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Diário Oficial da União · 28/04/2023 · pág. 7

DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06032023042800007 7 Nº 81-D, sexta-feira, 28 de abril de 2023 Art. 6º A Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública da União e o Ministério Público Federal poderão indicar representantes, que terão assentos permanentes nas reuniões do Conselho Nacional de Política Indigenista, sem direito a voto. Art. 7º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Conselho Nacional de Política Indigenista, sem direito a voto, representantes do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Poder Executivo federal e da sociedade civil que não integrem o Conselho Nacional de Política Indigenista, tais como acadêmicos, pesquisadores, especialistas e demais representantes de organizações indígenas e indigenistas. Art. 8º O Conselho Nacional de Política Indigenista terá a seguinte estrutura: I - Presidência e Vice-Presidência; II - Secretaria-Executiva; III - Plenário; e IV - câmaras temáticas. Art. 9º A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Nacional de Política Indigenista serão exercidas, alternadamente, com mandato de dois anos: I - por representante do Ministério dos Povos Indígenas; e II - por representante dos povos e organizações indígenas. § 1º A primeira presidência do Conselho Nacional de Política Indigenista será exercida por representante do Ministério dos Povos Indígenas. § 2º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Nacional de Política Indigenista serão designados em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas. Art. 10. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Indigenista será exercida pelo Ministério dos Povos Indígenas. Art. 11. O Plenário do Conselho Nacional de Política Indigenista se reunirá, em caráter ordinário, quadrienalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente ou da maioria absoluta dos membros. Art. 12. O quórum de reunião do Conselho Nacional de Política Indigenista é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. Parágrafo único. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o representante do Ministério dos Povos Indígenas terá voto de qualidade. Art. 13. O Conselho Nacional de Política Indigenista poderá dispor de até seis câmaras temáticas permanentes, de composição paritária, para análise de assuntos específicos e relacionados às matérias de sua competência. § 1º Poderão ser criadas câmaras temáticas temporárias a critério do Plenário do Conselho Nacional de Política Indigenista. § 2º As câmaras temáticas serão compostas por membros do Conselho Nacional de Política Indigenista, que serão indicados pelo Plenário. Art. 14. Será assegurado aos representantes dos povos indígenas o direito de se reunirem, no mínimo uma vez, antes das reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Nacional de Política Indigenista. Parágrafo único. A reunião de que trata o caput ocorrerá, preferencialmente, no dia imediatamente anterior à data da reunião do Conselho Nacional de Política Indigenista. Art. 15. A Conferência Nacional de Política Indigenista, como instância de participação dos povos indígenas na formulação da política indigenista, terá seus resultados e suas conclusões considerados pelo Conselho Nacional de Política Indigenista na proposição das diretrizes de políticas públicas destinadas aos povos indígenas. Art. 16. A participação no Conselho Nacional de Política Indigenista e nas câmaras temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 17. As reuniões do Conselho Nacional de Política Indigenista e das câmaras temáticas poderão ser realizadas presencialmente ou por videoconferência, conforme previsto em regimento interno. Art. 18. As atas das reuniões do Conselho Nacional de Política Indigenista e o balanço semestral de suas atividades serão disponibilizados por meio do sítio eletrônico do Ministério dos Povos Indígenas, sem prejuízo de outras formas de divulgação que venham a ser estabelecidas. Art. 19. O regimento interno do Conselho Nacional de Política Indigenista detalhará o seu funcionamento. Art. 20. O Plenário do Conselho Nacional de Política Indigenista deliberará sobre o regimento interno na sua primeira reunião. Art. 21. Fica revogado o Decreto nº 8.593, de 17 de dezembro de 2015. Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Sonia Bone de Sousa Silva Santos DECRETO Nº 11.510, DE 28 DE ABRIL DE 2023 Institui o Comitê Interministerial de Coordenação, Planejamento e Acompanhamento das Ações de Desintrusão de Terras Indígenas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, o uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o Comitê Interministerial de Coordenação, Planejamento e Acompanhamento das Ações de Desintrusão de Terras Indígenas. Art. 2º Ao Comitê Interministerial compete propor medidas para efetivar o direito dos povos indígenas ao usufruto exclusivo de seus territórios, respeitado o princípio do diálogo intercultural, em especial no sentido de: I - evitar a ocupação ilegal de terras indígenas; II - garantir a proteção da vida e da integridade física de lideranças indígenas locais; III - contribuir com as autoridades policiais em atividades de prevenção e repressão de atividades criminosas em territórios indígenas; IV - colaborar com o trabalho de inteligência na identificação de ameaças, de pressões e de vulnerabilidades que possam ter impacto sobre o território; V - construir plano de comunicação direcionado aos não indígenas a serem afetados por ações de desintrusão; e VI - planejar ações de desintrusão das terras indígenas indevidamente ocupadas por não indígenas. Art. 3º O Comitê Interministerial é composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: I - do Ministério dos Povos Indígenas, que o coordenará; II - da Advocacia-Geral da União; III - da Casa Civil da Presidência da República; IV - do Ministério das Comunicações; V - do Ministério da Defesa; VI - do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; VII - do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; VIII - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; IX - do Ministério da Igualdade Racial; X - do Ministério da Justiça e Segurança Pública; XI - do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; XII - do Ministério de Minas e Energia; XIII - Ministério do Planejamento e Orçamento; XIV - Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Saúde Indígena; XV - da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico; XVI - da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac; XVII - da Agência Nacional de Mineração - ANM; XVIII - da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel; XIX - da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai; XX - do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; XXI - do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e XXII - do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. § 1º Serão convidados para participar do Comitê Interministerial, sem direito a voto, representante dos seguintes órgãos e entidades: I - um do Ministério Público Federal; II - um da Defensoria Pública da União; III - um da Associação Brasileira de Antropologia; e IV - um da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil. § 2º O Comitê Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas com notório conhecimento na matéria em deliberação, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 3º Cada membro do Comitê Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 4º Os membros do Comitê Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas. Art. 4º O Comitê Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente, conforme cronograma a ser estabelecido em sua primeira reunião e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Coordenador, mediante solicitação de, no mínimo, um terço de seus membros. § 1º O quórum de reunião do Comitê Interministerial é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Interministerial terá o voto de qualidade. § 3º Os membros do Comitê Interministerial e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 5º O Comitê Interministerial poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de analisar assuntos específicos e articular soluções para assuntos específicos relacionados. Parágrafo único. Os grupos de trabalho: I - serão compostos por representantes de órgãos e entidades de que trata o caput do art. 3º; e II - funcionarão em número de cinco simultaneamente. Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério dos Povos Indígenas. Art. 7º A participação no Comitê Interministerial e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Sonia Bone de Sousa Silva Santos DECRETO Nº 11.511, DE 28 DE ABRIL DE 2023 Institui o Grupo de Trabalho para Mitigação e Reparação dos Efeitos do Tráfico de Drogas sobre as Populações Indígenas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho para Mitigação e Reparação dos Efeitos do Tráfico de Drogas sobre as Populações Indígenas. Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho propor políticas públicas e articular ações governamentais para a mitigação e a reparação dos efeitos do tráfico de drogas sobre as populações indígenas. Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos: I - Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará; II - Ministério dos Povos Indígenas; III - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; IV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e ; V - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; VI - Ministério da Educação; VII - Ministério da Igualdade Racial; VIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; IX - Ministério da Saúde. § 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade. § 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, representantes de organizações da sociedade civil, representantes de organizações indígenas, pesquisadores e técnicos, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.