DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06032023042800009 9 Nº 81-D, sexta-feira, 28 de abril de 2023 Da soltura de animais no habitat natural ou entrega a instituições com capacidade técnica para a guarda Art. 5º O animal da fauna silvestre apreendido vivo será, prioritariamente, liberado no seu habitat natural, observando-se as seguintes condições: I - for recém capturado na natureza, com conhecimento do local da captura; II - a espécie ocorrer naturalmente no local da soltura; III - não apresentar problemas que impeçam sua sobrevivência ou adaptação em vida livre; e IV - o espécime não apresente problemas que afetem de modo significativo a sobrevivência de outros espécimes ou outras espécies no local. Parágrafo único. O cumprimento do constante dos incisos I a IV do caput deve ser atestado no relatório de fiscalização ou documento técnico anexo. Art. 6º Tratando-se de animal silvestre amansado ou sem condições de sobrevivência em seu habitat natural por seus próprios meios, deverá ser entregue a Centros de Triagem - CETAS, jardins zoológicos, fundações, criadouros, mantenedouros ou entidades assemelhadas, desde que fique sob a responsabilidade de técnicos habilitados. §1º Para fins do disposto no caput, a entidade recebedora do animal deve estar devidamente registrada e regularizada perante o Sistema Nacional de Gestão da Fauna Silvestre - SISFAUNA. §2º O enquadramento do animal na situação descrita no caput deve constar no relatório de fiscalização ou documento técnico anexo, que indicará, ainda, a destinação mais adequada a ser dada ao espécime. Art. 7º As providências constantes dos artigos 5º e 6º poderão ser adotadas logo após a apreensão ou após a decisão que confirme o auto de infração, conforme disposto nos artigos 107, I e 134, VII do Decreto no 6.514 de 22 de julho de 2008. Parágrafo único. A destinação sumária poderá ser realizada diretamente pelo agente autuante após a apreensão, observando-se os parâmetros e condições constantes dos artigos 5º e 6º, com posterior ratificação do ato pela autoridade julgadora. Seção II Da utilização pela Administração Pública Art. 8º A utilização do bem apreendido pela Administração Pública, antes da decisão que confirme o auto de infração, deve ser precedida de decisão fundamentada do chefe da Unidade de Conservação ou coordenador da operação de fiscalização que: I - demonstre o interesse público relevante; II - indique não haver outro meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória; e III - autorize o uso do bem. §1º Quando o bem apreendido se tratar de veículo de qualquer natureza ou embarcação, poderá ser utilizado para o deslocamento do material apreendido até local adequado ou para promover a mitigação ou a recomposição do dano ambiental. §2º Sempre que a situação exigir, a utilização do bem apreendido pela Administração Pública poderá ser autorizada diretamente pelo agente autuante após a apreensão, observando-se os parâmetros do caput, com posterior ratificação do ato pela autoridade julgadora. §3º Nos casos em que a conservação dos veículos ou embarcações apreendidos depender de funcionamento periódico de seus motores ou demais mecanismos, caberá ao chefe da Unidade de Conservação, nos casos de guarda, ou ao Gerente Regional, nos casos de fiel depósito, autorizar seu uso em atividades inerentes às instituições detentoras da guarda ou depósito, após atesto de tal necessidade por servidor ou profissional competente. §4º Nos casos dos §§ 1º, 2º e 3º, em se tratando de veículo de qualquer natureza ou embarcação, deve-se verificar previamente se esse se encontra em condição de tráfego, devendo-se designar para a sua utilização quem seja habilitado para tanto. Art. 9º Após decisão que confirme o auto de infração, os bens apreendidos poderão ser incorporados ao patrimônio do ICMBio, mediante decisão fundamentada da autoridade competente, quando úteis ao exercício de suas competências institucionais. §1º O bem incorporado ao patrimônio do ICMBio deverá ser tombado e utilizado, sempre que possível, na promoção da recomposição do dano ambiental ocorrido e na prevenção de danos de mesma natureza. §2º Os bens que não forem passíveis de tombamento, pelo seu caráter de perecibilidade, poderão ser utilizados ou consumidos pelo ICMBio quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente. Seção III Da doação Art. 10. A doação poderá ser procedida sumariamente, após a apreensão e antes do julgamento do auto de infração, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e o seu risco de perecimento, quando se tratar de: I - animais domésticos ou exóticos apreendidos por terem sido encontrados tanto no interior de Unidade de Conservação onde seja vedada a presença desses animais, quanto em áreas objeto de embargo na qual sua presença dificulte ou impeça o processo de regeneração, ou, em se tratando de áreas externas, desde que a permanência desses animais ofereça riscos à integridade da Unidade de Conservação; ou II - produtos perecíveis e madeiras sob risco iminente de perecimento. §1º A doação dos animais de que trata o inciso I será precedida de avaliação e decisão motivada do chefe da Unidade de Conservação ou do coordenador da operação de fiscalização que conclua que sua guarda ou venda são inviáveis econômica ou operacionalmente. §2º Caso a apreensão dos animais de que trata o inciso I não seja confirmada na decisão do processo administrativo, o proprietário será indenizado pelo valor da avaliação consignado no respectivo termo. §3º A doação dos produtos perecíveis e madeiras sob risco iminente de perecimento será precedida de avaliação e decisão motivada da autoridade competente. §4º Sempre que as circunstâncias exigirem, a doação sumária de produtos perecíveis poderá ser procedida diretamente pelo agente autuante após a apreensão, com posterior ratificação do ato pelo chefe da Unidade de Conservação ou coordenador da operação de fiscalização. Art. 11. Após a decisão que confirme a sanção de apreensão, os bens e animais apreendidos que não tenham sido objeto de destinação sumária não mais retornarão ao infrator, podendo ser doados quando se tratar de: I - produtos e subprodutos perecíveis; II - madeiras; III - produtos e subprodutos da fauna e da flora não perecíveis; IV - instrumentos utilizados na prática da infração, inclusive petrechos, equipamentos, veículos e embarcações; e V - animais domésticos ou exóticos. Parágrafo único. A doação de instrumentos utilizados na prática da infração que tenham sido alterados em suas características para tal finalidade, ou cujo fabrico vise a prática de infrações ambientais, somente poderá ser procedida após a sua descaracterização ou reciclagem. Art. 12. A doação, sumária ou após a decisão que confirme o auto de infração, de produtos e subprodutos da flora e da fauna passíveis de consumo humano ou animal somente será procedida após a confirmação, de acordo com as normas sanitárias específicas, de que estão seguros e próprios para o consumo. Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de se obter a comprovação de que os produtos estão próprios para o consumo, esses deverão ser destruídos, salvo se o beneficiário isentar o ICMBio de qualquer responsabilidade sobre sua condição sanitária e não houver indícios de que tais produtos possam estar impróprios para esse consumo. Art. 13. A doação de bens apreendidos vedará a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos da flora e da fauna, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações. §1º A autoridade competente poderá autorizar a transferência dos bens doados, mediante apresentação de requerimento da entidade detentora ou de terceira interessada nos bens, quando tal medida for considerada mais adequada à execução dos fins institucionais dos beneficiários. §2º No caso de doação a órgãos ou entidades públicos, a autorização referida no §1o será efetivada mediante justificativa da autoridade competente nos autos, antes da assinatura do respectivo termo. §3º No caso de doação a entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente, a autorização referida no §1o somente poderá ser concedida a outras entidades de mesma natureza, e órgãos e entidades públicos, ou, conforme previsto em seus estatutos, à pessoa física, nas seguintes hipóteses: a) distribuição gratuita em programas de interesse público, relacionados às atividades fins da entidade; ou b) venda promovida pelo beneficiário, em quantidade e espécie compatíveis com o uso ou consumo de pessoa física, desde que os recursos auferidos sejam aplicados em programas de interesse público relacionados com as atividades fins da entidade. §4º Os bens recebidos ou adquiridos por pessoa física conforme disposto no § 3º não poderão ser utilizados para venda em comércio, sob pena de apreensão, e exclusão da entidade do cadastro de entidades passíveis de recebimento de doações. §5º A entidade que repassar bens recebidos em doação conforme disposto no §3º deverá emitir recibos discriminando as mercadorias, a quantidade e identificando os adquirentes, devendo constar dos referidos recibos a restrição de que trata o §4º, os quais serão guardados à disposição das autoridades competentes pelo prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de exclusão da entidade do cadastro de entidades passíveis de recebimento de doações. §6º A entidade excluída do cadastro de entidades passíveis de recebimento de doações em razão do disposto nos §4º e §5º não poderá participar de leilões para destinação de bens apreendidos, ou celebrar convênios ou contratos de repasse com o ICMBio. §7º O termo de doação de produtos e subprodutos florestais gerará o crédito necessário junto ao Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais - SISFLORA para fins de acobertamento das fases de transporte e processamento mediante a geração de Documento de Origem Florestal - DOF ou documento florestal equivalente. Art. 14. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos correrão às expensas do beneficiário. Parágrafo único. Por razões de interesse público, e justificados os motivos, por meio de decisão fundamentada, poderão os custos ser arcados pela Administração. Art. 15. A doação deverá ser priorizada, sempre que possível, nos casos em que a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, ou o Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, não priorizar expressamente outra forma de destinação. Parágrafo único. A opção por outra forma de destinação, quando não indicada nas normas citadas no caput, deverá ser justificada mediante decisão fundamentada. Art. 16. A doação de bens e animais apreendidos deverá observar os procedimentos dispostos no Capítulo III desta Instrução Normativa. Art. 17. Em anos eleitorais, em conformidade com a Lei Eleitoral, só poderá ser realizada a doação em casos de calamidade pública, estado de emergência ou a programas sociais autorizados em lei e que já estejam em execução orçamentária no exercício anterior. §1º As restrições estabelecidas no caput não abrangem doações aos órgãos da Administração Pública Federal. §2º As restrições estabelecidas no caput vigoram somente nos três meses anteriores à eleição, no que diz respeito a doações para órgãos integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal. §3º Na impossibilidade de atendimento das restrições definidas neste artigo, em caráter excepcional poderá ser realizada a doação, desde que com o acompanhamento e aquiescência oficial do Ministério Público Eleitoral. Art. 18. A doação de animais domésticos apreendidos deverá, sempre que possível, ser destinada ao respectivo órgão público de defesa sanitária ou por ele ser acompanhada. Seção IV Da venda Art. 19. A venda de bens e animais apreendidos pela Administração Pública observará o procedimento disposto na legislação específica e, sempre que possível, será priorizada pela Administração em relação à doação. Art. 20. A venda poderá ocorrer antes da decisão que mantenha o auto de infração, sendo necessária uma decisão motivada que exponha as razões de escolha. §1º A venda dos animais de que trata este artigo será precedida de avaliação e decisão motivada da autoridade competente que conclua que essa medida é viável econômica e operacionalmente, levando-se em conta a natureza dos animais apreendidos e o risco de seu perecimento. §2º Caso o auto de infração que deu origem à apreensão não seja confirmado por decisão no processo administrativo, o proprietário dos bens leiloados previamente será indenizado pelo valor da avaliação consignado no respectivo termo. Art. 21. Após a decisão que confirme a sanção de apreensão, de caráter irrecorrível no âmbito administrativo, os bens e animais apreendidos que não tenham sido objeto de destinação sumária não mais retornarão ao infrator, podendo ser vendidos, quando se tratar de: I - madeiras; II - instrumentos utilizados na prática da infração, inclusive petrechos, equipamentos, veículos e embarcações; e III - animais domésticos ou exóticos. Parágrafo único. A venda de instrumentos utilizados na prática da infração que tenham sido alterados em suas características para tal finalidade, ou cujo fabrico vise a prática de infrações ambientais, somente poderá ser procedida após a sua descaracterização ou reciclagem. Art. 22. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do adquirente, que deverá arcar, inclusive, com o pagamento dos tributos federais, estaduais e municipais eventualmente incidentes sobre os bens. Art. 23. A venda será realizada pela unidade administrativa competente do ICMBio, na Unidade de Conservação onde se encontrar depositado o bem, podendo ser cometido a leiloeiro oficial, a servidor designado pela Administração ou a entidade pública conveniada com o ICMBio. §1º Excepcionalmente, mediante decisão motivada da autoridade competente, a venda poderá ser realizada em outra Unidade do ICMBio, quando as circunstâncias de venda forem mais favoráveis para a Administração. §2º O presidente do ICMBio poderá, por decisão motivada, contratar empresa pública ou privada que atue na área de leilões e gerenciamento de bens que se responsabilize pelo transporte, pelo armazenamento e pela venda dos bens apreendidos, contanto que os custos à Administração não excedam os valores arrecadados com a venda do bem e que seja garantida, nos casos de destinação sumária, a indenização ao autuado pelo valor arrecadado, se assim decidido pelas instâncias julgadoras. Art. 24. A venda será precedida de: I - avaliação econômica do bem; II - discriminação da quantidade e da qualidade dos bens, bem como a menção do local em que se encontram depositados e o seu estado de conservação; III - publicidade, conforme previsão legal. §1º A avaliação econômica do bem observará: a) no caso de madeira, o preço médio constante da tabela do sistema DOF - Documento de Origem Florestal; b) nos demais casos o preço previsto nas pautas de valores utilizados pela Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, ou o preço praticado no mercado ou valor obtido a partir de parecer técnico do ICMBio, consideradas as situações pretéritas similares. §2º O valor mínimo estabelecido para os lances poderá ser inferior ao valor de avaliação dos bens, desde que certame anterior tenha restado deserto, em conformidade com a Lei nº14.133/21, e haja decisão fundamentada da Administração nesse sentido.