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Diário Oficial da União · 28/04/2023 · pág. 10

DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06032023042800010 10 Nº 81-D, sexta-feira, 28 de abril de 2023 Art. 25. O edital será publicizado pelo ICMBio e conterá, no preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome do ICMBio e o da respectiva unidade administrativa executora, a finalidade do leilão, a menção de que será regido pela legislação específica, o local, dia e hora, e indicará, ainda, o seguinte: I - objeto do leilão, em descrição sucinta e clara; II - condições de pagamento; III - condições para participação no leilão; IV - critérios para o julgamento; V - sanções para o caso de inadimplemento; VI - local e horário em que serão fornecidos os elementos, informações e esclarecimentos relativos aos bens a serem leiloados; VII - prazo para a retirada dos bens arrematados; e VIII - outras disposições cabíveis no caso. Parágrafo único. Os bens destinados a leilão poderão ser distribuídos em lotes, por espécies e quantidades, de modo a ampliar a concorrência e facilitar a arrematação. Art. 26. Os bens arrematados serão pagos à vista ou em percentual estabelecido no edital, nunca inferior a 5% (cinco por cento) do valor total e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão e apresentação do comprovante de pagamento, serão entregues ao arrematante, que se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido. §1º Nos casos de venda realizada pela Administração, o valor arrecadado com a alienação será recolhido em agência de Bancos autorizados, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, na modalidade: alienação de bens apreendidos. §2º Nos casos de venda por empresa pública ou privada contratada pela Administração para esse fim, será definida em contrato a forma de repasse ou manutenção dos recursos arrecadados, garantido ao autuado o direito a possível indenização. Art. 27. É vedado ao infrator punido com a sanção restritiva de direitos ou a de interdição temporária de direitos, previstas, respectivamente, nos artigos 72, XI, e 8º, II, ambos da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, participar do processo licitatório, no período de 3 (três) anos, a contar da data da ocorrência do fato delitivo, desde que a decisão homologatória da sanção seja irrecorrível no âmbito administrativo. Art. 28. É vedado ao infrator que teve os bens apreendidos, co-autores e partícipes, participar do processo licitatório. Art. 29. Para os fins desta Instrução Normativa, mediante a iniciativa da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística - DIPLAN, a Procurado r i a - Fe d e r a l Especializada junto ao ICMBio, por meio de seus órgãos de coordenação nacionais, poderá aprovar minuta-padrão de edital de leilão a ser utilizada como modelo pelas unidades administrativas do ICMBio. Parágrafo único. A existência de minuta-padrão, aprovada pela Chefia da PFE/ICMBio, não elide a necessidade de análise jurídica do caso concreto e aprovação específica do edital pelo órgão de assessoramento jurídico competente junto às unidades administrativas do ICMBio. Art. 30. A venda de animais domésticos apreendidos deverá ser acompanhada pelo respectivo órgão público de defesa sanitária e registrada nos sistemas de controle correlatos. Seção V Da destruição ou inutilização Art. 31. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos, inclusive petrechos, equipamentos, veículos e embarcações, utilizados na prática da infração poderão ser objeto de medida administrativa cautelar de destruição ou inutilização quando: I - a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte, guarda ou depósito forem inviáveis em face das circunstâncias; II - possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização; ou III - a própria natureza do bem impossibilitar sua utilização para fins lícitos; §1º Na hipótese do caput, o agente autuante descreverá detalhadamente no Auto de Infração os produtos, subprodutos ou instrumentos utilizados na prática da infração, registrando-os em meio fotográfico, e aferirá seus valores pecuniários, quando mensuráveis. §2º As circunstâncias que derem causa à destruição ou inutilização serão expressamente certificadas pelo agente autuante e corroboradas por pelo menos dois outros componentes da equipe de fiscalização ou servidores do ICMBio, que figurarão como testemunhas. §3º Na aferição do valor dos produtos, subprodutos ou instrumentos a serem destruídos ou inutilizados, serão levados em consideração os seus valores de mercado, colhidos em qualquer meio que divulgue a comercialização de bens de mesma natureza, tais como classificados de jornais, sítios de comercialização na Internet, informações obtidas junto a estabelecimentos comerciais, dentre outros. §4º A destruição ou inutilização de bens apreendidos que estejam sob a guarda do ICMBio e que sejam considerados substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, observará as normativas e padrões existentes, correndo às expensas do infrator. §5º O órgão responsável pela definição das normativas e padrões referidos no §4º poderá indicar outras medidas a serem adotadas em substituição ou complementação à destruição ou inutilização dos bens. Art. 32. Os produtos e subprodutos da flora e da fauna apreendidos que já tenham perecido poderão ser destruídos, lavrando-se o termo próprio. Art. 33. Os animais domésticos ou silvestres apreendidos, pertencentes a espécies que podem ser criadas comercialmente com a finalidade de abate, poderão, em caráter excepcional, ser abatidos de forma cautelar ou após decisão da autoridade julgadora, observando-se os seguintes requisitos: I - apresentem o potencial de causar danos à saúde pública, à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas; e II - impossibilidade ou inviabilidade da adoção de outra destinação prevista nesta Instrução Normativa. §1º Os requisitos dispostos neste artigo deverão ser comprovados por meio de relatório ou outro documento técnico. §2º Sempre que as circunstâncias permitirem, deverão ser celebrados termos de ajustamento de conduta ou termos de compromisso, visando evitar que as medidas constantes deste artigo necessitem ser adotadas. Art. 34. Os animais da fauna sinantrópica nociva apreendidos poderão ser abatidos quando esgotadas as medidas de manejo ambiental, observando-se o disposto nas normativas referentes ao tema. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS DE DOAÇÃO Seção I Da doação a órgãos e entidades públicas. Art. 35. A doação de bens apreendidos será procedida, preferencialmente, a órgãos e entidades públicas federais, estaduais ou municipais, de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar, social e ambiental, que atuem no local da ocorrência da infração. Art. 36. Os órgãos e entidades públicos interessados em receber bens apreendidos deverão encaminhar ao ICMBio ofício indicando: I - denominação, CNPJ, personalidade jurídica, telefone, endereço, endereço eletrônico para comunicações oficiais; II - a abrangência geográfica de atuação do órgão ou entidade e se atua de forma descentralizada, com unidades gestoras próprias ou não; III - quais as espécies de bem de seu interesse, indicando a quantidade compatível com a sua necessidade, demanda e capacidade de utilização ou consumo; e IV - a necessidade dos bens indicados para a consecução dos objetivos do órgão ou entidade. §1º O ofício deverá ser encaminhado pelo dirigente ou gestor patrimonial da unidade central, regional ou local do órgão ou entidade, conforme o caso. §2º O ofício deverá ser endereçado ao: a) Gabinete da Presidência do ICMBio, em se tratando de unidade central de órgão federal localizado em Brasília; b) Gerência Regional do ICMBio, em se tratando de órgão federal descentralizado, órgãos estaduais ou municipais. Art. 37. Recebido no ICMBio o ofício referido no artigo anterior, a autoridade competente determinará a sua autuação e o encaminhamento do processo administrativo respectivo ao setor responsável para proceder à inclusão dos dados do órgão ou entidade solicitante em um Cadastro para Recebimento de Doação de Bens Apreendidos, a ser mantido nas localidades demandadas, conforme § 2º do artigo anterior. §1º Serão incluídos no cadastro de órgãos e entidades públicas os seguintes dados: a) número do processo administrativo; b) nome do órgão ou entidade, com respectivo CNPJ; c) nome do dirigente ou gestor administrativo responsável; d) endereço eletrônico para comunicações oficiais; e) abrangência geográfica de atuação do órgão ou entidade; e f) espécies de bem de seu interesse e quantidade indicada. §2º Será encaminhada comunicação, por meio do endereço eletrônico, sempre que houver bens apreendidos em condições de serem doados, que se enquadrem nas espécies e quantidades solicitadas por entidades cadastradas, e que estejam no local de abrangência da sua autuação. §3º A comunicação a que se refere o § 2º informará, ainda, a avaliação econômica do bem, o local em que se encontra, e o seu estado de conservação. §4º Ao receber a mensagem indicando os bens apreendidos em condições de serem doados, o órgão ou a entidade solicitante deverá, no prazo indicado na mensagem, comunicar ao órgão do ICMBio competente, via mensagem eletrônica, o seu interesse em receber os bens. §5º Se mais de um órgão ou entidade públicas manifestar interesse com relação aos mesmos bens, a autoridade competente deverá priorizar, nesta ordem, o órgão ou entidade: a) que seja depositário(a) dos bens; b) que esteja regular e apresente capacidade imediata para a retirada dos bens; c) que tenha firmado com o ICMBio termos de cooperação, convênios, acordos, ajustes e instrumentos similares, visando a execução do disposto nesta Instrução Normativa; d) que ainda não tenha recebido doação de bens nos termos desta Instrução Normativa; e e) cujos bens em questão estejam mais diretamente necessários a consecução de seus objetivos institucionais. §6º Para fins do § 5º, a autoridade competente deverá proferir decisão fundamentada, a constar do processo do Auto de Infração, assim como no processo respectivo da entidade que irá receber os bens. §7º A autoridade competente poderá, mediante decisão fundamentada, alterar a ordem de prioridade do § 5º. §8º Se nenhum órgão ou entidade pública manifestarem interesse no recebimento dos bens, serão comunicadas as entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente conforme disposto na Seção II deste Capítulo. §9º Se nenhum órgão ou entidade pública ou entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente manifestar interesse, os bens serão destruídos, mediante decisão motivada da autoridade competente. §10. Cabe ao órgão ou à entidade pública manter sempre atualizado o seu endereço eletrônico oficial junto ao ICMBio. Art. 38. O órgão ou entidade pública que manifestar o interesse em receber os bens indicados será comunicado, via mensagem eletrônica, quanto ao deferimento de sua solicitação, indicando - se o local e o prazo para a retirada dos bens. §1º Se o órgão ou entidade pública não retirar os bens no prazo, sem a devida justificativa, será excluído(a) do Cadastro para Recebimento de Doação de Bens Apreendidos, passando-se para o próximo interessado. §2º Para a retirada dos bens, o órgão ou a entidade deverá comprovar: a) a sua regularidade fiscal perante o Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN; b) a investidura do representante legal com competência para a assinatura do termo de doação. §3º Os documentos apresentados conforme § 2º deverão ser juntados ao processo respectivo do órgão ou entidade Cadastrada para Recebimento de Doação de Bens Apreendidos. §4º A exigência constante da alínea "a" do § 2º não se aplica aos órgãos e entidades integrantes do Orçamento Geral da União, e às doações que visem, diretamente, a execução de ações nas áreas de educação, saúde e assistência social. §5º Os bens serão entregues após a assinatura do termo de doação pelo donatário e autoridade competente, do qual se juntará cópia no processo indicado no §3o . §6º Após a efetivação da doação, serão incluídos no Cadastro para Recebimento de Doação de Bens Apreendidos os dados referentes à doação procedida que indiquem a data da doação, a quantidade e qualidade dos bens doados. Art. 39. Poderá ser procedida à doação dos bens a outros órgãos ou entidades públicas que manifestarem interesse no recebimento dos bens, ainda que não estejam cadastrados. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, deverá ser procedido o cadastramento do órgão ou entidade antes da assinatura do termo de doação, observando- se os demais requisitos cabíveis constantes dos artigos anteriores desta seção. Art. 40. Os bens recebidos por órgãos e entidades públicas passam a integrar seu patrimônio, cabendo ao beneficiário observar a legislação específica quanto ao uso, ao consumo ou ao posterior desfazimento, bem como as eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos, submetendo-se às fiscalizações e orientações dos respectivos órgãos de controle interno e externo. Art. 41. Quando as circunstâncias assim exigirem, os trâmites previstos nesta Seção poderão ser efetivados após a retirada do local de origem e o depósito dos bens junto ao pretenso donatário, com a maior brevidade possível. Seção II Da doação a entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente. Art. 42. As entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente interessadas em receber bens apreendidos deverão enviar ofício descrevendo a atuação da entidade e preencher o Formulário para Solicitação de Doação de Bens Apreendidos comprovando sua regular situação no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Parágrafo único. O ofício deverá ser encaminhado pelo dirigente da entidade ao Presidente do ICMBio ou ao Gerente Regional com competência sobre o município da sede da entidade. Art. 43. Recebido no ICMBio o ofício referido no artigo anterior, a autoridade competente determinará a sua autuação, e encaminhamento do processo administrativo respectivo ao setor responsável para proceder à inclusão dos dados da entidade solicitante no Cadastro para Recebimento de Doação de Bens Apreendidos. §1º Serão incluídos no cadastro de entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente constante do Cadastro para Recebimento de Doação de Bens Apreendidos os seguintes dados: a) número do processo administrativo; b) nome da entidade, com respectivo CNPJ e data de abertura há pelo menos 3 (três) anos; c) nome do dirigente responsável, com respectivo CPF; d) resumo dos objetivos sociais ou estatutários atualizados; e) resumo dos serviços prestados à comunidade em caráter gratuito; f) endereço eletrônico para comunicações oficiais; g) abrangência geográfica de atuação da entidade; e h) espécies de bem de seu interesse e quantidade indicada. §2º Será encaminhada comunicação, por meio do endereço eletrônico fornecido, sempre que houver bens apreendidos em condições de serem doados que se enquadrem na espécie e quantidade indicadas no Cadastro para Recebimento de Doação de Bens