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Diário Oficial da União · 28/04/2023 · pág. 170

DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042800170 170 Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3371/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, 'a', do RI/TCU, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, e considerando os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial uma vez verificada ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, dar ciência desta deliberação, assim como da instrução da unidade técnica (peça 38) e do parecer do Ministério Público (peça 42), ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), para conhecimento. 1. Processo TC-042.028/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Magno Rogério Siqueira Amorim (811.389.033-53). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim - MA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3372/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretenções punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos, e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU (peças 136 e 139), aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-042.900/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Lourivaldo Souza Filho (074.667.145-87); Pelir Engenharia Ltda (13.545.447/0001-98). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3373/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, 'a', com fundamento no art. 1º, XXIV, ambos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada, encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 41), ao representante e ao município de Cristópolis/BA, além de fazer as determinações conforme proposto. 1. Processo TC-011.204/2018-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: TCU/SecexSaúde 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cristópolis - BA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: Fernanda Cristina Caprio (148931/OAB-SP), representando Patriota - Diretorio Nacional. 1.7. Determinações: 1.7.1. encaminhar à Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde cópia da documentação enviada a este Tribunal (peças 1, 3 e 4), bem como a cópia da presente instrução, para conhecimento dos fatos e, se for o caso, adoção das medidas pertinentes, nos termos do art. 106, § 3º, da Resolução-TCU 259/2014 (alterada pela Resolução-TCU 323/2020); 1.7.2. conforme instruções contidas no Memorando-Circular 1/2021-Segecex, e com fundamento no art. 106, § 6º, I, da Resolução-TCU 259/2014, com redação dada pela Resolução TCU 323/2020, informar à Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde que os registros sintéticos das providências adotadas devem ser publicados na seção "Transparência e prestação de contas" de seu sítio oficial, bem como que os referidos registros devem ser encaminhados à unidade técnica por meio eletrônico, no caso por intermédio do sistema Conecta, consoante previsto no § 4º do art. 9º da Instrução Normativa-TCU 84, de 22/4/2020, e no § 2º do art. 8º da Decisão Normativa-TCU 187, de 9/9/2020. ACÓRDÃO Nº 3374/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, 'a', ambos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 60), à representante e ao Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto), e fazer a determinação conforme proposto. 1. Processo TC-014.263/2022-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: CMT Engenharia Eireli. (17.194.077/0001-42) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Daniel Vieira Bogéa Soares (34311/OAB-DF), Guilherme Henrique Magaldi Netto (4110/OAB-DF) e outros, representando CMT Engenharia Eireli. 1.7. Determinações: 1.7.1. dar ciência à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica (SNSH), conforme art. 9º, I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade identificada no contrato 29/2017-MI: emissão de atestados de capacidade técnica com informações que não têm base em contrato nem em fiscalização e acompanhamento dos serviços executados por cada uma das empresas consorciadas, em afronta ao art. 33, III, da Lei 8.666/1993, conforme interpretação que lastreou o acórdão 2299/2007-TCU-Plenário, Min. Rel. Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 3375/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, 'a', ambos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, encerrar o processo e arquivar os autos, dando- se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 82), ao representante, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-038.250/2021-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Speedmais Soluções Ltda. (22.148.707/0001-82). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Breno Muniz Durães Maia (31.487/OAB-PE), representando Speedmais Soluções Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.7.1. dar ciência ao Banco do Nordeste do Brasil, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no PE 2021/101, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a) adoção de critério único de comprovação de capacidade técnica dos licitantes, qual seja, volume mensal mínimo de atendimentos humanos, o que pode restringir a participação de interessados, em dissonância com o princípio da competitividade, previsto no art. 31 da Lei 13.303/2016; b) ausência, nos estudos técnicos preliminares (ETP), de estudo prévio de mercado, demonstrando que se buscou conhecer as soluções disponíveis que melhor atendessem às necessidades do Banco consubstanciadas na definição do objeto dessa licitação e apontando a vantajosidade do modelo de contratação por postos de trabalho em detrimento de outras soluções disponíveis no mercado, a exemplo da contratação integral dos serviços, incluindo solução tecnológica de apoio ao Contact Center, ferindo os princípios da eficiência e da economicidade, constantes do art. 31 da Lei 13.303/2016, e não observados elementos mínimos de planejamento dispostos no art. 42, VIII, da mesma lei; ENCERRAMENTO Às 15 horas e 41 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária da 1ª Câmara Aprovada em 27 de abril de 2023. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente Poder Judiciário CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 103, DE 14 DE ABRIL DE 2023 Dispõe sobre a Estrutura Orgânica do Conselho Nacional de Justiça. A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno, em conformidade com o disposto no art. 24 da Lei n. 11.416/2006 e no § 1o do art. 1o da Lei n. 12.463/2011, e tendo em vista o contido no Processo SEI n. 02915/2023, resolve: Art. 1o O quantitativo e a denominação dos cargos em comissão e das funções comissionadas, bem como sua distribuição na Estrutura Orgânica do Conselho Nacional de Justiça, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III. Art. 2o A ocupação dos cargos em comissão no CNJ obedecerá aos seguintes limites: I - 50%, no mínimo, da totalidade dos cargos em comissão serão destinados a servidores do quadro do CNJ; e II - até dezessete cargos em comissão poderão ser ocupados por servidores sem vínculo com a administração pública, sendo, no máximo, treze nos níveis CJ-3 e C J-4. Art. 3o O Departamento de Gestão Estratégica fica autorizado a promover ajustes no Manual de Organização. Art. 4o Fica revogada a Portaria n. 52, de 3 de março de 2023. Art. 5° Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. Min. ROSA WEBER ANEXO I I - PLENÁRIO 1. Conselheiros 1.1. Gabinetes 2. Comissões 3. Ouvidoria 3.1. Gabinete da Ouvidoria II - PRESIDÊNCIA 1. Juízes Auxiliares 2. Gabinete da Presidência 2.1. Setor de Acompanhamento das Resoluções e Recomendações 2.2. Setor de Acompanhamento das Decisões S EC R E T A R I A - G E R A L 1. Gabinete da Secretaria-Geral 1.1 . Seção de Assessoramento e de Apoio aos Instrumentos Celebrados pelo Conselho Nacional de Justiça 1.2 . Núcleo de Assistência e Acompanhamento de Expedientes da Secretaria-Geral 1.3 Núcleo de Assistência aos Colegiados Externos 2.Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas 2.1. Gabinete do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas 3. Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário 3.1. Divisão de Segurança 3.1.1. Seção de Segurança Interna 4. Secretaria de Cerimonial e Eventos 4.1. Coordenadoria de Planejamento e Gestão de Eventos 4.1.1. Seção de Cerimonial 4.1.2. Seção de Eventos 5. Secretaria de Comunicação Social 5.1. Coordenadoria de Imprensa 5.2. Seção de Comunicação Institucional 5.3. Setor de Áudio e Vídeo 6. Secretaria Processual 6.1. Coordenadoria de Protocolo, Autuação e Distribuição 6.1.1. Seção de Protocolo e Digitalização 6.1.2. Seção de Autuação e Distribuição 6.2. Coordenadoria de Processamento de Feitos 6.2.1. Seção de Apoio ao Plenário 6.2.2. Seção de Processamento 6.2.3. Seção de Jurisprudência 7. Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação 7.1. Seção de Gestão de Segurança da Informação 7.2. Núcleo de Contratos e Execução Orçamentária 7.3. Diretoria Técnica 7.3.1. Divisão de Gestão do Processo Judicial Eletrônico 7.3.1.1. Seção de Arquitetura e de Padrões do PJe 7.2.1.2. Seção de Controle de Demandas e de Qualidade do PJe 7.3.1.3. Seção de Módulos Judiciais do PJe 7.3.2. Divisão de Gestão de Sistemas Corporativos 7.3.2.1 Seção de Qualidade e Padronização 7.3.2.2. Seção de Gestão de Sistemas da Presidência, da Corregedoria e dos Gabinetes 7.3.2.3 Seção de Gestão de Sistemas da Diretoria-Geral 7.3.3. Coordenadoria de Infraestrutura