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Diário Oficial da União · 28/04/2023 · pág. 8

DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06032023042800008 8 Nº 81-D, sexta-feira, 28 de abril de 2023 Art. 5º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá instituir grupos técnicos especializados com o objetivo de: I - realizar levantamentos de informações relacionadas às áreas de atuação do Grupo de Trabalho; e II - elaborar estudos técnicos para subsidiar as discussões do Grupo de Trabalho. Art. 6º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 7º Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho e nos grupos técnicos especializados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º O Grupo de Trabalho publicará os relatórios de suas atividades semestralmente. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Flávio Dino de Castro e Costa Sonia Bone de Sousa Silva Santos DECRETO Nº 11.512, DE 28 DE ABRIL DE 2023 Institui o Comitê Gestor da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, o Comitê Gestor da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas - P N G AT I . Art. 2º Compete ao Comitê Gestor: I - coordenar a execução da PNGATI; II - promover articulações para a implementação da PNGATI; III - acompanhar e monitorar as ações da PNGATI; IV - propor ações, programas e recursos necessários à implementação da PNGATI, no âmbito do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e de outras fontes de financiamento; e V - aprovar o seu regimento interno. Art. 3º O Comitê Gestor, observada a paridade entre o Poder Executivo federal e os povos e as organizações indígenas, é composto pelos seguintes representantes: I - dos órgãos governamentais: a) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; b) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; c) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; d) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e) um do Ministério da Pesca e Aquicultura; f) um do Ministério dos Povos Indígenas; g) um do Ministério das Relações Exteriores; h) um da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde; i) um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai; j) um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e k) um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; e II - das organizações indígenas: a) um da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil; b) dois da Articulação dos Povos Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo; c) um da Articulação dos Povos Indígenas do Sudeste; d) um da Articulação dos Povos Indígenas do Sul; e) uma da Articulação Nacional das Mulheres Indígenas Guerreiras da Ancestralidade; f) um da Comissão Guarani Yvyrupa; g) um do Conselho do Povo Terena; h) dois da Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira; e i) um da Grande Assembleia do Povo Guarani - Aty Guasu. § 1º Cada membro do Comitê Gestor poderá ter até dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas. Art. 4º No âmbito do Comitê Gestor, os biomas brasileiros são representados pelas organizações indígenas, da seguinte forma: I - Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - territórios indígenas situados na Amazônia Legal; II - Articulação dos Povos Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo - territórios indígenas situados na Caatinga, no Cerrado e na Mata Atlântica; III - Comissão Guarani Yvyrupa - territórios situados na Mata Atlântica; IV - Articulação dos Povos Indígenas do Sudeste - territórios indígenas situados na Mata Atlântica; V - Articulação dos Povos Indígenas do Sul - territórios indígenas situados nos biomas Mata Atlântica e Pampa; VI - Grande Assembleia do Povo Guarani - Aty Guasu - territórios situados no Cerrado; VII - Conselho do Povo Terena - territórios situados no Pantanal; e VIII - Articulação dos Povos Indígenas do Brasil e Articulação Nacional das Mulheres Indígenas Guerreiras da Ancestralidade - territórios situados em todos os biomas do Brasil. Art. 5º Os representantes de que trata o inciso II do caput do art. 3º serão escolhidos em reuniões convocadas e coordenadas pelas organizações indígenas regionais, assegurada a participação das organizações indígenas estaduais em todo o processo de escolha. Art. 6º O Coordenador do Comitê Gestor convidará representantes de três entidades indigenistas sem fins lucrativos para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 7º O mandato dos representantes será de dois anos, admitida uma recondução, por igual período. Art. 8º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros. § 1º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade. Art. 9º A coordenação do Comitê Gestor será exercida de forma alternada pelos representantes do Ministério dos Povos Indígenas, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e das organizações indígenas. Parágrafo único. A primeira coordenação será exercida pelo Ministério dos Povos Indígenas. Art. 10. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Funai. Art. 11. Os membros do Comitê Gestor se reunirão presencialmente ou por videoconferência. Art. 12. A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 13. Ficam revogados os art. 6º a art. 8º do Decreto nº 7.747, de 5 de junho de 2012. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Sonia Bone de Sousa Silva Santos Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/GABIN/ICMBIO, DE 31 DE MARÇO DE 2023 Estabelece e regulamenta a apreensão e destinação de bens apreendidos pelo ICMBio em razão da prática de infração ambiental. O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Anexo I do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, designado pela Portaria de Pessoal nº 10/MMA, de 11 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 2023; e, Considerando o disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, na Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 29 de janeiro de 2020, e demais instrumentos legais e normativos que estabelecem e regulamentam a apreensão e destinação de bens apreendidos pelo ICMBio em razão da prática de infração ambiental; Considerando os princípios da prevenção, legalidade, moralidade, isonomia, publicidade, eficiência e supremacia do interesse público; Considerando as orientações do Tribunal de Contas da União - TCU constantes dos Acórdãos nº 601/2004-Plenário e nº 1097/2008 - Plenário; Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos e critérios para a destinação dos bens apreendidos, de forma a otimizar o processo e torná-lo mais eficaz; Considerando a necessidade de atribuir prioridade administrativa, estratégica e operacional à destinação dos bens apreendidos, resolve: Art. 1º A presente Instrução Normativa regula os procedimentos, no âmbito do ICMBio, para a destinação de animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza apreendidos, em razão da prática de infração administrativa ambiental. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por: I - produto ou subproduto perecível: aquele que, por sua natureza ou composição, necessita de condições especiais para sua conservação ou sobrevivência, sob pena de perecimento ou morte; II - produto ou subproduto não perecível: aquele que, por sua natureza ou composição, não necessita de condições especiais para sua conservação ou sobrevivência, sob pena de perecimento ou morte; III - madeiras sob risco iminente de perecimento: as que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e a guarda, atestados pelo agente autuante no documento de apreensão; IV - instrumento utilizado na prática de infração ambiental: bem, objeto, maquinário, aparelho, petrecho, equipamento, veículo, embarcação, aeronave, que propicie, possibilite, facilite, leve a efeito ou dê causa à prática da infração ambiental, tenha ou não sido alterado em suas características para tal finalidade, seja de fabricação ou uso lícito ou ilícito; V - petrecho: instrumento utilizado na prática de infração ambiental em geral de fabricação simples e uso conjunto com outros petrechos de mesma finalidade, a exemplo dos petrechos de pesca (tais como anzóis, arpões, redes, molinetes, fisgas, aparelhos de respiração artificial), petrechos para derrubada de vegetação (tais como correntes, machados, facões, serras, motosserras), petrechos para a obtenção de animais da fauna silvestre (tais como alçapões, gaiolas, apitos, armadilhas, armas caseiras); VI - equipamento: instrumento utilizado na prática de infração ambiental em geral de fabricação mais complexa e de uso não relacionado diretamente com o transporte humano, animal ou de carga, tais como: dragas, máquinas de escavações, de terraplanagem, tratores, motobombas, motores estacionários, etc.; VII - veículo de qualquer natureza: instrumento utilizado na prática de infração ambiental que tenha ou não sido fabricado ou alterado em suas características para tal finalidade e que possibilite o transporte humano, animal ou de carga, por via terrestre ou aérea; VIII - embarcação: instrumento utilizado na prática de infração ambiental que, tenha ou não sido fabricado ou alterado em suas características para tal finalidade, possibilite o transporte humano, animal ou de carga, por via aquática; IX - bem de origem ilícita: bem cuja fabricação ou criação não é permitida pela legislação vigente; X - bem de posse ilícita: bem cujo detentor não possa possuir pela legislação vigente; XI - bem de utilização ilícita: bem utilizado para o cometimento de ato proibido pela legislação vigente. CAPÍTULO II DA DESTINAÇÃO E SUAS MODALIDADES Art. 3º São passíveis de destinação os animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora e instrumentos de qualquer natureza apreendidos em razão do disposto na Lei n o 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e respectivo Decreto no 6.514 de 22 de julho de 2008. Art. 4º São modalidades de destinação de animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora e instrumentos de qualquer natureza em razão da prática de infração administrativa ambiental: I - soltura de animais no habitat natural ou entrega a instituições com capacidade técnica para a guarda; II - utilização pela administração pública; III - doação; IV - venda; e V - destruição ou inutilização. Seção I