada pelo município de Aracaú/CE e encaminhasse a este Tribunal manifestação conclusiva sobre a existência do nexo de causalidade entre os recursos repassados e as despesas efetuadas; Considerando que o FNDE, conforme nota técnica 3187567/2022 e parecer 154/2022, concluiu pela regular aplicação dos recursos, aferindo que os documentos da prestação de contas lançados no SIGPC são suficientes de modo a comprovar os gastos efetuados pelo município com recursos do Pnate/2011; Considerando que, diante de tais informações, a unidade instrutiva propôs julgar regulares com ressalva as contas do responsável, dando-lhe quitação, tendo em vista o afastamento do débito e que remanesceu como falha apenas a não apresentação do parecer do CACS, o que contou com a anuência do MP/TCU, Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 1º, I, 208, § 1º e 2º, do RI/TCU e na forma do art. 143, I, "a", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em julgar regulares com ressalva as contas de Pedro Fonteles dos Santos, dando-lhe quitação; encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva (peças 62-64), ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), e promover o arquivamento do processo. 1. Processo TC-024.157/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Pedro Fonteles dos Santos (003.078.293-75). 1.2. Entidade: Município de Acaraú/CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3368/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, I, 'a', do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres convergentes constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em em levantar o sobrestamento do presente processo, reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o presente processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva (peça 75-77) e parecer do MP/TCU (peça 78), ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, para conhecimento. 1. Processo TC-028.419/2017-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Agileu Lima da Silva (230.867.505-53). 1.2. Entidade: Município de Andorinha/BA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Deborah da Silva Livramento (57971/OAB-BA), representando Agileu Lima da Silva. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3369/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento no art. 8º da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar revéis para todos os efeitos a Associação Nacional de Trabalhadores em Empresas de Autogestão e Participação Acionária - ANTEAG/SP, e o Sr. Fernando Francisco Valentim, dando-se prosseguimento ao processo, acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Ivan de Souza e pelo Sr. Ronaldo Pereira de Sousa, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e arquivar os autos sem julgamento de mérito, e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica, (peça 107), aos responsáveis e à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, para conhecimento. 1. Processo TC-029.119/2019-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ass.nac.de Trab.em Empr.de Auto Gestao e Part.acionaria (00.532.332/0001-17); Fernando Francisco Valentim (051.432.349-30); Ivan de Souza (246.294.059-68); Ronaldo Pereira de Sousa (059.374.338-58). 1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Jose Reitor Rizzardi (239.444/OAB-SP) e Maxwel Moreira Moraes (428.805/OAB-SP), representando Ronaldo Pereira de Sousa; Enir Antonio Carradore (8236/OAB-SC), representando Ivan de Souza. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3370/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACO R DA M , por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretenções punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos, e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica (peça 56) e parecer do MP/TCU (peça 59), aos responsáveis e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, para conhecimento. 1. Processo TC-036.198/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Franchini e Vivas Consultoria e Engenharia Ltda - Epp (02.382.567/0001-03); Jose Carlos Porto Neto (569.220.867-91). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.