DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06032023042800011 11 Nº 81-D, sexta-feira, 28 de abril de 2023 Apreendidos e que estejam no local de abrangência de atuação da entidade, e não havendo órgão ou entidade pública interessados, conforme disposto na Seção I deste capítulo. §3º A comunicação a que se refere o § 2º informará, ainda, a avaliação econômica do bem, o local em que se encontra e o seu estado de conservação. §4º Ao receber a mensagem indicando os bens apreendidos em condições de serem doados, a entidade solicitante deverá, no prazo indicado na mensagem, comunicar o órgão do ICMBio competente, via mensagem eletrônica, o seu interesse em receber os bens. §5º Se mais de uma entidade manifestar interesse com relação aos mesmos bens, a autoridade competente deverá priorizar a entidade: a) que seja depositária dos bens; b) que esteja regular e apresente capacidade imediata para a retirada dos bens; c) que tenha firmado com o ICMBio termos de cooperação, convênios, acordos, ajustes e instrumentos similares, visando a execução do disposto nesta Instrução Normativa; d) que ainda não tenha recebido doação de bens nos termos desta Instrução Normativa; e e) cujos bens em questão sejam mais diretamente necessários a consecução de seus objetivos institucionais. §6º Para fins do § 5º, a autoridade competente deverá proferir decisão fundamentada, a constar do processo respectivo da entidade que irá receber os bens. §7º A autoridade competente poderá, mediante decisão fundamentada, alterar a ordem de prioridade do § 5º. §8º Cabe à entidade manter sempre atualizado o seu endereço eletrônico oficial junto ao ICMBio. Art. 44. A entidade sem fins lucrativos de caráter beneficente que manifestar o interesse em receber os bens indicados será comunicada, via mensagem eletrônica, quanto ao deferimento de sua solicitação, indicando-se o local e o prazo para a retirada dos bens. §1º Se a entidade não retirar os bens no prazo, sem a devida justificativa, será excluída do Cadastro para Recebimento de Doação de Bens Apreendidos, passando-se para a próxima interessada. §2º Para a retirada dos bens, a entidade deverá apresentar, quando ainda não constar em cadastro atualizado: a) cópia do estatuto social atualizado da entidade; b) relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; c) declaração do dirigente da entidade de que nem ele, nem o respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau são agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, e de que os demais dirigentes, se houver, também não se enquadram nesta situação; d) prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ há pelo menos 3(três) anos; e) prova de regularidade fiscal perante o Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN; e f) prova de declaração de utilidade pública (CNAS). §3º Verificada falsidade ou incorreção dolosa de informação em qualquer documento apresentado em razão do disposto no § 2º, será a entidade excluída do cadastro para Doação de Bens Apreendidos, e adotadas as demais medidas administrativas cabíveis, bem como encaminhada a documentação para a adoção das medidas de cunho penal. §4º Os documentos apresentados conforme § 2º deverão ser juntados ao processo respectivo da entidade citado no Cadastrado para Recebimento de Doação de Bens Apreendidos. §5º Os bens serão entregues após a assinatura do termo de doação pelo donatário e autoridade competente, do qual se juntará cópia no processo indicado no § 4º. §6º Após a efetivação da doação, serão incluído no Cadastro para Recebimento de Doação de Bens Apreendidos os dados referentes à doação procedida que indiquem a data da doação, a quantidade e a qualidade dos bens doados. Art. 45. Poderá ser procedida à doação dos bens a outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente que manifestarem interesse no recebimento dos bens, ainda que não estejam cadastradas, desde que não tenham sido excluídas do cadastro ou exista algum outro impedimento para tanto. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, deverá ser procedido o cadastramento da entidade antes da assinatura do termo de doação, observando-se os demais requisitos cabíveis constantes dos artigos anteriores desta seção. Art. 46. Os bens recebidos por entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente passam a integrar seu patrimônio, cabendo ao beneficiário observar a legislação específica quanto ao uso, ao consumo ou ao posterior desfazimento, bem como as eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos, submetendo-se às fiscalizações e orientações dos órgãos de controle. Art. 47. Quando as circunstâncias assim exigirem, os trâmites previstos nesta Seção poderão ser efetivados após a retirada do local de origem e o depósito dos bens junto ao pretenso donatário, com a maior brevidade possível. Seção III Do procedimento de doação sumária de produtos perecíveis Art. 48. A doação sumária de produtos perecíveis procedida diretamente pelo agente autuante, conforme disposto no § 4º do art. 24, não obedecerá aos procedimentos de comunicação eletrônica dispostos nas Seções I e II deste Capítulo, devendo-se, todavia, exigir a respectiva documentação do órgão ou da entidade listada, respectivamente, nas Seções I e II deste Capítulo. §1º O agente autuante deverá, preferencialmente, proceder à doação sumária de produtos perecíveis a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que estejam previamente cadastrados no Cadastro para Recebimento de Doação de Bens Apreendidos e cuja finalidade social ou estatutária possa ser efetivada mediante a utilização ou consumo dos referidos produtos. §2º No caso de produtos perecíveis considerados próprios para o consumo humano, de acordo com o artigo 12, o agente autuante deverá proceder à doação sumária, preferencialmente, a órgãos ou entidades que visem propiciar a segurança alimentar das comunidades envolvidas, estejam ou não cadastradas. Art. 49. No caso de a doação sumária procedida diretamente pelo agente ter sido realizada a órgão ou entidade não cadastrada, deverá ser realizado o posterior cadastramento, indicando-se os produtos doados, quanto ao valor, a espécie e a quantidade. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 50. Enquanto não estiver em pleno funcionamento o Cadastro para Recebimento de Doação de Bens Apreendidos, deverão os atos correspondentes ser praticados apenas nos respectivos processos administrativos. Art. 51. O ICMBio poderá instalar em bens apreendidos equipamentos de rastreamento como forma de assegurar sua localização e utilização. Parágrafo único. Eventualmente, o ICMBio poderá exigir dos autuados, que permaneçam com o fiel depósito de bens apreendidos a instalação ou a manutenção de equipamentos de rastreamento como condição à permissão de utilização ou depósito desses bens. Art. 52. Reconhecida a prescrição da infração ambiental ou não sendo mantido o auto de infração pela autoridade julgadora, os bens apreendidos de origem, posse ou utilização ilícitas não serão devolvidos, devendo ser destinados conforme prevê a presente Instrução Normativa. Parágrafo único. Mesmo nos casos de prescrição de auto de infração relacionado a bem apreendido, antes da decisão sobre sua destinação, será elaborado relatório circunstanciado com vistas a caracterizar a licitude da origem, a posse e a utilização do referido bem. Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 54. Esta Instrução Normativa entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente à data de sua publicação. MARCELO MARCELINO DE OLIVEIRA